EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO PACHECO LUSTOSA
OAB/DF 62323·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO
OAB/DF 62958·CPF·Representa: Autor
MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO
OAB/DF 77594·Representa: Autor
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE
OAB/DF 76098·CPF·Representa: Autor
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO
OAB/DF 61621·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 14:29
Decurso de Prazo
04/07/2026, 02:20
Publicação
26/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RAMOS E SARMENTO ADVOGADOS
EXECUTADO: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que informe se o depósito de ID 278825847 foi de sua autoria, e com a finalidade de extinguir a execução. Prazo: 5 dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de junho de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/06/2026, 00:00
Recebimento
22/06/2026, 18:48
Outras Decisões
22/06/2026, 18:48
Documento (Certidão)
09/06/2026, 03:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:11
Publicação
23/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RAMOS E SARMENTO ADVOGADOS
EXECUTADO: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiada a renúncia (ID 275866927). Já corrigida a representação. Diante da ausência se manifestação da requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para informar acerca do acordo. Não havendo acordo a ser homologado, intimem-se o(s) exequente(s) para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RAMOS E SARMENTO ADVOGADOS
EXECUTADO: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiada a renúncia (ID 275866927). Já corrigida a representação. Diante da ausência se manifestação da requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para informar acerca do acordo. Não havendo acordo a ser homologado, intimem-se o(s) exequente(s) para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 21:42
Outras Decisões
19/05/2026, 21:42
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:53
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:20
Publicação
10/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ARCHANJO, RAMOS E SARMENTO ADVOGADOS
EXECUTADO: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de parcelamento dos valores, tendo em vista que há expressa vedação à aplicação desse parcelamento no cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º do CPC. No entanto, caso seja de interesse do credor, as partes podem formalizar acordo, a fim de que seja homologado, estabelecendo a forma do pagamento do débito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca da possibilidade de acordo. Águas Claras, DF, 6 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 17:22
Indeferimento
06/04/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 265075352. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 20:21
Documento (Certidão)
12/02/2026, 03:21
Petição (Petição inicial)
10/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 256451507. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de novembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/12/2025, 16:37
Recebimento
25/11/2025, 15:05
Outras Decisões
25/11/2025, 15:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 19:07
Petição (Petição inicial)
11/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:22
Publicação
11/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, com a planilha discriminativa do débito indicando os valores devidos, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos. Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 6 de novembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
10/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 15:07
Emenda à Inicial
06/11/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:18
Desarquivamento
25/10/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:46
Definitivo
29/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:35
Publicação
23/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EKLOD FRANCHISOR LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA REVEL: MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida decisão de mérito de indeferimento do incidente (ID 209442562), a parte requerida recorreu para pleitear a condenação da parte adversa a pagar honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor atualizado da causa. Ao apreciar a matéria, a instância superior deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de primeiro grau condene a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (ID 236006124). Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de nº. 0709954-94.2023.8.07.0020. Intimem-se. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 18:29
Outras Decisões
16/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 14:31
Documento (Ofício)
16/05/2025, 08:46
Recebimento
12/03/2025, 15:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:18
Documento (Ofício)
16/12/2024, 13:13
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:37
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:37
Publicação
21/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EKLOD FRANCHISOR LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA REVEL: MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de embargos de declaração (ID. 210746710), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID nº 209442562, a qual, apesar de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não condenou a parte requerente em honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar a suposta omissão, quanto a condenação em honorários. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão a ser sanada na decisão embargada, pois esse juízo se manifestou devidamente sobre os pontos apontados pela embargante, em especial, constou da decisão: “Por fim, em relação ao pedido de condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios formulado pelo réu, o Col. STJ, assentou entendimento de não ser cabível tal condenação em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).” Ademais, não se considera contraditória ou omissa, a decisão que adota interpretação diferente do que pretende a parte embargante. Outrossim, o acórdão citado pelo embargante não é precedente obrigatório, tratando-se de decisão de turma do STJ, a qual não é pacífica e não vincula os demais órgãos jurisdicionais.
