Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO E CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no art. 921, § 1º, que, na hipótese de não ser localizado bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4°, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1° do art. 921 do CPC. 2. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 2.1. Mesmo diante da suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, a parte quedou-se inerte por mais de cinco anos, que é o prazo prescricional do direito material vindicado (art. 206-A do Código Civil). 3. Recurso conhecido e desprovido.
19/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 17:42
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702604-25.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ARLEM DE CARVALHO ROSA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, considerando que o réu é revel. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702604-25.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ARLEM DE CARVALHO ROSA DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, considerando que o réu é revel. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 12:06
Mero expediente
05/04/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:56
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:33
Publicação
05/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702604-25.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ARLEM DE CARVALHO ROSA SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, movido por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA em desfavor de ARLEM DE CARVALHO ROSA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 12092780, proferida em 13/12/2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor, tendo, inclusive, reconhecido a ocorrência da prescrição. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. No caso dos autos, o processo encontra-se suspenso desde o ano de 2017 e o prazo de suspensão por um ano findou-se no final do ano de 2018. Durante esse lapso temporal, a parte credora nada requereu. Ao ser intimada (ID 184246443), apenas postulou o prosseguimento do feito, não indicando nenhuma medida objetiva, já tendo se exaurido o prazo prescricional. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA. BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO. APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)". No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2. O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4. Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso,
trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O prazo suspensivo exauriu-se em 13/12/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 13/12/2023. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial. Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:58
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:36
Publicação
30/01/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702604-25.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ARLEM DE CARVALHO ROSA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão retro. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc. VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 14:45:59.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:46
Desarquivamento
22/01/2024, 14:46
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:46
Provisório
31/01/2018, 19:06
Publicação
22/01/2018, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2018, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2017, 03:18
Documento (Certidão)
18/12/2017, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2017, 16:00
Publicação
18/12/2017, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2017, 02:32
Recebimento
14/12/2017, 10:56
Execução frustrada
14/12/2017, 10:56
Decurso de Prazo
13/12/2017, 06:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:01
Publicação
21/11/2017, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2017, 05:01
Recebimento
16/11/2017, 15:39
Mero expediente
16/11/2017, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 08:38
Decurso de Prazo
14/11/2017, 06:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:03
Publicação
06/11/2017, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2017, 04:25
Recebimento
31/10/2017, 07:18
Mero expediente
31/10/2017, 07:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 18:48
Decurso de Prazo
21/10/2017, 05:48
Recebimento
16/10/2017, 09:09
Conclusão (para decisão)
12/10/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:46
Publicação
09/10/2017, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2017, 03:41
Documento (Certidão)
04/10/2017, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2017, 12:20
Decurso de Prazo
30/08/2017, 07:11
Mandado
29/08/2017, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2017, 12:46
Documento (Certidão)
28/08/2017, 12:43
Mero expediente
19/08/2017, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:16
Publicação
15/08/2017, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2017, 05:31
Evolução da Classe Processual
09/08/2017, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2017, 18:16
Documento (Certidão)
09/08/2017, 18:16
Decurso de Prazo
05/08/2017, 03:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2017, 10:04
Mero expediente
11/07/2017, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 14:25
Recebimento
06/07/2017, 17:37
Mero expediente
06/07/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2017, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))