Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746014-78.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: GERSON MARTINS DA ROCHA
REQUERIDO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por GERSON MARTINS DA ROCHA em desfavor de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a devolução em dobros dos valores pagos pelo autor a título de taxa condominial, no importe de R$ 4.050,12, que a exigibilidade das cobranças condominiais seja feita em nome da requerida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Empresa ré VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ofereceu contestação (ID 177895702) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Requereu, ainda, fosse autorizado o depósito das chaves do imóvel em juízo. As Empresas rés FOCO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA apresentaram contestação em conjunto (ID 177902241) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais. Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 182339356). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). PASSO A DECIDIR. Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelos réus, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC. O quadro delineado nos autos revela que em 25/07/2019 o autor adquiriu junto a primeira ré imóvel na planta no Empreendimento Residencial Meridian, em Valparaíso de Goiás – GO. Alega o autor que a entrega das chaves do imóvel estava prevista para acontecer em janeiro de 2020, no entanto as rés quedaram-se inertes em relação a sua obrigação. Não obstante, aduz o autor que mesmo sem deter a posse do imóvel, está sendo obrigado a efetuar o pagamento das taxas condominiais. Entende o autor, que tal obrigação deve ser imputada às rés, até que ocorra a entrega das chaves. Por isso, pretende o autor o reembolso dos valores que pagou com tal finalidades, além de indenização por danos morais. Em suas defesas, as Empresas rés aduzem que o empreendimento foi concluído e entregue antes do prazo previsto em contrato, em novembro de 2019, como mostra a carta de habite-se emitida pela municipalidade. Verberam, no entanto, que o autor se negou a receber as chaves, eis que não cumpriu suas obrigações contratuais, mormente em relação a transferência de titularidade dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica e realização de vistoria. Argumentam também que o autor foi convocado a receber as chaves, mas ele não o fez, aduzindo que não tinha interesse em residir no condomínio. Por isso, defendem o indeferimento dos pleitos autorais, entendendo que o autor, enquanto adquirente do imóvel, deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. Se manifestando em réplica, o autor aduz que as Empresas rés não comprovaram ter enviado a noticiada convocação de entrega das chaves ao autor, ressaltando que o contrato firmado entre as partes não exige a ligação ou transferência de titularidade dos serviços de abastecimento como requisito para entrega das chaves. Por isso, entendendo ser absurda e ilegal tal exigência questionou que não faria sendo a ligação dos serviços de abastecimento já que na época não pretendia morar no local. Diante de tal cenário, não há dúvida, pelo seu próprio posicionamento na réplica, assim como no documento constante no bojo da contestação ID 177895702, página 3, que o autor tinha ciência sobre a conclusão do empreendimento imobiliário e que as chaves do imóvel estavam a sua disposição, ainda que o autor não quisesse residir no local. Depreende-se, portanto, que a construtora cumpriu sua obrigação principal, disponibilizando o imóvel para uso do autor, conforme previsto em contrato. Em pesquisa ao site Google Maps é possível verificar que o condomínio está pronto e com diversos moradores no local, o que reforça a finalização das obras e disponibilização dos imóveis aos adquirentes. Desta forma, não há como imputar às requeridas o pagamento das taxas condominiais do imóvel, eis que o autor não tomou posse do bem por sua própria decisão. O próprio requerimento feito pelas rés para que seja feito o depósito judicial das chaves evidencia tais fatos. Impõe-se, desta forma, o indeferimento dos pleitos autorais, pois cabe ao autor, enquanto proprietário do imóvel adquirido e colocado a sua disposição o pagamento das respectivas despesas condominiais. Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Indefiro o pedido de depósito das chaves do imóvel feito pelas requeridas, pois tal pleito possui natureza reconvencional, o qual não é admitido nos Juizados Especiais, por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)