Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700538-96.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THOMAZ SOUZA IZIDORIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, após acolhida a nulidade de citação da parte executada e correlata desconstituição da penhora incidente sobre seus vencimentos (ID: 182046124), as partes celebraram transação (ID: 187897870), que restou homologada pelo Juízo consoante sentença proferida em ID: 190861388. Ato contínuo, o órgão pagador do devedor noticiou a inclusão indevida de penhora sobre vencimentos do devedor, com o subsequente depósito em conta judicial, informação que se divisa do Ofício nº 147/2025/NUCOB juntado no ID: 260546431 ao ID: 260546434. Desse modo, não havendo controvérsia a ser dirimida, a restituição do valor referenciado à parte executada é medida que se impõe. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Thomaz Sousa Izidório dos Santos, para levantamento da importância depositada (ID: 260520993), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição do ID: 190917804. Feito isso, retornem os autos à suspensão (ID: 229480008). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025, 12:49:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)