Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Credor comunica a interposição de recurso ao ID nº 207027458 (AGI nº 0732977-95.2024.8.07.0000). Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 207719474 a comunicar que foi deferido o efeito suspensivo ao recurso do credor (AGI nº 0732977-95.2024.8.07.0000) apenas para sustar a exigência do depósito até o que o Juízo a quo se pronuncie sobre a legitimidade e a adequação da via eleita pelo executado para pleitear a reserva da meação da esposa. Decido. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Ante a decisão da Corte Revisora, passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo exequente quanto à "ilegitimidade do executado e a inadequação da via eleita pela esposa do devedor" para impugnar a arrematação ante a ausência de reserva da meação. Pois bem, conforme previsto no art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso dos autos, não se observa nenhuma das hipóteses para substituição processual da esposa meeira pelo cônjuge devedor, de modo que, de fato, a impugnação ofertada pelo cônjuge executado a requerer a nulidade da arrematação por não reservar ou respeitar a meação que sua esposa faz jus não merece acolhimento, ante a ilegitimidade do devedor em pleitear direito alheio em nome próprio. Em contrapartida, a observância da meação é passível de requerimento pela esposa meeira. Contudo, dispõe o art. 843 do CPC, em seu caput, que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Veja-se que a própria lei resguarda ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação do bem, não havendo necessidade de oposição de embargos de terceiro pelo coproprietário ou cônjuge (art. 674, §2º, inciso I parte final, do CPC). Portanto, não há se falar em inadequação da via eleita pela esposa do devedor para requerer a reserva de sua meação. A corroborar tal assertiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) cite-se o seguinte precedente da Eg. Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926 / DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) Ademais, cabe esclarecer que a meação da esposa meeira restou resguardada pela decisão agravada não em atenção à impugnação ofertada pelo devedor ou pela própria esposa, e sim em observância ao estrito preceito legal. Dê-se ciência à honrada 4ª Turma Cível, nos autos do AGI nº 0732977-95.2024.8.07.0000, acerca da presente. Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0732977-95.2024.8.07.0000. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 19:13
Recebimento
19/08/2024, 17:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/08/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:55
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:54
Documento (Certidão)
16/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:18
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O edital do leilão foi retificado consoante decisão de ID 179250908. Auto de arrematação assinado em 10.03.2024, consoante ID 189399369. O devedor e a esposa Debora Silva Figueiredo Roberto impugnam a arrematação ante a alegação de nulidade por não reservar ou respeitar a meação da interessada Deborah Silva. Alegam ainda que a arrematação foi por preço vil, razão pela qual pugnam pela anulação da arrematação. O credor manifesta-se pela validade da arrematação. Manifestação do devedor e Debora pela nulidade do ato. Leiloeira informa os dados bancários. Decido. Não há preclusão para impugnar o procedimento de exproprição, pois deve ser observado o disposto no art. 843, § 2º do CPC. De outro vértice, não há necessidade de registro da cota da parte da meação, pois há vários anos se sabe que o devedor era casado e sua esposa foi intimada para conhecimento da demanda e exercer os direitos inerentes à sua condição. Sem razão o credor, nesta fase processual, tentar incluir a esposa do devedor como devedora solidária. Em nenhum momento do processo, ela foi foi requerida a inclusão da esposa do devedor como responsável solidária pela dívida objeto do cumprimento de sentença, bem como não há qualquer prova de que o débito em foco origina-se de 'coisas neessárias à economia doméstica'. A dívida subjacente a este cumprimento de sentença origina-se de relação comercial. Logo, inaplicável o disposto no art. 1644 do Código Civil. Sem razão o devedor e sua esposa em arguir a nulidade da arrematação. Desde 2018 se sabia da existência de cônjuge do devedor e este magistrado determinou a intimação para ciência dos atos processuais e garantir o direito de preferência na arrematação dos bens do casal. Confira-se a decisão de ID 17371946 (Considerando que o executado figura nas certidões como casado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se seu cônjuge no mesmo endereço onde ocorreu a citação, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, § 1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal). A intimação pessoal ocorreu consoante ID 20514413 em 2 de agosto de 2018, de modo que o devedor e sua esposa tiveram todas as oportunidades de impugnarem a avaliação, sendo que a senhora Débora poderia ter arrematado o bem para garantir sua meação ou buscar preço melhor (que sempre foi preservada, pois ciente da penhora, da avaliação e do leilão), No caso, não se divisa qualquer nulidade processual, pois o devedor e sua esposa desde 2018 sabem que o destino natural do processo de execução é a penhora, avaliação e venda do imóvel em leilão público, tendo ampla possibilidade de fazer valor o direito de meação (que nunca foi violado e sim sempre respeitado ao ser intimada de todos os atos processuais). Portanto, não há qualquer prova ou evidência de nulidade do leilão, o qual observou o edital e os ditames do Estatuto Processual Civil. De todo modo, mesmo a arrematação tendo observado o contido no art. 843 do CPC (Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação), o valor do lance do arrematante (ora credor) garante somente a meação da cônjuge do devedor e não caracteriza preço vil à luz dos artigos 890 e 891 e 892 todos do CPC. Daí que pode não ser do interesse do credor manter a arrematação, pois terá que depositar o valor que arrematou o bem (R$350.000,00), remanescendo o seu crédito, pois o valor do lance ofertado pelo credor no leilão fora suficiente apenas para garantir o direito de meação da cônguge do devedor. Assim, intime-se o credor para manifestar em 15 dias se pretende manter o lance e no mesmo prazo depositar o valor da meação, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, nos termos dos artigos 843 e 892 ambos do CPC. Os demais requerimentos devem aguardar o prazo assinalado nesta decisão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 16:08
Cooperação Judiciária
17/07/2024, 16:08
Documento (Certidão)
06/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
04/06/2024, 03:01
Documento (Certidão)
02/05/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:24
Documento (Certidão)
04/04/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:47
Publicação
13/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor/arrematante para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo devedor ao ID nº 189519425, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 08:05
Outras Decisões
12/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Auto de arrematação assinado nesta data (anexo). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC. Ao devedor para se manifestar acerca do requerimento do credor de ID nº 188429994, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o credor colacionar aos autos comprovantes dos débitos incidentes sobre o imóvel arrematado, bem como deverá a Leiloeira Oficial informar conta bancária de sua titularidade (PIX) para transferência da comissão a ela devida. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:41
Recebimento
10/03/2024, 19:17
Outras Decisões
10/03/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:53
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:51
Publicação
07/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a comunicação do leilão judicial frutífero pela Leiloeira Oficial, com a juntada aos autos dos documentos pertinentes. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 07:58
Outras Decisões
05/03/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:40
Documento (Certidão)
04/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:58
Publicação
06/02/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO - CPF: 163.614.661-91 (INTERESSADO), www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. Data e Hora - horário de Brasília/DF: 1° Leilão: com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, às 13:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão: com término no dia 01º de março de 2024 às 13:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de cada avaliação, o pagamento deverá ser à vista ou na forma do art. 895, do CPC Descrição do bem: Fração ideal do Edifício Icaraí situado na rua Dr. Antônio Rabelo Júnior nº 225 Miramar, João Pessoa-PB, lote de terreno próprio, medindo 39m,90 de largura na frente, por 35m,80 de largura nos fundos, por 29m,80 de comprimento do lado direito, e 30m.00 de comprimento do lado esquerdo, conforme laudo de avaliação no ID 16865149. A avaliação realizada se baseou no apartamento 902, o qual não possui matrícula individualizada, conforme informações abaixo. Observações: Em 21/05/2021, pela “Carta de Adjudicação”, extraída nos autos do processo de nº 21.05.20210869437-88.2018.8.15.2001, julgada por Sentença em data de 04.11.2020, o imóvel foi adquirido por várias pessoas, inclusive o ora devedor, inexistindo na matrícula qualquer registro acerca de eventual incorporação ou averbação, instituição e convenção de condomínio, ou registro de escritura de divisão amigável para seus condôminos referente ao bem. Sendo assim, o imóvel não possui matrícula individualizada. Ademais, conforme informações prestadas pelo devedor, a carta de adjudicação relativa ao imóvel constante do R-5-53.097 Em 21.05.2021 está sendo alvo de anulação mediante a ação de nº 0831407-08.2023.8.15.2001 - TJPB. Avaliação: O bem foi avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 168651149. Ônus sobre o bem imóvel: 1) Penhora - O termo de penhora foi datado em 20/09/2021, expedido pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, de Ordem do Juiz JÚLIO ROBERTO DOS REIS MM.º Juiz de Direito da deferido Vara, que determina a penhora do imóvel identificado com nº 902, do Edifício Icaraí situado na rua Antônio Rabelo Júnior Nº 225 Miramar, João Pessoa-PB, nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo de nº 0737543-31.2017.8.07.0001, movida por Filippe Antonelli Santana contra Jose Wellington Roberto, para garantia da dívida de R$ 280.586,04. Conforme Certidão de Inteiro Teor no ID 106392885. Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Valor da dívida: R$ 212.935,78 (duzentos e doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme Planilha Monetária de ID 156154629, atualizado em 20 de abril de 2023. Débitos sobre o bem imóvel: não constam débitos nos autos. Eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, sem natureza propter rem, como impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante. Condições de venda: 1) O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail: [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT) ou parcelado, nos termos do art. 895, §1º e seguintes do Código de Processo Civil. O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar o bem não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos incidentes sobre o imóvel a título de impostos e taxa de transferência serão de responsabilidade do arrematante; 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao imóvel, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem imóvel arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos da executada. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. Leiloeira: o leilão será realizado pela Sra. MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65. Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61-98257-0959 e e-mail: [email protected]. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:16:53. Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:23
Documento (Certidão)
10/01/2024, 03:03
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:33
Recebimento
28/11/2023, 17:23
Publicação
28/11/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:57
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:30
Recebimento
24/11/2023, 12:28
Outras Decisões
24/11/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:07
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:04
Publicação
16/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO O Dr. JULIO ROBERTO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website da leiloeira MARIA VITORINO DO NASCIMENTO - CPF: 163.614.661-91 (INTERESSADO), www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. Data e Hora - horário de Brasília/DF: 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 28 de novembro de 2023, às 12:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior à avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 01 de dezembro de 2023 às 12:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor de cada avaliação, o pagamento deverá ser à vista ou na forma do art. 895, do CPC Descrição do bem: Apartamento nº 902 do Edifício Residencial Icaraí localizado na rua Antônio Rabelo Júnior número 225 Miramar, contendo os seguintes cômodos: 3 quartos, sendo 2 suítes, sala ampla, cozinha e dependência de empregada em bom estado de conservação e uso, conforme laudo de avaliação de ID 168651149. Avaliação: O bem foi avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 168651149. Ônus sobre o bem imóvel: 1) Penhora - O termo de penhora foi datado em 20/09/2021, expedido pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, de Ordem do Juiz JÚLIO ROBERTO DOS REIS MM.º Juiz de Direito da deferido Vara, que determina a penhora do imóvel identificado com nº 902, do Edifício Icaraí situado na rua Antônio Rabelo Júnior Nº 225 Miramar, João Pessoa-PB, nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo de nº 0737543-31.2017.8.07.0001, movida por Filippe Antonelli Santana contra Jose Wellington Roberto, para garantia da dívida de R$ 280.586,04. Conforme Certidão de Inteiro Teor no ID 106392885. Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Valor da dívida: R$ 212.935,78 (duzentos e doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme Planilha Monetária de ID 156154629, atualizado em 20 de abril de 2023. Débitos sobre o bem imóvel: não constam débitos nos autos. Eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, sem natureza propter rem, como impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante. Condições de venda: 1) O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail: [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT) ou parcelado, nos termos do art. 895, §1º e seguintes do Código de Processo Civil. O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar o bem não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos incidentes sobre o imóvel a título de impostos e taxa de transferência serão de responsabilidade do arrematante; 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao imóvel, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar em decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem imóvel arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos da executada. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. Leiloeira: o leilão será realizado pela Sra. MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65. Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61-98257-0959 e e-mail: [email protected]. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 15:21:54. Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:27
Desarquivamento
09/10/2023, 15:48
Provisório
09/10/2023, 15:47
Publicação
05/10/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação à leiloeira designada, a Sra. MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, para as providências cabíveis. ORIGEM: VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autor(es): FILIPPE ANTONELLI SANTANA Réu(s): JOSE WELLINGTON ROBERTO 1° PREGÃO: 28 de novembro de 2023 Horário: 12h40min. 2° PREGÃO: 01 de dezembro de 2023 Horário: 12h40min. LOCAL: www.mariavitorinoleiloeira.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pela leiloeira designada.
