Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-56.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: VALDIMAR ALVINO PEREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELEN DA SILVA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: KAREM PATRICIA DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em 6 (seis) notas promissórias, ajuizada por Valdimar Alvino Pereira Filho contra Karem Patrícia da Silva Barbosa, em que o exequente persegue o pagamento da quantia indicada na inicial, atribuído à causa o valor de R$ 3.748,83. Citada a executada, sucederam-se, ao longo do feito, reiteradas diligências de localização de bens, em regra infrutíferas ou de resultado reduzido: pesquisas de endereço, ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, restrições e consultas pelo RENAJUD e pelo Sinesp/Infoseg, além de sucessivas tentativas de constrição por mandado, conforme os documentos que instruem os autos. Sobreveio impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública, em favor da executada, na qual se sustentou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, por se cuidar de verba de subsistência, instruída com extratos bancários e comprovação do recebimento de benefício de natureza social. A impugnação foi apreciada e acolhida pela decisão de ID 220628217, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento de se tratar de recursos oriundos de programa social (Bolsa Família), de caráter alimentar, e de montante inferior ao teto legal (art. 833, incisos IV e X, do CPC); determinou a liberação integral das quantias constritas em favor da executada; concedeu-lhe o benefício da gratuidade de justiça; e indeferiu nova constrição de ativos. Na mesma decisão, intimou-se o exequente a manifestar-se sobre proposta de acordo então formulada, consignando-se que, não havendo interesse e não localizado o veículo indicado, seriam retiradas as restrições do RENAJUD e os autos remetidos ao arquivo provisório, na forma do art. 921 do CPC. Cumprida a liberação, a quantia foi restituída à executada por transferência via PIX, conforme comprovante de ID 231084728. A partir de então, instaurou-se entre as partes sucessiva tratativa de composição. A executada, pela Defensoria Pública, apresentou contraproposta de acordo de ID 232247016. Intimado, o exequente ofereceu contraproposta própria (ID 235234853), propondo o parcelamento do saldo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com desconto em folha de pagamento da executada, e requerendo a manutenção das penhoras e o indeferimento da proposta da parte adversa. Renovada a tratativa, a executada apresentou nova contraproposta de ID 240033057, na qual reconheceu a dívida, asseverou que parte do débito já teria sido satisfeita por constrições pretéritas e indicou saldo remanescente de R$ 1.183,52, propondo o seu pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), a iniciar-se no mês subsequente à homologação, com quitação recíproca ao final. Intimado a manifestar-se sobre essa contraproposta (certidão de ID 251303703), o exequente peticionou de ID 252371603, oportunidade em que rejeitou a proposta da executada, apresentou cálculo atualizado do débito em R$ 5.607,27 e formulou nova contraproposta, consistente no parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a serem descontadas da folha de pagamento da executada ou mediante depósito judicial, com multa de 100% (cem por cento) em caso de descumprimento, requerendo, ainda, a manutenção das penhoras. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação A questão posta à apreciação cinge-se ao impulso do feito diante das sucessivas propostas e contrapropostas de composição apresentadas pelas partes, sendo a última delas a contraproposta do exequente deduzida na petição de ID 252371603. De início, anoto que a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos já se encontra superada nestes autos, por força da decisão de ID 220628217, que acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação das quantias bloqueadas, reconhecendo a sua natureza alimentar e a incidência da proteção do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Tal capítulo não comporta rediscussão nesta fase, de modo que o exame ora empreendido limita-se ao prosseguimento da execução e às tratativas de acordo. A autocomposição é solução prioritária para o conflito e deve ser estimulada pelo juízo em qualquer fase do processo. Sua eficácia, todavia, pressupõe a convergência de vontades das partes a respeito dos termos do ajuste. Tratando-se de execução, a suspensão fundada em acordo somente se legitima quando convindas as partes, hipótese em que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação; findo o prazo sem cumprimento, o processo retoma o seu curso (art. 922, caput e parágrafo único, do CPC). No caso, não há, até o momento, consenso entre as partes apto a permitir a homologação de qualquer acordo. As propostas e contrapostas sucederam-se sem encontro de vontades: a executada propôs o pagamento de saldo que reputa remanescente (R$ 1.183,52) em 12 (doze) parcelas de R$ 100,00; o exequente, por seu turno, rejeitou expressamente essa proposta, apontou débito de R$ 5.607,27 e ofereceu parcelamento diverso, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 234,00, com desconto em folha e multa de 100% em caso de descumprimento. Subsiste, pois, divergência tanto quanto ao valor do débito quanto quanto às condições de pagamento, o que impede, neste momento, a homologação pretendida. A última manifestação do exequente (ID 252371603), por veicular contraproposta com termos substancialmente distintos daqueles ofertados pela executada — notadamente quanto ao valor das parcelas, ao número de prestações, à forma de adimplemento e à cláusula penal —, deve ser submetida ao crivo da parte executada, em respeito ao contraditório. Com efeito, não pode o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação (art. 10 do CPC), garantia que se estende, com igual razão, à formação do título consensual a ser eventualmente homologado. Cumpre registrar, ainda, que a pretensão do exequente de impor o desconto em folha de pagamento da executada não pode ser deferida de forma compulsória, à revelia de sua anuência. A medida, fora das hipóteses legais de penhora de remuneração, depende da concordância da devedora, sobretudo em se tratando, no caso, de pessoa cuja renda foi reconhecida, nestes mesmos autos, como verba de subsistência protegida pela impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC). Daí por que o ponto somente poderá compor eventual acordo se a executada com ele expressamente anuir. Por fim, na linha do que já assentado na decisão de ID 220628217, não localizados bens penhoráveis e frustrada a composição, a execução deverá seguir o curso ali delineado, com a retirada das restrições do RENAJUD e a remessa dos autos ao arquivo provisório, suspendendo-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC), sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Tudo, porém, fica a depender do resultado da derradeira tentativa de composição a seguir oportunizada, observada a diretriz da menor onerosidade da execução para a executada (art. 805 do CPC). III - Dispositivo
Ante o exposto, na forma da fundamentação, determino as seguintes providências: a) intime-se a executada, na pessoa da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente na petição de ID 252371603 (parcelamento em 24 prestações mensais de R$ 234,00, com desconto em folha ou depósito judicial e multa de 100% em caso de descumprimento), esclarecendo, expressamente, se com ela anui, total ou parcialmente, inclusive quanto à forma de pagamento; b) havendo concordância das partes quanto aos termos do ajuste, voltem os autos conclusos para homologação e suspensão da execução, na forma do art. 922 do CPC; c) não sobrevindo acordo, ou quedando-se silente a executada, certifique-se e, desde logo, em cumprimento ao quanto já determinado na decisão de ID 220628217 e diante da ausência de bens penhoráveis localizados, proceda a Secretaria à retirada de eventuais restrições lançadas no RENAJUD em desfavor da executada e suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com baixa na distribuição, ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC); d) anote a Secretaria, em atenção ao requerido, que as intimações dirigidas ao exequente sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Bárbara Helen da Silva Araujo (OAB/DF 56.373), na forma do art. 272, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Samambaia/DF, data da assinatura eletrônica. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)