Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2939917/DF (2025/0180109-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE VILLA REAL
ADVOGADO: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
RECORRIDO: HELIO JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: AILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ - DF060148
MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA - DF033239
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 722-723): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 757 DO CÓDIGO CIVIL, 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 37, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991. FACULTATIVIDADE DO ACIONAMENTO DO SEGURO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança de aluguéis inadimplentes decorrente de contrato de locação de imóvel com garantia de seguro-fiança locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 187 e 757 do Código Civil, 805 do Código de Processo Civil e 37, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, sustentando-se que o locador deve acionar obrigatoriamente o seguro-fiança antes de cobrar diretamente o locatário, sob pena de abuso de direito e violação ao princípio pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação deficiente do recurso especial, pois os dispositivos invocados não contêm comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF. 4. Pretensão recursal que demanda interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ. 5. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para acolher as teses, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Facultatividade do acionamento do seguro pelo locador, sem configuração de abuso de direito ou existência de benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que, ao invocar os enunciados sumulares genericamente, o acórdão guerreado não atendeu ao dever de motivação substancial. Aduz que a negativa de conhecimento do recurso por formalismo excessivo, quando a tese de direito está claramente delimitada e prequestionada, representa violação aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 725-729): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão: O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 187 e 757, ambos do Código Civil, 805 do Código de Processo Civil e 37, inciso III, da Lei 8.245/91, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, n. 5 e 7/STJ Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. [...] No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa, objetiva e convincente, como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. No caso em tela, o agravante alega afronta aos artigos 187 e 757, do Código Civil, 805, do Código de Processo Civil e 37, II, da Lei n. 8.245/91, asseverando que o acionamento do seguro não deve ser visto como faculdade do locador e que a aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" é medida imperativa. No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, citando artigos incapazes de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. (...) Logo, uma vez que os artigos citados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, deve incidir o disposto na súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Conforme dito pela decisão recorrida, o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos anteriormente citados, porque os argumentos utilizados pela recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame da matéria fática-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais (e-STJ fl. 673). Quanto às alegações da parte agravante, assim decidiu o Tribunal de origem: [...]sendo o seguro fiança locatícia pacto acessório ao principal, pode o locador, ao seu alvedrio, utilizar a garantia para realizar a indenização contratada, caso em que a seguradora se sub-rogará no direito de cobrar a dívida do locatário, ou cobrar seu crédito diretamente ao locatário inadimplente, sem que haja nesse proceder qualquer abusividade, porquanto a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e inexiste solidariedade ou benefício de ordem entre a seguradora e o devedor. [...] A jurisprudência desta Corte tem reiterado ser: “inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena resultantes do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (...) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) No caso em apreciação, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO