Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701608-50.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL
REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por CHARLES DICKENS AZARA AMARAL em face de FACULDADE BOOKPLAY. Em breve síntese, sustenta o autor que vem sofrendo, reiteradamente, com ligações indevidas a procura de terceiro. Os infortúnios ocorreriam diversas vezes ao dia, alterando-se, em todas as vezes, o número de telefone utilizado, perturbando-o, inclusive, em seu horário de trabalho, incomodando durante reuniões e atrapalhando no desempenho de atividades cotidianas. Afirma que solicitou que retirassem seu número telefônico dos cadastros, contudo, de nada resolveu, vez que continua sendo incomodada. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada a fim de obrigar a parte Requerida a não efetuar as novas ligações. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. A decisão de ID 191891745, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada, ID 203271884. Não suscitou preliminares. No mérito, advogou pela ausência de provas quanto às ligações e impugnou os documentos e áudios anexados. Defendeu inexistir danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 207297112, acompanhada de áudios. Na fase de especificação de provas, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor pugnou pela admissão dos áudios como prova, e pugnou, em sendo o caso, pela expedição de ofício para disponibilização das linhas telefônicas. É o relato do necessário. Decido. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor faz jus aos danos morais vindicados na inicial pela suposta prática abusiva, consistente na reiterada realização de ligações indevidas direcionadas ao seu número de telefone, bem assim, se a Ré deve ser condenada a se abster de praticar tais condutas. Da análise das provas carreadas aos autos, em especial quanto aos áudios juntados em sede de réplica, verifico que razão não assiste ao autor. No caso dos autos, não é possível sequer precisar se as ligações gravadas e colacionadas aos autos nos IDs 207297136 à 207297141, foram atendidas pelo autor ou mesmo direcionadas ao seu número de celular. Isso porque, os mesmos áudios foram anexados em processos diversos neste juízo, a exemplo dos feitos n. 0701612-87.2024.8.07.0011 e 0701609-35.2024.8.07.0011, o que retira qualquer confiabilidade acerca da veracidade da prova. No mais, os responsáveis pelas chamadas se identificam como representantes da FACULDADE PLAY, CNPJ 05.200.519/0001-37. Ou seja, a empresa responsável pelas ligações é pessoa jurídica diversa daquela apontada no polo passivo da presente demanda, qual seja, FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.396.957/0001-18. Logo, não há como determinar que terceiro, estranho aos fatos narrados nos autos, seja responsabilizado a deixar de realizar uma conduta que não é por si praticada. Com efeito, conclui-se que o requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia. Posto isso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. No que concerne à multa pela litigância de má-fé, para que haja condenação, é mister comprovação do dolo processual da parte. Embora não se possa precisar se os áudios foram, ou não, gravados pelo autor, não há como condená-lo ao pagamento de multa, sem a necessária identificação desse ponto.Assim, deixo de condenar o autor em litigância de má-fé. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente