Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037958-80.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEANTO ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por BANCO DO BRASIL SA e outros em desfavor de CLEANTO ARAÚJO, devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 275352908. Por meio da petição de ID 278770706, o credor, BANCO DO BRASIL SA, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o termo inicial de sua contagem deve observar a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não houve desídia, pois a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis, afirmando ter diligenciado ao longo do curso processual na tentativa de localização de ativos. Defende, também, a necessidade de prévia intimação pessoal para impulsionar o feito como requisito para a configuração da prescrição intercorrente, além de sustentar que, durante o período de suspensão, não corre o prazo prescricional. Ao final, requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução, com a renovação das diligências. Por sua vez, a parte executada e o credor, BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SA, não se manifestaram, conforme certidão de ID 279271844. É o breve relato do necessário. Decido. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 62134732, em 27/06/2018, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, e remeteu os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente (ID 85162043). Posteriormente, houve a interrupção do prazo prescricional em razão de diligência parcialmente frutífera, o que ensejou nova contagem a partir de 26/04/2021, conforme decidido no ID 209377288. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente na data de 26/04/2021, sendo certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição em 26/04/2026, eis que o título executivo judicial decorre de sentença de procedência do pedido de cobrança e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do STF e o artigo 206-A do Código Civil. No ponto, não prospera a alegação do exequente acerca da aplicação da regra de transição prevista no art. 1.056 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo disciplina a incidência das normas do CPC/2015 às situações em curso à época de sua vigência, não sendo apto a afastar a contagem da prescrição intercorrente quando, como no caso, houve posterior definição judicial expressa do termo inicial e da recontagem do prazo, à luz de causa interruptiva reconhecida nos autos, consoante decisão de ID 209377288. Assim, tendo sido fixado novo marco inicial em 26/04/2021 por decisão judicial, a pretensão executiva passou a submeter-se integralmente ao regime vigente, não havendo espaço para aplicação da regra de transição invocada. De igual modo, não procede a alegação de ausência de desídia, porquanto a inexistência de bens penhoráveis não impede o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição ou diligências aptas a impulsionar o feito, o que não se verifica após a última causa interruptiva reconhecida. Ademais, houve regular intimação das partes para manifestação sobre a prescrição, em observância ao artigo 921, § 5º, do CPC, não tendo o exequente demonstrado fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. Nesse contexto, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente em 26/04/2026.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Sem custas finais, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida cobrada neste feito. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2