Ante o exposto, do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido formulados na petição inicial. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da embargante com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 15:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:27
Publicação
17/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EKLOD FRANCHISOR LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA REVEL: MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210746710) são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 17:57
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 16:31
Publicação
04/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EKLOD FRANCHISOR LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA REVEL: MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de antecipação de tutela de urgência, suscitado incidentalmente à execução nº 0709954- 94.2023.8.07.0020, por EMIPA – EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA, MÁRCIO LOBO DE ALMEIDA JÚNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE, SONIA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, ESCOLA ÁVIDUS SUDOESTE LTDA, KLOD FRANCHISOR LTDA e JÚLIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos. Para tanto, narrou que a escola executada, com aproximadamente 500 (quinhentos) alunos, não possui nenhum valor em sua conta bancária e que a cobrança das mensalidades é feita pela empresa OISA TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA, cujo nome fantasia é ISAAC, inscrita no CNPJ nº 38.008.510/0001-88, sendo os valores transferidos para alguma conta das empresas do grupo econômico que a devedora faz parte. Alegou que não há bens em nome da executada para serem indicados à penhora, além de ter sido frustrada a penhora de ativos, conforme certidões juntadas nos autos (ID’s 167149778, 167149777 e 167149776). Sustentou que, analisando o contrato social das empresas integrantes do polo passivo, pode-se observar que, na prática, a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos sócios, cujo sócio majoritário é a empresa EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ: 37.796.511/0001-71), configurando-se a formação de grupo econômico. Pugnou, assim, seja deferido o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio do valor total da execução, atualizado em R$ 471.076,11 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos), por meio do sistema Sisbajud, em nome das empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios. No mérito, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto de Educação Almeida Vieira LTDA e o reconhecimento da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária das empresas integrantes e dos seus sócios. Custas do incidente recolhidas no ID. 171398320. A decisão de ID. 172777390 deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado. As requeridas INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA apresentaram manifestação no ID. 173911981, na qual informaram a concessão de medida cautelar de suspensão de qualquer medida executiva contra as requeridas, em face do futuro ajuizamento de recuperação extrajudicial das executadas. A decisão de ID. 180072366 revogou a decisão de ID. 172777390, em face da decisão da Vara de Falências. Os réus JÚLIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA (ID. 182910929), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID. 182910931), MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID. 182910935) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID. 184373264) foram devidamente citados; contudo, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID. 201637147). A parte autora informou o transcurso do prazo de suspensão (ID. 186482890). INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA apresentaram contestação no ID. 187340866, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente em relação à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações da defesa (ID. 193290826). A decisão de ID. 201637147 indeferiu a produção de prova oral formulado pelos réus. É o relato necessário. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Banco, da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. Mérito A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil/2002. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso sob análise, não foram encontrados bens da empresa executada. Porém, não visualizo os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais estatutários, conforme alegado pela parte requerente. Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela empresa requerida; melhor dizendo, a mera alegação de que a requerida possui diversos alunos e que não há recursos na conta da requerida não comprova nenhum dos vícios autorizadores da desconsideração. Ora, a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4, do CPC. 2. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito e o encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1326586, 07433892720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil, trazido pela Lei nº 13.874/2019, o desvio de finalidade que caracteriza o abuso da personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. 2. No caso em tela, os argumentos de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que apontem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos. Precedentes. 3. Ausentes os pressupostos legais que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, necessária a manutenção da decisão de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (Acórdão 1321261, 07495938720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nem tampouco o mero encerramento irregular da pessoa jurídica configura, por si só, elemento hábil a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência firme do STJ e do TJDFT. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. INATIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 50, CC. COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo, na ausência de bens penhoráveis, bem como na existência e grupo econômico. 2. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5. No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como a formação de grupo econômico entre empresas que atuam no mesmo ramo, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, confirmando o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1761419, 07314244720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a sócia da empresa agravada também gerenciar outra pessoa jurídica do mesmo ramo de atividade, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1758862, 07164414320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Outrossim, apesar de a parte autora defender a existência de grupo econômico, registro que a mera existência de grupo econômico também não importa a desconsideração da personalidade jurídica, havendo a necessidade de demonstração dos requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado. Nesse sentido, é a disposição do §4º, do art. 50, do CC, “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Por fim, em relação ao pedido de condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios formulado pelo réu, o Col. STJ, assentou entendimento de não ser cabível tal condenação em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Custas finais, se houver, pela parte autora. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de nº. 0709954-94.2023.8.07.0020. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 23:49
Publicação
22/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por EMIPA – EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA e outros. Os réus INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA apresentaram contestação no ID 187340866. Réplica apresentada no ID 193290826. Citados os réus MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 182910935), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 182910931), JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA (ID 182910929) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID 184373264). Em especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, com a colheita dos depoimentos pessoais dos réus (ID 196786198). A parte autora não se manifestou. É o relato necessário. DECIDO. Diante do transcurso do prazo para os réus MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 182910935), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 182910931), JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA (ID 182910929) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID 184373264) apresentarem resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC). Anote-se. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental. Declaro saneado o feito. Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 14:52