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737543-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública. Elabore a Secretaria certidão nos termos do art. 4º do Provimento nº 51/2020 da Corregedoria desta Corte. O bem a ser alienado (ID nº 106392885, pág. 6) deverá atingir no mínimo o valor da avaliação em 1ª hasta (R$ 700.000,00), e 50% deste valor em 2ª hasta (R$ 350.000,00), devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895, do CPC. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e a cônjuge do devedor acerca das datas designadas para o ato. Conste ainda do edital que eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, sem natureza propter rem, como impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 19:06
Recebimento
29/09/2023, 15:59
deferimento
29/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:09
Publicação
21/08/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:44
Recebimento
16/08/2023, 19:08
Mero expediente
16/08/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 17:13
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 12:22
Publicação
05/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:43
Recebimento
31/05/2023, 17:40
Outras Decisões
31/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:42
Documento (Certidão)
08/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 15:04
Publicação
02/05/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:24
Recebimento
26/04/2023, 16:43
Outras Decisões
26/04/2023, 16:43
Publicação
25/04/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:35
Publicação
24/04/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:17
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:35
Recebimento
19/04/2023, 19:54
Outras Decisões
19/04/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:28
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:37
Recebimento
18/04/2023, 18:57
Outras Decisões
18/04/2023, 18:57
Documento (Certidão)
16/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:53
Decurso de Prazo
29/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:08
Publicação
16/11/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 10:19
Recebimento
10/11/2022, 09:14
Outras Decisões
10/11/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:37
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:55
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Documento (Certidão)
30/10/2022, 15:18
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:17
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:30
Publicação
02/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:26
Publicação
21/01/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Recebimento
17/01/2022, 10:20
Outras Decisões
17/01/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:01
Decurso de Prazo
13/01/2022, 16:01
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Documento (Certidão)
25/11/2021, 19:36
Publicação
25/11/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:26
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:55
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 15:36
Publicação
19/11/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:01
Recebimento
16/11/2021, 15:19
deferimento
16/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 11:46
Documento (Certidão)
10/11/2021, 11:46
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:22
Documento (Certidão)
05/11/2021, 17:06
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:40
deferimento
21/10/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:18
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:17
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:39
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Publicação
13/10/2021, 02:37
Documento (Certidão)
11/10/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:33
Recebimento
07/10/2021, 20:10
Outras Decisões
07/10/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:43
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:01
Publicação
21/09/2021, 02:47
Publicação
21/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:36
Publicação
16/09/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:08
Recebimento
16/09/2021, 18:52
Outras Decisões
16/09/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:16
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:16
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:33
Publicação
10/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:26
Recebimento
03/09/2021, 12:49
deferimento
03/09/2021, 12:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 19:33
Documento (Certidão)
31/08/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:52
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:45
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:17
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:54
Publicação
10/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:38
Recebimento
06/08/2021, 14:06
Mero expediente
06/08/2021, 14:06
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 15:36
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:43
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:32
Recebimento
20/07/2021, 18:41
Indeferimento
20/07/2021, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 18:32
Documento (Certidão)
19/07/2021, 18:31
Documento (Certidão)
19/07/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:18
Publicação
19/07/2021, 02:34
Publicação
19/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:32
Recebimento
13/07/2021, 12:46
deferimento
13/07/2021, 12:46
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 21:55
Documento (Certidão)
29/06/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 22:18
Publicação
10/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Recebimento
07/06/2021, 20:14
Outras Decisões
07/06/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:26
Documento (Certidão)
07/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:35
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 10:00
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 18:59
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 17:07
Documento (Certidão)
12/05/2021, 20:33
Documento (Certidão)
12/05/2021, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2021, 17:40
Publicação
11/05/2021, 02:49
Documento (Certidão)
10/05/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:07
Publicação
01/05/2021, 02:34
Documento (Certidão)
28/04/2021, 17:05
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:07
Recebimento
26/04/2021, 17:34
deferimento
26/04/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 19:30
Documento (Certidão)
23/04/2021, 19:29
Documento (Certidão)
23/04/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:43
Publicação
14/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:25
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:34
Recebimento
08/04/2021, 15:35
deferimento
08/04/2021, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 19:51
Documento (Certidão)
06/04/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:54
Recebimento
05/04/2021, 10:26
Outras Decisões
05/04/2021, 10:26
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:46
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 21:40
Documento (Certidão)
05/03/2021, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:33
Publicação
05/03/2021, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 07:42
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Recebimento
01/03/2021, 21:04
Outras Decisões
01/03/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 17:40
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:39
Documento (Certidão)
26/02/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:44
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:27
Publicação
25/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:20
Recebimento
23/02/2021, 13:28
deferimento
23/02/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 10:45
Decurso de Prazo
22/02/2021, 10:45
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:27
Recebimento
02/02/2021, 11:51
Outras Decisões
02/02/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 19:37
