Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701333-86.2019.8.07.0008.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA
Cuida-se de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento, dos bens deixados por MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, falecido em 01/03/2019, cuja abertura foi requerida por Maria do Socorro da Silva, que se apresentou na qualidade de companheira sobrevivente e administradora do espólio. O óbito restou comprovado pela certidão acostada aos autos, tendo sido identificados como sucessores os filhos Nicolle Oliveira Costa, Nicollas Oliveira Costa e Suellen Borges da Costa, inicialmente menores de idade, representados por suas genitoras. A requerente foi nomeada inventariante e, no curso do procedimento, foram apresentados os documentos necessários à instrução do feito, inclusive informações sobre o patrimônio deixado pelo extinto, constituído pelos direitos relativos ao imóvel localizado na Quadra 12, Conjunto 10, Lote 02, Paranoá/DF, bem como o plano de partilha elaborado pelos interessados. No decorrer da tramitação, verificou-se a existência de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, processo nº 0701775-52.2019.8.07.0008, da qual decorreram reflexos diretos sobre a definição dos direitos hereditários e da meação incidente sobre o patrimônio inventariado. Após o deslinde das questões correlatas e a regularização documental exigida ao longo do procedimento, os interessados apresentaram proposta consensual de partilha, inexistindo controvérsia quanto à composição do acervo hereditário ou quanto aos quinhões atribuídos aos sucessores. Consta dos autos, ainda, que todos os herdeiros atingiram a maioridade civil no curso do procedimento, passando a atuar em nome próprio, circunstância que afasta eventual necessidade de providências adicionais relacionadas à remessa dos autos ao Ministério Público para atuar em prol do interesse deles. Além disso, após sucessivas diligências destinadas à regularização da situação fiscal do espólio e do imóvel inventariado, houve manifestação favorável da Fazenda Pública, não remanescendo impugnações ao prosseguimento e encerramento do inventário. É o relatório necessário do inventário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo sucessório foi regularmente instaurado e instruído, encontrando-se apto ao julgamento. O conjunto documental produzido ao longo da demanda demonstra a existência do patrimônio objeto da sucessão, a legitimidade dos sucessores e a concordância dos interessados quanto à forma de divisão do acervo hereditário. Observa-se que a partilha apresentada resulta de composição consensual entre os sucessores e contempla adequadamente os direitos hereditários reconhecidos no curso do procedimento, inclusive aqueles decorrentes do reconhecimento da união estável mantida pela inventariante com o falecido. Não há divergências entre os herdeiros quanto à identificação dos bens, à definição dos quinhões ou à destinação do patrimônio inventariado, revelando-se prescindível qualquer atividade jurisdicional destinada à solução de conflito. Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências necessárias à adequada instrução do feito, o inventário desenvolveu-se de forma regular e em consonância com as disposições legais aplicáveis. O esboço de partilha apresentado reflete a vontade convergente dos sucessores e não há elementos que indiquem ocultação de bens, sonegação de patrimônio ou prejuízo a terceiros, permanecendo ressalvada, contudo, a possibilidade de futura sobrepartilha, caso sejam identificados outros bens ou direitos pertencentes ao espólio. No presente caso, diferentemente das hipóteses em que ainda pende a apreciação da regularidade fiscal pelos órgãos fazendários, verifica-se que a Fazenda Pública já teve ciência do procedimento e manifestou anuência ao prosseguimento do feito, inexistindo oposição à homologação da partilha. Tal circunstância dispensa maiores digressões acerca da necessidade de prévia apreciação fiscal para conclusão do inventário, uma vez que não há controvérsia pendente a esse respeito. De igual modo, não subsistem interesses de incapazes a demandar providências adicionais. Embora o feito tenha sido iniciado com a participação de herdeiros menores, houve regular representação processual durante a tramitação, sendo certo que um deles alcançou a maioridade no curso do procedimento, sem que daí decorresse qualquer insurgência quanto ao plano de partilha ou à condução do inventário. Os sucessores encontram-se concordes com a divisão patrimonial proposta, inexistindo oposição de qualquer interessado. Esteado nessas considerações, verifico que a partilha apresentada atende aos interesses dos sucessores, preserva a legalidade da sucessão e observa as disposições aplicáveis ao procedimento de inventário e partilha, razão pela qual deve ser homologada.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano/esboço de partilha constante do ID 173585019, ressalvados os direitos de terceiros, da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional,
trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha. Condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais. Porém, na oportunidade, lhes concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda. Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta