Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Ré nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em averiguar a existência de avença relativa a honorários advocatícios contratuais entre as partes, bem como se é cabível o arbitramento judicial dos honorários contratuais pela atuação em processo judicial. III. Razões de decidir. 3. O advogado Autor comprovou a sua atuação durante seis anos nos autos de ação de despejo como patrono da empresa Ré, cuja prestação de serviços advocatícios resultou em sentença favorável. Em que pese não ter sido comprovada a estipulação específica dos honorários contratuais entre as partes anteriormente ao início da prestação de serviços, o advogado Autor produziu a prova constitutiva de seu direito aos referidos honorários, desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, I, do CPC. 4. Conforme dispõe o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), a prestação de serviço profissional de advocacia, assegura ao advogado o direito ao recebimento de honorários convencionados, fixados por arbitramento e aos de sucumbência. 5. O art. 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) prevê que “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. 6. Considerando-se os critérios estabelecidos no art. 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), os honorários advocatícios judiciais devem ser arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa na demanda paradigma, com correção monetária. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prestação de serviço profissional de advocacia assegura ao advogado o direito ao recebimento de honorários contratuais. 2. É cabível o arbitramento judicial de honorários contratuais na hipótese de não terem as partes contratantes realizado a prévia estipulação ou acordo, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, caput e § 2º, e 23. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979330, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/03/2025; TJDFT, Acórdão 1797860, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2023.