Recebimento
24/06/2024, 17:38
Decretação de revelia
24/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:22
Publicação
08/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada contestação no ID 187340866 pelas rés INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA. Citados os réus MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 182910935), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 182910931) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID 184373264). Réplica no ID 193290826. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 18:55
Outras Decisões
03/05/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:40
Petição (Replica)
15/04/2024, 14:39
Publicação
01/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do ID 187340866 no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 18:30
Outras Decisões
22/03/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:10
Petição (Contestação)
21/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 15:13
Publicação
05/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
01/01/2024, 05:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 22:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 22:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 22:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 22:21
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 22:17
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 22:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:56
Publicação
05/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As empresas requeridas vieram aos autos informar que, nos autos nº 0725704-54.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, foi concedida tutela cautelar em caráter antecedente para suspender quaisquer atos de constrição de bens das executadas. Assim, após análise da decisão de ID 173911986 da Vara de Falências, verifico não ser possível o cumprimento da decisão proferida no ID 172777390, que determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor da execução. A decisão do referido juízo, proferida em 26/09/2023, determinou: “Ordeno a suspensão das execuções ajuizadas contra as sociedades requerentes relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, ordem que não atinge as ações previstas no artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49, todos da Lei 11.101/05. Proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das sociedades requerentes, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Ante o exposto, a decisão impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor do grupo econômico, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n° 11.101/2005, motivo pelo qual revogo a decisão proferida no ID 172777390 que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 16:32
Antecipação de Tutela
30/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:24
Publicação
03/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do ID 173911981 no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 18:57
Outras Decisões
27/10/2023, 18:57
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:03
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:46
Publicação
02/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se as demais empresas e sócios no polo passivo. Cumpridas as determinações contidas na decisão de ID 171697396, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizado incidentalmente à execução nº 0709954-94.2023.8.07.0020, no qual pretende a parte credora seja a execução direcionada às demais empresas integrantes do grupo econômico e seus sócios. Para tanto, narra que a escola executada, com aproximadamente 500 (quinhentos) alunos, não possui nenhum valor em sua conta bancária e que a cobrança das mensalidades é feita pela empresa OISA TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA, cujo nome fantasia é ISAAC, inscrita no CNPJ nº 38.008.510/0001-88, sendo os valores transferidos para alguma conta das empresas do grupo econômico que a devedora faz parte. Alega que não há bens em nome da executada para serem indicados à penhora, além de ter sido frustrada a penhora de ativos, conforme certidões juntadas nos autos (ID’s 167149778, 167149777 e 167149776). Sustentou que, analisando o contrato social das empresas integrantes do polo passivo, pode-se observar que, na prática, a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos sócios, cujo sócio majoritário é a empresa EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ: 37.796.511/0001-71), configurando-se a formação de grupo econômico. Pugna, assim, seja deferido o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio do valor total da execução, atualizado em R$ 471.076,11 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos), por meio do sistema Sisbajud, em nome das empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios. É o relato o necessário. DECIDO. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso em apreço, reconheço a plausibilidade do direito dos credores, tendo em vista que, conforme documentos apresentados, a devedora está em pleno funcionamento; no entanto, não foi encontrado nenhum valor em suas contas bancárias ou bens em seu nome. Ademais, conforme contratos sociais apresentados no ID 171398329, as empresas indicadas apresentam sócios em comum, sendo o sócio majoritário a empresa EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA, bem como o documento de ID 171398326 confirma a existência do grupo econômico e apresenta informações sobre a capacidade econômica do grupo. Vejo demonstrados, ainda, elementos que evidenciam o risco ao resultado útil deste incidente, na medida em que as demais empresas do grupo poderão esvaziar suas contas bancárias tão logo tomem conhecimento do processo, tornando-o inútil ao seu propósito. Além disso, a medida não é irreversível, pois a liberação de eventual valor arrestado em favor dos credores, evidentemente, está condicionada ao deferimento dos pedidos formulados, com respectivo trânsito em julgado da decisão final.
Ante o exposto, recebo o presente incidente e DEFIRO o pedido para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, para que seja promovido o arresto nas instituições financeiras de titularidade das empresas integrantes do grupo econômico. Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, do valor atualizado da execução - R$ 471.076,11 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos). Aguarde-se resposta do sistema. Determino a suspensão do processo de execução nº 0709954-94.2023.8.07.0020, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Feito tudo isso, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei o cadastro, em atenção à decisão de ID 172777390. Contudo, constatou-se que não foi possível inserir no cadastro o CNPJ das partes requeridas EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA e ESCOLA ÁVIDUS SUDOESTE LTDA. Ocorre que na Emenda à inicial de ID 171826644, não consta o CNPJ da primeira, enquanto que a tentativa de inscrição do CNPJ da segunda retorna com resultado CNPJ inválido. Portanto, INTIMO a parte autora a se manifestar de modo a indicar nos autos os dados corretos de CNPJ dos referidos réus. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:23
Liminar
21/09/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 12:42
Publicação
21/09/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente não cumpriu integralmente a determinação de emenda de ID 171697396, uma vez que não cadastrou no PJE todos os réus no polo passivo. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 19:13
Emenda à Inicial
18/09/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:45
Publicação
15/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717705-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar os pedidos, considerando que a parte pleiteia também o reconhecimento da existência de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas integrantes; b) inserir no polo passivo do incidente os sócios e as empresas que compõem o suposto grupo econômico descrito na exordial; c) indicar nome, qualificação das partes e endereço para citação; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)