Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718861-91.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada penhora de 15% do faturamento da executada, com acompanhamento por administrador-depositário judicial. O administrador apresentou relatório circunstanciado (ID 274813115) informando que foram efetivadas constrições sobre o faturamento dos meses de fevereiro de 2025 e agosto de 2025, resultando em depósitos judiciais que totalizam R$ 6.840,68, dos quais R$ 6.577,57 correspondem ao crédito da exequente e R$ 263,11 aos honorários de êxito do auxiliar do Juízo. Informou ainda a ausência de faturamento da executada no período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, bem como sugeriu a revisão ou suspensão da penhora de faturamento em razão da alegada fragilidade financeira da empresa. Requereu, por fim, o levantamento dos honorários remanescentes. A exequente manifestou ciência do relatório, requereu a liberação dos valores arrecadados em seu favor, a manutenção da penhora de faturamento nos moldes originalmente fixados e o prosseguimento dos trabalhos de fiscalização (ID 279711099). Por sua vez, a executada pugnou pela suspensão integral da penhora, sustentando que o relatório técnico demonstra quadro de insolvência e inviabilidade econômica da medida (ID 279628195). Homologo o relatório apresentado pelo administrador-depositário (ID 274813115), especialmente quanto à consolidação dos valores arrecadados e à constatação de inexistência de faturamento no período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026. Defiro o levantamento dos honorários de êxito do administrador-depositário, nos valores de R$ 155,01 e R$ 108,10, bem como dos honorários iniciais fixos, no valor de R$ 2.000,00, por se tratar de verba anteriormente fixada e decorrente do regular desempenho do encargo judicial. Defiro, ainda, o levantamento, em favor da exequente, do saldo remanescente presente nas conta judiciais vinculadas ao processo. No tocante ao pedido de revisão da penhora de faturamento, verifico que o administrador-depositário, após análise da documentação contábil apresentada pela executada, concluiu pela existência de grave comprometimento da saúde financeira da empresa, destacando quadro de insolvência técnica, margem líquida negativa, passivo a descoberto e ausência de faturamento em diversos períodos fiscalizados. Ademais, consignou que a manutenção da constrição no percentual de 15% do faturamento bruto compromete o capital de giro necessário à continuidade da atividade empresarial, sugerindo, como medida de equilíbrio, a redução da penhora para 5% do faturamento bruto. Embora a penhora de faturamento tenha produzido resultado útil à execução, com a arrecadação de valores em favor da exequente, também é certo que a medida deve observar os limites previstos no art. 866, § 1º, do CPC, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, o laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo fornece elementos técnicos suficientes para demonstrar que a manutenção do percentual atualmente vigente pode comprometer de forma excessiva as atividades da executada. Assim, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, reputo adequada a adoção da solução intermediária sugerida pelo administrador-depositário, preservando-se a constrição sobre o faturamento, porém em percentual menos gravoso. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação do administrador-depositário para reduzir o percentual da penhora de faturamento de 15% para 5% sobre o faturamento bruto da executada, mantidas as demais condições anteriormente estabelecidas, bem como o acompanhamento e fiscalização da medida pelo auxiliar do Juízo, permanecendo a executada obrigada à apresentação periódica da documentação contábil e financeira necessária ao controle da constrição. Após preclusão, expeça-se alvará, em favor do administrador-depositário, para levantamento dos R$ 2.263,11; presentes nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Após preclusão, expeça-se alvará, em favor da exequente, para levantamento dos valores remanescentes presentes nas contas judiciais vinculadas ao presente processo. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)