Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entre as partes acima indicadas. Recebido o pedido executivo (ID 269821462) a executada efetuou o depósito judicial dos valores devidos (ID 275671023) A parte exequente informou o cumprimento da obrigação, postulando a expedição de alvará de levantamento/transferência (ID 275951140). DECIDO. A exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 24.620,59 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), tendo a parte executada promovido o depósito judicial do montante integral e atualizado do débito. Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO: declaro extinto o processo, com apoio no que preveem os artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observado o montante certificado no ID 275671023 e os dados bancários indicados no ID 275951140. Publique-se e intimem-se. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8
01/06/2026, 00:00
Recebimento
28/05/2026, 19:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entre as partes acima indicadas. Recebido o pedido executivo (ID 269821462) a executada efetuou o depósito judicial dos valores devidos (ID 275671023) A parte exequente informou o cumprimento da obrigação, postulando a expedição de alvará de levantamento/transferência (ID 275951140). DECIDO. A exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 24.620,59 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), tendo a parte executada promovido o depósito judicial do montante integral e atualizado do débito. Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO: declaro extinto o processo, com apoio no que preveem os artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observado o montante certificado no ID 275671023 e os dados bancários indicados no ID 275951140. Publique-se e intimem-se. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8
01/06/2026, 00:00
Recebimento
28/05/2026, 19:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2026, 19:57
Conclusão (para julgamento)
28/05/2026, 17:14
Decurso de Prazo
19/05/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 17:41
Documento (Certidão)
13/05/2026, 03:03
Publicação
28/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:18
Recebimento
24/04/2026, 18:49
Outras Decisões
24/04/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais. Anote-se. 2) Intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:19
Publicação
26/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais. Anote-se. 2) Intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 12:18
Outras Decisões
23/03/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:11
Desarquivamento
22/03/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:07
Definitivo
11/03/2026, 15:17
Trânsito em julgado
05/03/2026, 17:15
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:51
Documento
04/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Publicação
04/02/2026, 02:20
Publicação
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entre as partes acima indicadas. Recebido o pedido executivo, após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, foi realizado o bloqueio, via SisbaJud, de numerário em conta bancária pertencente à devedora, com transferência para conta vinculada ao Juízo (ID 262514725). O exequente informou o cumprimento da obrigação, postulando a expedição de alvará de levantamento/transferência (ID 263577121). DECIDO: A exequente pugnou pelo cumprimento de sentença que condenou a parte ré na obrigação de pagar quantia certa. Diante do transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, foi realizado o bloqueio, via SisbaJud, de numerário em conta bancária pertencente à devedora, com transferência para conta vinculada ao Juízo (ID 262514725). Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO: declaro extinto o processo, com apoio no que preveem os artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observado o montante certificado no ID 262514725 e os dados bancários indicados no ID 263577121. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Antes de analisar o pedido de expedição de alvará levantamento dos valores bloqueados, observo que não houve intimação da devedora acerca do referido ato de constrição patrimonial, conforme dispõe o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do bloqueio realizado no ID 260303993. 2) Aperfeiçoado o ato de comunicação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das questões apresentadas. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 16:23
Outras Decisões
29/01/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:29
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES
RÉU: REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD retornou bloqueio integral do débito no valor de R$117.202,16. Certifico ainda que, de ordem do MM. Juiz, procedi com o liberação dos valores bloqueados em excesso. Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Brazlândia, DF, 16 de janeiro de 2026. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:40
Recebimento
09/12/2025, 18:14
Outras Decisões
09/12/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 02:01
Recebimento
