Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3176722/DF (2026/0049962-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
AGRAVADO: CONDOMINIO DA RUA 21 NORTE LOTE 01
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA EM CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA CONTRATADA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES RECEBIDOS. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA DE ENGENHARIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS, PROPOSTA POR CONDOMÍNIO, DIANTE DA INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. A SENTENÇA DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO, CONDENOU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE E AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA CONTRATADA, DE FORMA INJUSTIFICADA, A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM CONTRATOS BILATERAIS, O INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE UMA DAS PARTES AUTORIZA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, INCLUSIVE COM A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA. 4. A EMPRESA CONTRATADA INTERROMPE A OBRA INJUSTIFICADAMENTE, NÃO COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS POR NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA FISCALIZADORA, TAMPOUCO DEMONSTRANDO FATO IMPEDITIVO IMPUTÁVEL À CONTRATANTE. 5. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ALVARÁ OU APROVAÇÃO DA CAP REVELA-SE IRRELEVANTE, POIS TAIS PROVIDÊNCIAS REFEREM-SE A SERVIÇO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA APELANTE. 6. DEMONSTRADO QUE O VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE PELO CONDOMÍNIO (R$ 110.000,00) SUPERA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS (R$ 56.931,37), JUSTIFICA-SE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS (R$ 53.068,63), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. É DEVIDA A MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 30 DO CONTRATO (R$ 24.785,81), ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA APELANTE. 8. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ANTERIOR POR PARTE DO CONDOMÍNIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual, em razão de incumbir ao recorrido comprovar o alegado descumprimento e o efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor da demanda comprovar o alegado descumprimento contratual e o efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu. Ao deixar de reconhecer a ausência de prova mínima do inadimplemento, o v. acórdão recorrido incorreu em afronta ao dispositivo legal (fl. 527). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da alteração judicial da disciplina contratual livremente estipulada, em razão de ter sido celebrado contrato válido cujo cumprimento deve observar a força obrigatória sem intervenção estatal diante da inexistência de inadimplemento da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, mas sim em preservação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O contrato foi livremente celebrado entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos em que foi ajustado, sob pena de afronta direta ao artigo 421 do Código Civil, que estabelece a liberdade contratual e a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário: […] (fl. 527). Ao modificar a disciplina contratual livremente estipulada, o acórdão recorrido violou a literalidade desse dispositivo legal (fl. 527). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne reconhecimento da ilegalidade da condenação por desconsiderar a boa-fé objetiva, em razão do comportamento contraditório do recorrido que manteve o contrato e apenas posteriormente imputou inadimplemento inexistente, trazendo a seguinte argumentação: Não bastasse, houve também ofensa ao artigo 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a observar os princípios de probidade e boa-fé objetiva na execução do contrato. O comportamento do recorrido foi manifestamente contraditório: manteve-se vinculado ao contrato e, somente após considerável lapso temporal, buscou a rescisão imputando inadimplemento inexistente à Recorrente (fl. 528). Tal conduta caracteriza a vedada figura do venire contra factum proprium, expressamente repudiada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incompatibilidade do exercício contraditório de direitos com a boa-fé objetiva (fl. 528). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne impossibilidade da devolução integral dos valores pagos e necessidade de abatimento proporcional, em razão de já ter sido executada parcela substancial dos serviços pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, ao determinar a devolução integral dos valores pagos, o acórdão recorrido gerou verdadeiro enriquecimento sem causa do recorrido, em violação ao artigo 884 do Código Civil, uma vez que parcela substancial dos serviços já havia sido executada pela Recorrente (fl. 528). Dessa forma, não há como se imputar à Recorrente o inadimplemento contratual, devendo ser reconhecido que a rescisão ocorreu por exclusiva iniciativa do recorrido, caracterizando-se como rescisão imotivada. Nessa hipótese, é indevida a multa contratual e, subsidiariamente, deve-se reconhecer a necessidade de abatimento proporcional em razão da execução parcial da obra (fl. 528). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Verifica-se que, após a formalização do contrato, em 06/09/2022, a empresa responsável pela fiscalização do contrato (PERICIAPREDIAL ENGENHARIA DIAGNÓSTICA), enviou notificação para a apelante, a fim de que fossem supridas inexecuções, no prazo de 10 (dez) dias, conforme se vê do ID. 71630497, em que é requerida o cumprimento de 7 (sete) providências. Ocorre que a apelante não comprovou ter satisfeito todos os itens descritos na notificação, que se basearam nas cláusulas contratuais, e em exigências afetas à engenharia civil, com exceção do RAO – Relatório de Acompanhamento de Obra, em que defende terem sido detalhadas as atividades realizadas e os custos até aquele momento, no total de R$ 69.901,08 (sessenta e nove mil, novecentos e um reais e oito centavos). [...] Portanto, a apelante não desincumbiu do ônus de demostrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do disposto no art. 373, inc. II do CPC (fls. 441-442). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, quanto à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que a apelante não comprovou ter satisfeito todos os itens descritos na notificação, que se basearam nas cláusulas contratuais, e em exigências afetas à engenharia civil, com exceção do RAO – Relatório de Acompanhamento de Obra, em que defende terem sido detalhadas as atividades realizadas e os custos até aquele momento, no total de R$ 69.901,08 (sessenta e nove mil, novecentos e um reais e oito centavos). Por outro lado, não há como conceber a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, pelo autor, ora apelado, por que a falta de obtenção do alvará de construção e a aprovação da CAP (Central de Aprovação de Projetos), seja porque os serviços para o qual se exigiria tal providência administrativa não estavam previstos contratualmente, conforme a própria ré confirma, seja porque a sua falta – aprovação da CAP – não torna lícita a inexecução dos serviços contratado, ou seja, a reforma das estruturas supracitadas. Portanto, a apelante não desincumbiu do ônus de demostrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do disposto no art. 373, inc. II do CPC. Certo mesmo é que a parte autora demonstrou ter pago antecipadamente, nos termos do contrato, em adiantamento, o valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme recibo de ID 71630496, ao passo em que restaram prestados, segundo as provas constantes dos autos, serviços, no importe de R$ 56.931,37 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Diante disso, afigura-se correta a sentença, ao condenar a parte ré, a devolver o valor equivalente aos serviços não executados, no montante de R$ 53.068,63 (cinquenta e três mil e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), sob pena de enriquecimento ilícito, proibido pelo art. 884 do CC (fl. 442). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN