Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726520-60.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: EDMILSON PEREIRA
REQUERIDO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por EDMILSON PEREIRA em desfavor de ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS, visando o recebimento da quantia de R$ 26.266,97, juntando, para tanto, o cheque de ID. 181681809. A parte ré foi citada por edital (id. 225501585) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial apresentou embargos por negativa geral. A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Cumpre analisar apenas o quantum devido, em virtude do termo inicial dos juros moratórios. No que diz respeito aos juros de mora, entendo que devem incidir a partir da apresentação para pagamento, nos termos do art. 52, II, da Lei n. 7.357/1985, conforme cobrado pelo auto. A esse respeito, inclusive, o e. STJ, recentemente, firmou o seguinte entendimento, adotado por esse Juízo: "CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA. INCIDEM A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. INCIDÊNCIA RESIDUAL PARA CASOS EM QUE, À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NÃO FOI VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DA MORA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INVIABILIDADE.1. Os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é disciplinado pela Lei do Cheque, que veda a cobrança de juros compensatórios (art. 10º) e estabelece que a incidência dos juros de mora é a contar da primeira apresentação da cártula (art. 52, II).2. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona, nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem termo certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida.(...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1354934/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 25/09/2013). Assim, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes e, tendo em vista a oposição dos embargos por negativa geral, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$24.000,00, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula, e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Indefiro a gratuidade de justiça ao requerido, porquanto impossível presumir sua hipossuficiência financeira. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "