Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703088-36.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: DAMARIS BRAZ DA SILVA RIBAS
EMBARGADO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte embargante em face de execução promovida pela parte embargada, fundada em título executivo extrajudicial, por meio da qual se busca a revisão das condições da obrigação, com alegação de excesso de execução, nulidade de encargos contratuais e irregularidades na formação do débito. Sustenta o embargante, em síntese, que o valor exigido na execução se encontra incorreto, em razão da aplicação de encargos abusivos e da incorreta evolução da dívida, postulando o recálculo do débito. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a validade do título executivo e a regularidade da cobrança. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado oportunamente. É o relatório. Decido. Em sede de embargos, a parte embargante suscitou a inexequibilidade do título, bem como o excesso na execução. De início, cumpre ressaltar que o título de crédito que alicerça a Execução atacada se consubstancia como uma Cédula de Crédito Bancário, firmada livremente entre as partes, certo que os contratantes concordaram com os termos ali propostos, que tem o condão de viabilizar a pretensão executória vergastada pelo embargado. Quanto à alegação de excesso de execução, razão não assiste ao embargante. O laudo pericial contábil concluiu, de forma clara e fundamentada, que os valores exigidos na execução se encontram em consonância com as condições pactuadas entre as partes, não sendo identificada a cobrança de encargos ilegais ou abusivos, tampouco erro relevante no cálculo do débito. O expert consignou que a evolução da dívida observou os parâmetros contratuais, com aplicação dos encargos previstos no instrumento firmado, bem como respeitou as normas legais pertinentes, inexistindo divergências significativas que justifiquem a revisão pretendida. Importante destacar que a prova pericial, enquanto meio técnico de elevada credibilidade, somente pode ser afastada quando demonstrada sua inconsistência, contradição ou erro relevante, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não restou comprovado o alegado excesso de execução, tampouco a existência de irregularidade na formação do débito. Ressalte-se que eventual revisão judicial de encargos contratuais exige demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade, não bastando a mera alegação de valores elevados ou inconformismo com a obrigação assumida. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito do embargante, impõe-se a rejeição dos embargos. Assim, ante a não demonstração do alegado excesso na execução, a improcedência do pleito da parte embargante constitui medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários. Fixo os honorários em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, transladem cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 19:22:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito