Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O DF informou o pagamento das RPVs. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. DEFIRO a expedição de RPV quanta a restituição de custas. Após, intime-se o DF para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos da planilha ID 230683020, transfiram-se os valores em favor dos credores. Expeça-se RPV quanta a restituição de custas. Após, intime-se o DF para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O DF informou o pagamento das RPVs. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. DEFIRO a expedição de RPV quanta a restituição de custas. Após, intime-se o DF para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos da planilha ID 230683020, transfiram-se os valores em favor dos credores. Expeça-se RPV quanta a restituição de custas. Após, intime-se o DF para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:34
Documento (Certidão)
05/03/2026, 17:34
Documento
05/03/2026, 17:34
Recebimento
03/03/2026, 17:53
Arquivamento
03/03/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:23
Desarquivamento
03/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:23
Definitivo
24/02/2026, 16:41
Desarquivamento
08/02/2026, 04:09
Documento (Certidão)
03/02/2026, 03:14
Definitivo
02/02/2026, 16:06
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:31
Documento
29/01/2026, 14:31
Recebimento
26/01/2026, 16:28
Arquivamento
26/01/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:46
Publicação
22/01/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se o exequente para esclarecer quanto ao CPF do credor. Prazo 5 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 13:55
Mero expediente
08/01/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 13:11
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:09
Recebimento
07/01/2026, 16:04
Mero expediente
07/01/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:17
Publicação
14/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por WALISSON DOS SANTOS SOUZA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Consta nos autos que o alvará de levantamento de ID 246922984 encontra-se vencido. Assim, determino o cancelamento do alvará acima, bem como a intimação da exequente ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO para apresentar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ). Com os dados, DEFIRO, desde já, a transferência dos valores. Após, retornem os autos ao arquivo. Ao CJU: Cancele-se o alvará de ID 246922984. Intime-se a exequente ANDRIA. Prazo: 5 (cinco) dias. Com os dados bancários, transfira-se o valor em favor da exequente. Após, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Movimentação processual
10/10/2025, 19:35
Documento
10/10/2025, 19:35
Recebimento
10/10/2025, 18:00
Outras Decisões
10/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:25
Documento (Certidão)
20/09/2025, 08:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:20
Publicação
26/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WALISSON DOS SANTOS SOUZA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Por fim, aguarde-se o prazo para pagamento das RPV's de id 240860288 a 240856943. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:11:14. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708384-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 19:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:45
Documento
20/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:44
Documento
20/08/2025, 14:44
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:44
Documento
20/08/2025, 14:44
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:43
Documento
20/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:18
Recebimento
31/03/2025, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:14
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 13:33
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 22:01
Recebimento
17/02/2025, 14:05
Outras Decisões
17/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:14
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A decisão ID 209799989 homologou os cálculos do DF. Ao ID 210694591 a parte exequente juntou planilha com reserva de honorários advocatícios. Juntou ainda contrato de prestação de serviços. Compulsando os autos, observo que os honorários contratuais foram pactuados em 10% do valor devido, nos termos dos contratos ID 196294753 e seguintes. Ainda, nota-se que tal verba foi destinada em 70% devido a VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, - CNPJ: 47.258.568/0001-70, 18% devido a ANPR ADVOGADOS - CNPJ: 48.129.579/0001-13, e 12% devido a GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA - CNPJ: 54.071.498/0001-02. Observe-se que os honorários sucumbenciais também deverão ser rateados entre os escritórios de advocacia. Pelo exposto, DEFIRO a reserva de honorários contratuais, nos termos pactuados. Prossiga-se nos termos da decisão ID 209799989. AO CJU: Dê-se mera ciência à parte exequente. Prazo: 5 dias. Independente de preclusão, com base nos cálculos ID 204198894, expeçam-se as respectivas RPVs com reserva de honorários contratuais. Observe-se que os honorários sucumbenciais também deverão ser rateados entre os escritórios de advocacia. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses e aguarde-se o pagamento em pasta própria. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 15:34
Outras Decisões
30/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:23
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:23
Publicação
06/09/2024, 02:37
Publicação
06/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação do DF (ID 204855687). Logo, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos ID 204198894. O DF é isento do recolhimento de custas, contudo deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente. Em face da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Independente de preclusão, com base nos cálculos ID 204198894, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, voltem-me conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal. Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente; 30 dias, executado, já incluída a dobra legal. Independente de preclusão, com base nos cálculos ID 204198894, expeçam-se as RPVs. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses e aguarde-se o pagamento em pasta própria. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 23:28
Recebimento
03/09/2024, 18:58
Outras Decisões
03/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:01
Publicação
22/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WALISSON DOS SANTOS SOUZA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID.204198893 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 00:04:52. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708384-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:45
Recebimento
06/06/2024, 17:41
Mero expediente
06/06/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:45
Publicação
15/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708384-45.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: WALISSON DOS SANTOS SOUZA, WELINTON DOS SANTOS CABRAL, WELLINGTON LACERDA BONFIM, WENDEL PEDRO DIAS, WESLEY DA SILVA SANTOS, AMELIA ABDALA, ANDRIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO, ROBSON CLECIO BARROS DE OLIVEIRA, INEICIO ANTONIO DE SOUSA, BRUNO ALVES CAIXETA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Indefiro os pedidos de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Emenda à Inicial
13/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 07:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)