Documento (Certidão)
01/02/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:28
Publicação
26/01/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:39
Publicação
21/01/2021, 02:54
Documento (Certidão)
20/01/2021, 19:17
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:36
Documento (Certidão)
14/01/2021, 20:32
Recebimento
14/01/2021, 17:57
deferimento
14/01/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 07:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 23:06
Documento (Certidão)
07/01/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:43
Recebimento
16/12/2020, 14:55
deferimento
16/12/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 00:23
Documento (Certidão)
11/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:38
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:05
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:05
Publicação
19/11/2020, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:51
Recebimento
16/11/2020, 22:37
deferimento
16/11/2020, 22:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 21:17
Documento (Certidão)
10/11/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:20
Documento (Certidão)
09/11/2020, 19:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/11/2020, 18:56
Publicação
09/11/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:38
Documento (Certidão)
04/11/2020, 17:02
Publicação
27/10/2020, 03:30
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:37
Recebimento
22/10/2020, 11:28
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 17:05
Decurso de Prazo
21/10/2020, 17:05
Mero expediente
19/10/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 19:40
Documento (Certidão)
16/10/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:54
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:37
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:37
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:39
Publicação
28/09/2020, 02:32
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Recebimento
23/09/2020, 17:07
deferimento
23/09/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 20:32
Documento (Certidão)
22/09/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:45
Publicação
22/09/2020, 03:07
Decurso de Prazo
21/09/2020, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:13
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2020, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2020, 19:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2020, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2020, 18:13
Documento (Certidão)
28/08/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:45
Publicação
27/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:35
Recebimento
25/08/2020, 13:22
deferimento
25/08/2020, 13:22
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 15:54
Decurso de Prazo
05/08/2020, 15:53
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:55
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:41
Publicação
14/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:32
Recebimento
09/07/2020, 15:15
Mero expediente
08/07/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 10:06
Recebimento
08/07/2020, 10:06
Publicação
08/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2020, 02:29
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 00:04
Documento (Certidão)
08/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:58
Petição (Pedido de reconsideração)
07/07/2020, 16:08
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:25
Recebimento
04/07/2020, 11:37
deferimento
04/07/2020, 11:37
Publicação
29/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 20:54
Documento (Certidão)
25/06/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:30
Recebimento
24/06/2020, 13:46
Outras Decisões
24/06/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 20:56
Decurso de Prazo
18/06/2020, 20:55
Decurso de Prazo
17/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
17/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
17/06/2020, 02:32
Publicação
08/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 02:39
Documento (Certidão)
03/06/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:32
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Documento (Certidão)
25/05/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:45
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:19
Publicação
04/05/2020, 03:02
Documento (Certidão)
24/04/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:19
Recebimento
27/03/2020, 11:44
Indeferimento
27/03/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 14:35
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2020, 14:32
Publicação
11/03/2020, 03:22
Recebimento
09/03/2020, 07:36
Indeferimento
09/03/2020, 07:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:35
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 08:42
Publicação
28/02/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 23:44
Recebimento
20/02/2020, 16:04
deferimento
20/02/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:34
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:33
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:27
Recebimento
15/02/2020, 21:46
Mero expediente
15/02/2020, 21:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 16:25
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:37
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 20:51
Publicação
07/02/2020, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:58
Publicação
27/01/2020, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 14:36
Documento (Certidão)
08/01/2020, 15:53
Decurso de Prazo
19/12/2019, 20:18
Publicação
19/12/2019, 02:21
Recebimento
18/12/2019, 17:05
Documento (Certidão)
18/12/2019, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 17:04
Documento (Certidão)
18/12/2019, 16:53
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 13:26
deferimento
13/12/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 15:01
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:46
Publicação
09/12/2019, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2019, 02:47
Decurso de Prazo
05/12/2019, 16:58
Decurso de Prazo
05/12/2019, 13:44
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:44
Documento (Certidão)
12/11/2019, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2019, 15:04
Decurso de Prazo
09/10/2019, 22:37
Documento (Certidão)
24/09/2019, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 23:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:47
Publicação
17/09/2019, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 08:55
Recebimento
12/09/2019, 15:11
Mero expediente
12/09/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:01
Documento (Certidão)
02/08/2019, 17:04
Documento (Certidão)
07/05/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:19
Publicação
03/05/2019, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2019, 08:07
Documento (Certidão)
30/04/2019, 14:33
Documento (Certidão)
15/01/2019, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2019, 18:25
Documento (Certidão)
12/12/2018, 18:10
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:55
Decurso de Prazo
25/08/2018, 05:02
Decurso de Prazo
25/08/2018, 05:02
Publicação
17/08/2018, 14:56
Documento (Certidão)
15/08/2018, 18:03
Documento (Certidão)
15/08/2018, 13:52
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 15:22
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2018, 15:32
Mandado
20/07/2018, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 18:13
Documento (Certidão)
19/07/2018, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 13:47
Publicação
17/07/2018, 05:39
Publicação
17/07/2018, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 04:49
Documento (Certidão)
13/07/2018, 16:21
Documento (Certidão)
12/07/2018, 18:07
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2018, 14:30
Publicação
12/07/2018, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2018, 04:16
deferimento
09/07/2018, 15:11
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 17:15
Documento (Certidão)
25/06/2018, 17:13
Documento (Certidão)
21/06/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))