Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711527-75.2024.8.07.0007.
APELANTE: THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI
APELADO: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação, interposta por THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI, contra sentença proferida na ação de obrigação de não fazer cumulada com danos morais, em que contende com BA CARTAO BRB S/A. Na hipótese, a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal (ID 81730706). Ressalta-se ter a autora efetuado o pagamento das custas iniciais referente à propositura da ação, conforme guia de ID 81779548. Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC. O CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC). A CF, ao estabelecer dever o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte a qual pleiteia o benefício. Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada. Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas as quais não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento. Deste modo, para a concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência (a qual sequer restou apresentada pela autora na hipótese), de documentos atuais os quais comprovem a condição de hipossuficiência, em situação que justifique o processamento da ação sob o pálio da gratuidade de justiça. Esclarece-se, ainda, à recorrente que o benefício pretendido não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios fixadas na sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (não retroativos). Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp 1182325/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) - g.n. Feitas essas considerações, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 12:56:18. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador