Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731701-88.2022.8.07.0003.
AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS
REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THAYNARA SOARES SANTOS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A., partes qualificadas. A autora narra que em 6/9/2022 entrou na loja da requerida, situada no Setor M CNM 1, Bloco D, Ceilândia/DF, Cep: 72215-110, portando uma sacola com produtos adquiridos anteriormente no supermercado Dia a Dia. Aduz que não encontrou o item que desejava comprar, deixou a loja e se dirigiu para seu local de trabalho. Alega que ali, já em atividade laboral, foi abordada pelo funcionário da ré para irem até o local onde guardou seus pertences pessoais e, diante de colegas, chefe e clientes, ele pegou a sacola com os produtos que ela adquiridos naquele supermercado. Nessa ocasião, o segurança da empregadora da autora interpelou o funcionário, levou todos para um ambiente reservado, oportunidade em que foi apresentada a nota fiscal da compra que realizou, o funcionário fez a conferência e em seguida entregou a sacola ao segurança da empresa em que a autora trabalha e foi embora. Alega que foi seguida pelo empregado da ré do momento em que saiu da loja até seu local de trabalho e que a abordagem ocorreu por suspeita de furtou que depois se mostrou injusta. Discorre que a situação vivenciada foi vexatória e humilhante e ao fim requer, além da gratuidade judiciária, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita, id. 142293928. Devidamente citada, a ré em contestação alega ausência de provas e de ato ilícito a gerar dano indenizável; refuta o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a improcedência do pedido (id. 151066735). Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera, id. 151392732. Réplica, id. 153911305. Aberta a fase instrutória, a autora requereu a produção de prova oral e seja apresentada a filmagem do circuito interno de câmeras. A requerida pugnou pelo prosseguimento do feito (ids. 154470098 e 154571211). Id.159088410, a ré esclarece que não possui as imagens de câmera solicitadas. Deferida a produção de prova oral (id. 162971073), foi colhido depoimento das testemunhas arroladas pela autora (id. 167369316). Alegações finais apresentadas apenas pela ré (id. 168249274). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Delimitados tais marcos, pelo conjunto probatório trazido aos autos, o qual destaco os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, o depoente Jeferson Pimentel Coutinho relatou: “como era segurança da loja estava na porta quando ele passou entrando; que estava tudo tranquilo; que viu ela passando indo para área de guarda-volume e antes de acessar o fundo da loja que iria para outra área, foi a hora em que ele me abordou e falou assim: esses produtos aqui eu vou pegar de volta porque aquela mocinha lá furtou lá na minha loja onde eu trabalho. Aí eu fui e falei assim: como é que é? Você tem certeza disso? Aí ele falou: tenho. Tu que é o segurança lá? Sou. Aí eu chamei ela, nem deixei ela acessar dentro da loja, chamei o Matheus que era o suporte que eu tinha lá, quando perguntei: Thaynara, cadê a nota fiscal das compras? A Thaynara me mostro a nota, aí ela já estava nervosa, chorando, foi um vexame total na loja; aí eu levei ela para um lugar mais tranquilo, mais calmo, chamei ele também e chamei o Matheus. E falei: Matheus, vai falando os produtos que está aí na nota fiscal e eu vou conferindo aqui; e a gente foi eliminando. No final, não tinha mais produto. Aí eu falei: cara, os produtos estão todos aqui e essa afirmação que você fez que ela furtou os produtos lá? Ai ele já ficou nervoso. Disse: Pô, cara, me confundi. Quando ele respondeu: pô, cara, não pode ter confusão não. Você só pode abordar quando tiver 200% de certeza”. Às perguntas do juiz respondeu: “Ele foi sozinho; que a distância entre as lojas é de quinhentos metros” (id. 167374332). Já a testemunha Matheus Almeida Pires, disse: “que trabalha ainda na loja; que chegou depois da abordagem; que o Jeferson me chamou; na hora que cheguei ele disse que a Thaynara estava sendo acusada de roubo na outra loja e pediu ajuda no conferimento dos produtos; que a abordagem foi feita dentro da loja, bem na entrada mesmo; que ela deixou os produtos na parte do guarda-volumes; que quando chegou a abordagem já estava sendo executada; que ouviu do segurança das Americanas que ela tinha furtado produtos da loja dele (02:21); a Thaynara tava desesperada; quase chorando; tava super nervosa, ela não tava nem conseguindo falar direito; a gente tava tentando acalmar ela e vendo o que a gente ia fazer com o rapaz; a gente pediu a nota fiscal para ela e conferiu todos os produtos; aí o segurança das Americanas disse que ele se equivocou e agiu como se alguém tivesse falado para ele que ela tinha roubado e por isso que ele foi atrás, ele nem conferiu mesmo se ela tinha roubado ou não, só foi atrás, e já foi acusando”. Em resposta ao juiz, esclareceu que “ele não pediu desculpa e só foi embora.” (id. 167374329). A prova oral revela que a conduta do preposto da ré não condiz com o procedimento correto a ser feito no caso de suspeita de furto, na medida em que, de fato a abordagem extrapolou os limites do direito de “medidas de segurança do patrimônio” ao qual tem a requerida. Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo. Presente, pois, o dano moral, pelo fato de a ré ter submetido a autora, de forma indevida, à situação vexatória em seu ambiente de trabalho e perante clientes e colegas de trabalho, presentes então os requisitos da responsabilidade objetiva – defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, de modo que deve ocorrer a reparação pelos danos. De partida, entendo que o extenso constrangimento que o preposto da ré infligiu à autora em decorrência de falsa imputação criminosa e, pior, violação de sua intimidade mediante constrangimento para o qual não possuía competência, evidenciam a não mais poder a ocorrência de danos morais conforme, aliás, jurisprudência do Eg. TJDFT: “Verificado que a parte autora, ao sair de estabelecimento comercial, foi exposta a situação vexatória, em decorrência de abordagem realizada de forma constrangedora e humilhante por parte de empregados da empresa ré, ante a suspeita de furto, tem-se por configurada falha na prestação de serviços passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.” (Classe do Processo: 20150510079506APC - (0007883-89.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1020592; Data de Julgamento:17/05/2017; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2017. Pág.: 129-144). Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável. Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis. Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação do dano moral suportado pela autora, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa da requerente, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (6/9/2022). Em razão da sucumbência e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)