Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739321-26.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AZALEAS
RECORRIDO: CRISTIANE FUMIE MICHALSKI ONOYAMA DE ALMEIDA, NEY ROBSTHON OTAVIANO DE ALMEIDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO SOBRE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DA TAXA CONDOMINIAL. QUÓRUM QUALIFICADO DE TRÊS QUARTOS DOS CONDÔMINOS RESTANTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO TOMADA POR MINORIA DOS PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária de CondomÃnio, a qual impôs multa equivalente a dez vezes a taxa condominial sob o fundamento de conduta antissocial. Os apelantes sustentam a nulidade da deliberação por inobservância do quórum qualificado exigido pelo art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, e por vÃcios formais de convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expressão “três quartos dos condôminos restantes”, prevista no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, deve ser interpretada com base no total de condôminos do empreendimento, excluÃdo o infrator, ou apenas sobre os condôminos presentes à assembleia, e, consequentemente, se a deliberação da AGE é válida ou nula por desrespeito ao quórum legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O quórum de “três quartos dos condôminos restantes” previsto no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil refere-se ao conjunto total dos condôminos (excluÃdo o infrator), e não apenas aos presentes na assembleia, em razão do caráter excepcional e restritivo da sanção, que pode atingir o direito de propriedade e convivência. A interpretação de que o cálculo deve incidir sobre a integralidade do corpo condominial é sustentada pela doutrina de Arnaldo Rizzardo, Giovanni Ettore Nanni, e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo os quais a expressão “condôminos restantes” abrange todos os demais condôminos, e não somente os participantes da reunião. A jurisprudência da 6ª Turma CÃvel do TJDFT (Acórdão nº 1664987, Agravo de Instrumento 0737541-88.2022.8.07.0000) exige observância estrita do quórum qualificado de três quartos para aplicação de penalidades extremas, como a multa majorada ou o afastamento do condômino. Considerando que o condomÃnio possui 364 unidades autônomas, e excluÃda a fração dos infratores (1 unidade), o quórum qualificado corresponderia a 273 votos favoráveis (3/4 de 363). Todavia, a penalidade foi aprovada apenas por 23 condôminos presentes, número manifestamente inferior ao exigido, o que torna nula a deliberação assemblear por ofensa direta ao art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecida a nulidade da deliberação por inobservância do quórum legal, ficam prejudicadas as demais alegações do apelo, como eventuais vÃcios de convocação ou pauta, por força do vÃcio principal. O segundo recurso, interposto contra decisão que majorou honorários em sede de embargos de declaração, resta prejudicado, ante a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: O quórum de três quartos dos condôminos restantes previsto no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil deve ser calculado sobre o total de condôminos do empreendimento, excluÃdo apenas o infrator, e não sobre os condôminos presentes à assembleia. A deliberação assemblear que aplica multa ao condômino antissocial sem observância desse quórum é nula de pleno direito. Reconhecida a nulidade da deliberação principal, ficam prejudicadas as demais alegações recursais relativas a vÃcios formais da assembleia”. O recorrente aponta violação ao artigo 1.337 do Código Civil, alegando que, o quórum de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, refere-se aos presentes em assembleia, não à totalidade absoluta dos condôminos, pois essa inviabilizaria a efetividade da referida previsão legal. Afirma que embora o texto legal mencione expressamente sobre a aplicação de multas, a finalidade da norma é preservar a harmonia e a segurança da coletividade condominial. Destaca que quando as sanções pecuniárias previstas revelam-se ineficazes para cessar o comportamento nocivo, a interpretação teleológica do dispositivo autoriza a medida extrema da exclusão. Assevera, ainda, que manter o condômino antissocial no recinto, após o esgotamento das vias pecuniárias, esvazia o propósito protetivo da norma federal. Requer o aumento dos honorários advocatÃcios recursais (ID 84521723), pedido também formulado pelo recorrido nas contrarrazões (ID 85535734). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legÃtimas e há interesse recursal. Passo ao exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.337 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurÃdica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto aos pedidos para fixar honorários recursais, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e especÃficos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro os pedidos. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71