Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008954-07.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: DARILUCIA DE ALMEIDA COIMBRA
EXECUTADO: JO COMERCIO D PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, JOSE OSMAR DE SOUSA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE OSMAR DE SOUSA 60179163191 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo das empresas CARTAZES E CARTAZES, CARTAZES DISTRIBUIDORA/DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS CANAÃ LTDA, CARTAZES E GRÁFICA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e JO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS EIRELI – ME. O incidente foi processado nos próprios autos, por razões de celeridade. Os sócios foram regularmente citados (art. 135 do CPC), tendo havido manifestação, exceto quanto à pessoa jurídica JO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS EIRELI – ME. Fixado o ponto controvertido ao ID 279515212 — confusão patrimonial —, foi oportunizado à parte autora comprovar o alegado desvio patrimonial, consistente na transferência de faturamento, ativos, clientela ou qualquer proveito econômico em favor de terceiros. Sobreveio petição ao ID 281278388, na qual a parte autora requereu a desistência do incidente em relação à empresa JO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS EIRELI – ME, reiterando, no mais, os argumentos e provas anteriormente apresentados. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, acolho o pedido de desistência do incidente em relação à empresa JO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS EIRELI – ME. No mérito remanescente, a pretensão não comporta acolhimento. A parte autora sustenta, em síntese, que haveria confusão patrimonial entre as empresas, apontando que funcionariam no mesmo endereço (SIA Trecho 10, nº 5, loja 12, Brasília/DF) e que haveria suposta dissociação entre a empresa que realiza o atendimento ao público e aquela que emite notas fiscais e recebe pagamentos. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos — notadamente os documentos de IDs 22539756 e 22539759, bem como as fotografias da fachada da loja — não são suficientes para demonstrar a alegada confusão patrimonial, porquanto não evidenciam a existência de: caixa único ou comunhão de receitas; pagamentos cruzados indevidos; transferências patrimoniais sem causa; ou escrituração contábil unificada. Ademais, foi expressamente oportunizada à parte autora a comprovação de deslocamento patrimonial indevido, não tendo logrado êxito em produzir prova mínima do alegado. Ressalte-se que a mera coincidência de endereço, atuação conjunta ou vínculo entre empresas não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a frustração da execução constitui fundamento suficiente para tal medida. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do E. TJDFT (Acórdão 2135926, j. 09/06/2026), segundo o qual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em verba sucumbencial, indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a exclusão de empresas indicadas do polo passivo e o retorno dos autos ao arquivo provisório, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três: (i) definir se a hipótese atrai a aplicação da teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a existência de grupo econômico e a frustração de diligências executivas autorizam, por si sós, a desconsideração; (iii) determinar se os elementos probatórios apresentados demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a incidência da teoria menor da desconsideração, pois o crédito executado decorre de verba sucumbencial, não se tratando de relação de consumo, devendo incidir o art. 50 do Código Civil. 4. Reconhece-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Afirma-se que a mera existência de grupo econômico, coincidência de sócios, administradores ou endereços, bem como a atuação coordenada entre sociedades, não autoriza, por si só, a desconsideração. 6. Entende-se que a frustração de diligências executivas e a insuficiência patrimonial da devedora não constituem fundamento suficiente para o redirecionamento da execução. 7. Verifica-se que os documentos apresentados indicam apenas a estrutura e a atividade econômica do grupo empresarial, sem demonstrar ausência de autonomia patrimonial ou prática de atos abusivos. 8. Conclui-se que não há prova de confusão patrimonial, inexistindo evidência de caixa comum, pagamentos cruzados indevidos, transferências patrimoniais sem causa ou escrituração contábil unificada. 9. Rejeita-se a utilização do incidente como instrumento meramente investigativo, exigindo-se lastro mínimo consistente quanto aos requisitos legais. 10. Afasta-se a possibilidade de extensão automática de conclusões oriundas de outros processos, por exigir a desconsideração análise casuística e prova específica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica quando o crédito não decorre de relação de consumo. 2. A existência de grupo econômico ou a frustração da execução não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A desconsideração exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a demonstração de vínculos societários ou de atividade econômica conjunta. 4. O incidente de desconsideração não pode ser utilizado como instrumento meramente investigativo sem lastro probatório mínimo.” (Acórdão 2135926, 0706764-81.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.) Diante desse cenário, não restaram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o incidente. Após a preclusão desta, promova a Secretaria promova a Secretaria a baixa das partes incluídas no incidente. Na sequência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira outras medidas executivas, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2026 21:40:17. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta 02