Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713781-22.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB
REQUERIDO: CELIO INACIO PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de CELIO INACIO PINTO, devidamente qualificados, e que tem por objeto a cobrança de faturas referente ao fornecimento de água e esgoto, referente à inscrição: 92215-3 dos meses: 06/2022 a 11/2022, 02/2023, 02/2023, 05/2023 a 09/2023, 07/2022 (Ajuste de protesto), 07/2023 (Ajuste de protesto), inscrição: 727436-1 dos meses: 09/2017 a 12/2017, 01/2018 a 12/2018, 01/2019 a 11/2019, inscrição: 250607-6 dos meses: 10/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 07/2017 a 09/2017, inscrição: 366763-4 dos meses: 08/2015 a 12/2015, 01/2016 a 11/2016, que totalizam o valor nominal de R$ 44.477,79 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos). A parte ré foi citada, ID n. 194670650, contudo, não apresentou defesa, ID n. 197583854. É o relatório. Decido. Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC. Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial. Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 44.477,79 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao.m, desde cada vencimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento), além das faturas que se vencerem no curso do processo. Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente