Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745670-97.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADILSON TEIXEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução, em razão da inclusão de dois lançamentos não abrangidos pela coisa julgada, bem como pela suposta desconsideração de depósito parcial. Em resposta, a parte credora reconhece o equívoco na inclusão dos dois lançamentos nos cálculos do débito exequendo, e retifica seus cálculos. Aponta, de outro lado, que não houve estorno de valores em sua conta bancária, e que não há comprovação de depósito parcial nos autos. Decido. Em relação aos dois lançamentos contestados pela executada, houve o reconhecimento da parte exequente de que houve erro material no cálculo do débito exequendo, excluindo os lançamentos de seus cálculos. Portanto, procede nesse ponto a impugnação da devedora. Já no que se refere à alegação de pagamento parcial, razão assiste à parte exequente. Não restou demonstrado nos autos o estorno dos valores diretamente na conta corrente do demandante, bem como não consta comprovação nos autos acerca de depósito judicial. Dessa forma, resta impossibilitado o abatimento no débito exequendo, sem prejuízo de revisão deste entendimento em caso de comprovação da alegação. Entretanto, há que se mencionar que os cálculos do exequente ainda padecem de alguns erros. Em consulta à planilha constante do corpo da manifestação de ID nº 189655430, verifica-se que os seguintes lançamentos não estão abrangidos pela sentença exequenda: 05/09/2023 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102306 R$ 520,00 05/09/2023 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102208 R$ 45,68 05/09/2023 DEBITO BRB PARCELADO – DOC: 762133 R$ 97,05 05/10/2023 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102307 R$ 520,00 05/10/2023 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102209 R$ 45,68 05/10/2023 DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 762133 R$ 97,05 06/11/2023 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102308 R$ 520,00 06/11/2023 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102210 R$ 45,68 04/01/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102309 R$ 521,91 04/01/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102211 R$ 46,83 04/01/2024 DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 762133 R$ 96,92 04/01/2024 DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 762133 R$ 101,05 04/01/2024 DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 762133 R$ 105,13 06/02/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102311 R$ 520,29 06/02/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102213 R$ 46,62 06/02/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102310 R$ 521,89 06/02/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102212 R$ 45,19 05/03/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102214 R$ 45,68 05/03/2024 LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102312 R$ 520,00 Dessa forma, tais valores deverão também ser excluídos dos cálculos ofertados pelo exequente. É importante mencionar que a intimação pessoal do executado acerca da obrigação de fazer estipulada na sentença ocorreu em 19/02/2024, não tendo sido promovido lançamentos após essa data, referentes às operações delimitadas na sentença. Não é possível a ampliação da coisa julgada após o trânsito, com a inclusão de novas operações. Feitas essas considerações, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado, para determinar a exclusão dos lançamentos apontados na manifestação de ID nº 189317977 do débito exequendo, o que já foi feito pelo exequente. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para confecção dos cálculos, considerando a planilha juntada pelo exequente na manifestação de ID nº 189655430, excluídos os lançamentos arrolados acima, e com encargos de mora nos termos da sentença. Ressalto que, em decorrência do transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverão incidir sobre o débito os encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC. Deixo de fixar honorários em face do acolhimento parcial da impugnação, pois o exequente não combateu a alegação, tendo de pronto promovido a retificação dos cálculos. Os demais valores cuja exclusão foi determinada nessa oportunidade não decorreram de impugnação do devedor, mas de análise de ofício do juízo. Vindo os cálculos, abra-se vista às partes, e retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745670-97.2023.8.07.0016.
AUTOR: ADILSON TEIXEIRA DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória. De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço. Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada. Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC. Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa. A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor. Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço. No caso concreto, pleiteia o demandante seja a requerida compelida a não mais proceder aos descontos de valores em sua conta corrente, em razão de ter enviado notificação extrajudicial com a finalidade de impedir os respectivos descontos. Em que pese a instituição financeira requerida tenha recebido a notificação, continua a proceder com os descontos respectivos diretamente em sua conta corrente. Pleiteia, por conseguinte, a devolução simples dos valores descontados e indenização a título de danos morais. Em defesa, a requerida sustenta a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente, pois fundados em contratos e negócios jurídicos livremente pactuados pelo correntista. Defende que a revisão contratual deve ocorrer em situações excepcionais, o que não seria o caso narrado nos autos, bem como a manutenção do contrato nos termos originalmente contratados em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. Que não há nenhuma necessidade de restituição dos valores descontados e que não há qualquer dano moral ocorrido na espécie. Pugna pela improcedência do pedido autoral. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora não questiona a contratação de todos os empréstimos descritos na inicial e nem questiona especificamente os valores cobrados em sua conta corrente, mas apenas que esses descontos foram implementados mesmo após o envio de notificação extrajudicial que tinha por finalidade a cessação da dedução dos respectivos valores. É fato incontroverso que a parte autora contratou as referidas operações financeiras, mas se insurge com a cobrança dos valores diretamente em sua conta, por entender que há comprometimento em sua saúde financeira. Sustenta seu pedido com base no Tema Repetitivo 1085 do STJ, que submeteu a julgamento a questão da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente. Por meio do julgamento, a colenda corte superior firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Neste contexto, os descontos automáticos em conta-corrente referentes a contratos de mútuo são regulamentados pela Resolução 4790/2020 do BACEN, que dispõe, em seu artigo 6º, expressamente ser assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, fato que não irá elidir as consequências de seu inadimplemento nem interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos pactuados. Sendo assim, uma vez cancelada, por vontade do autor, a autorização para desconto na sua conta salário, das parcelas relativas aos empréstimos pactuados, a instituição não mais poderá efetuar os descontos. A dívida haverá de ser repactuada e paga por outros meios disponíveis. Consigne-se que não se vislumbra, aqui, conduta ilícita da instituição financeira, ao efetuar os descontos mesmo após cancelamento da autorização por parte da autora, passível de ensejar indenização pelos danos morais. Portanto, nesse particular, o pedido autoral é improcedente. Saliente-se que a dívida existe e a cobrança era feita por meio dos descontos, com a garantia de imposição dos juros originalmente pactuados. Os descontos após o cancelamento da autorização de débito mostram-se, portanto, como parte integrante do mero aborrecimento das questões complexas da vida cotidiana moderna, não constituindo dano passível de indenização. Restou comprovado o recebimento da notificação extrajudicial pela instituição financeira em 07/06/2023 (ID 168776919), assim como restaram comprovados os descontos ocorridos na conta corrente do demandante, no importe de R$ 3.815,67 (três mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), consoante planilha juntada na inicial (ID 168776914- Pag.2/3), que guarda relação com os descontos verificados em conta corrente (ID 168776921) o qual deverá ser restituído à parte autora, na forma simples, considerando o requerimento do requerente para cessação das respectivas deduções, devidamente comprovadas nos autos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos das parcelas relativas ao empréstimo bancário na conta corrente de titularidade do autor (DILSON TEIXEIRA DE SOUSA, AGÊNCIA 011, CONTA CORRENTE 011.004.122-4),relativas às seguintes operações financeiras: sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, bem como para que proceda à restituição ao autor do valor de R$ 3.815,67 (três mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês contados da citação. Julgo extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília-DF, 6 de dezembro de 2023. Assinado eletronicamente