Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707193-71.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: MILTON DIEGO DE OLIVEIRA VIEIRA
EXECUTADO: ELIANE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de uma ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Milton Diego de Oliveira em desfavor de Eliane de Almeida Silva. Nos presentes autos foram realizadas as pesquisas, e a decisão ID. 83211613, determinou o prazo fatal da prescrição intercorrente. Foram bloqueados valores via SISBAJUD (ID. 207888245), no dia 28/02/2024, ocorrendo a transferência dos valores no dia 16/08/2024. A parte executada foi intimada para impugnar a penhora, e não manifestou interesse em proceder a impugnação ao bloqueio (ID. 209949496) Após o término do prazo para a impugnação da penhora, foram expedidos os alvarás de liberação dos valores a parte exequente. Ao ID. 212472635 a parte executada apresentou petição chamando o feito à ordem, requerendo a retificação dos prazos de suspensão e o reconhecimento da prescrição intercorrente em 29/01/2024, com a consequente liberação de valores penhorados. A parte exequente juntou aos autos, então, a petição de ID. 213838797, a fim de que esse juízo conhecesse a tempestividade dos atos praticados pelo exequente, a natureza da prescrição intercorrente e do seu alcance limitado, e por fim, a preclusão e concordância da executada com os bloqueios realizados. É BREVE O RELATO, DECIDO. Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que houve erro material na decisão de id. 83211613, proferida em 09/02/2021, uma vez que essa estabeleceu que a suspensão do feito por ausência de bens "findou em 22/01/2024" e que o prazo da prescricional intercorrente terminaria após 3 anos em "21/01/2026". Assim, retifico a anotação do prazo de suspensão, considerando como data correta 09/01/2021 e não 22/01/2024. Nesse sentido, o prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (3 anos), se encerraria em 09/01/2024, e não em 21/01/2026. Contudo, a conclusão é diversa da pretendida pela parte executada em relação à devolução de valores. Isso porque, durante o período pandêmico da COVID-19, houve a promulgação da Lei n° 14.010/2020, de observância obrigatória, que suspendeu os prazos prescricionais em decorrência do Regime Jurídico Emergencial aplicável. O referido prazo esteve suspenso entre os dias 10/6/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3°, caput, da referida Lei. Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional neste processo permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 29/05/2024. Assim, na data em que ocorreu o bloqueio dos valores nas contas da parte executada (28/02/2024), o pretensão executória não havia sido fulminada pela prescrição, de modo que os valores, que foram transferidos ao exequente sem qualquer impugnação da parte executada, não podem ser devolvidos. Contudo, transcorrido o prazo de 3 anos desde o fim da suspensão, mesmo com a suspensão prevista na Lei n° 14.010/2020, não há nenhuma dúvida sobre a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque, nos termos da antiga redação do §4º do art. 921, CPC, decorrido o prazo de suspensão que trata o § 1º do art. 921 do CPC, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Deste modo, em que pese não ser cabível a devolução dos valores penhorados, o caso é de reconhecimento da prescrição em 29/05/2024. Quanto aos valores constantes na conta judicial, verifica-se que foram depositados no ano de 2023, quando sequer existia controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, de modo que os valores devem ser levantados pelo credor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 210735274 (R$1.092,12), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente, Banco BRB – 070, Agência: 239, C/C: 239.004.500-0, Titularidade: Milton Diego de Oliveira Vieira, CPF (PIX): 022.735.031-64. Observe-se eventual expedição via BANKJUS. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito /