Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente auxiliá-las, respeitando os limites da razoabilidade e da legalidade. A expedição de ofícios deve manter correlação com a efetividade e necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticadas pelo credor por seus próprios meios. Desnecessária a expedição de ofícios às instituições CETIP, BM&F-BOVESPA e SUSEP, quando já realizada pesquisa junto aos sistemas informatizados do Tribunal, vez que englobam as pesquisas referentes às informações de aplicações e investimentos da executada. Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN para localização de bens. Desnecessidade e inutilidade da medida ante a existência de pesquisa Sisbajud. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade e utilidade da expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN para fins de localização de bens dos devedores. III. Razões de decidir 3. As aplicações existentes em instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional são alcançadas pelo Sisbajud. Assim, revela-se desnecessária a expedição de ofício à CNSeg, PREVIC, Susep, BM&F Bovespa, CETIP e BACEN, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. IV. Dispositivo 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 73/1996. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 748403-50.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 22.05.2025. AI 0733151-07.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024. (Acórdão 2087924, 0745909-81.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.) Proceda-se à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. Fica a parte exequente ciente de que deverá comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação (tal como preconiza o artigo 782 do Código de Processo Civil). A secretaria deverá promover anotação, em forma de alerta, referente à inclusão do nome do devedor no SERASA. Após, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da Decisão de ID 204464942. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc