Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714486-19.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: LUCAS FERREIRA ALVES DECISÃO I –
Apelante: (i) deve autorizar e custear os tratamentos médicos do Apelado; (ii) cometeu ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n° 9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual não se aplica o diploma consumerista às relações constituídas com as operadoras de autogestão, Nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 4. A perícia judicial constatou a necessidade dos procedimentos médicos, motivo pelo qual há indicação médica para o tratamento e existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos do parágrafo § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, capaz de excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol da ANS. 5. Não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do médico especialista que assiste o paciente, a fim de recusar o tratamento por este indicado e destinado a repelir doença coberta pelo plano de saúde contratado. 6. Segundo o STJ, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la, uma vez que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 7. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no participante de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. 8. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. IV. Dispositivo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I e II do CPC; art. 186, 187, 389, 422, 475 e 927 do Código Civil; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ. AgInt no REsp n. 2.008.201/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF, OAB/DF 17.161, e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655 (ID 82669846). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. CIRURGIA TORÁXICA. PECTUS EXCAVATUM. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. EXCEÇÃO. ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COMPENSAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença que ratificou a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré: “a) a autorizar integralmente os procedimentos e materiais correlatos necessários ao tratamento da parte autora, nos exatos termos dos relatórios médicos de ID’s 75844703 e 77292546, e b) a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCAA e de juros de mora pela taxa Selic, observado o abatimento estabelecido no §1º do art. 406 do CC, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ)”. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 82669846. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84