04/12/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES D E C I S Ã O 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. (requerida), contra a r. sentença de ID 77100060, proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos da ação de conhecimento movida por SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO (autor), julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a nulidade do procedimento administrativo (TOI) e a inexigibilidade do débito por recuperação de consumo de energia elétrica. Nas razões recursais, a NEOENERGIA alega que a intimação da sentença foi irregular, o que compromete a contagem do prazo recursal. No mérito, sustenta que seguiu corretamente os procedimentos da ANEEL, com inspeção, registro fotográfico e perícia técnica, que o medidor estava adulterado, o que impediu o registro correto do consumo e que a cobrança visa recuperar receita por energia efetivamente fornecida e não faturada. Pede a reforma da sentença e o reconhecimento da validade do débito e do pedido reconvencional. Em contrarrazões, o apelado/autor se manifestou pela intempestividade do apelo e aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, tanto na ação principal quanto na reconvenção (art. 85, §11 do CPC). Intimada a apelante a se manifestar acerca da preliminar de intempestividade do recurso e alegação de litigância de má-fé (ID 77526131), a parte apresentou a petição de ID 77835796. É o breve relatório. Decido. 2. Da intempestividade do apelo O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que intempestivo. Conforme se extrai dos autos, a ciência da sentença pela parte apelante foi registrada em 10/07/2025, conforme expediente de ID 77100061, que expressamente consignou: “De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.” Ainda que o expediente tenha sido intitulado como “certidão”, o conteúdo foi claro ao dar ciência da sentença proferida, sendo suficiente para caracterizar a intimação válida. Não há, portanto, que se falar em nulidade da intimação, como sustentado pela apelante. O prazo para interposição do recurso encerrou-se em 31/07/2025, sendo que a apelação foi protocolada apenas em 02/09/2025, conforme ID 77100077, após o trânsito em julgado certificado em 07/08/2025 (ID 77100067). Portanto, de forma intempestiva. O entendimento já manifestado no despacho de ID 77526131, proferido por este Relator, confirma a intempestividade do recurso e a regularidade da intimação. De rigor, portanto, o não conhecimento do apelo. 3. Das contrarrazões da parte autora. 3.1. Do pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé. Não verifico, na espécie, a litigância de má-fé por parte da apelante, tampouco a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, incisos I e VII do CPC. Com efeito, não configura litigância de má-fé, muito menos caráter protelatório, a interposição de recurso, ainda que intempestivo, à sentença contrária aos interesses da parte recorrente, mas mero exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido. Sobre esse tema, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. (...) IV - A recorrente exerceu o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), limitando-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar qualquer das hipóteses configuradora de litigância de má fé. Depois, a interposição de recurso é um direito previsto no Código de Processo Civil. Portanto, não se vislumbra qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório no ato de recorrer. V - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n. 1178644, 07017584020198070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 21/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.2. Do pedido de majoração dos honorários advocatícios A apelante/requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos do dispositivo sentencial (ID 77100060 - Pág. 5): “Em face da sucumbência na lide principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015. Na lide reconvencional, ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.” Almeja a autora/apelada a majoração dos honorários de sucumbência tanto para a ação principal, quanto para a reconvenção. O egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Destarte, diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), tanto na lide principal quanto na lide reconvencional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Do dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, em decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, III. À luz do art. 85, §11, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários recursais, tanto na lide principal quanto no pleito reconvencional, que fixo em mais 2% (dois por cento), a serem acrescidos aos honorários arbitrados em sentença. Operada a preclusão, remetam-se os autos à origem para as providências legais. Publique-se e intime-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. (requerida), tendo por objeto a r. sentença de ID 77100060, proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da ação de conhecimento movida por SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO (autor). Em consulta ao andamento do processo e seus expedientes eletrônicos, verifica-se que as partes foram intimadas da sentença, conforme expediente de ID 77100061, e a ciência da parte requerida foi registrada no dia 10/07/2025. O prazo de 15 (quinze) dias para a requerida apresentar apelação findaria em31/07/2025. Constata-se, porém, que a parte ré/apelante interpôs o recurso no dia02/09/2025(ID 77100077). Registre-se, outrossim, que a certidão do trânsito em julgado da sentença encontra-se no ID 77100067, com data de 07/08/2025. Nas contrarrazões de ID 77100082, a parte apelada requer o não conhecimento do recurso por sua manifesta inadmissibilidade (sentença já transitada em julgado), assim como a aplicação de multa processual por litigância de má-fé. Diante disso, em homenagem ao princípio do contraditório e da decisão não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar acerca da possível intempestividade de seu recurso, bem como sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Prazo: 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 20 de outubro de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 13:25
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 02:07
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA, IGOR NASCIMENTO MENDES
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de recurso de apelação (ID 248560565) interposto por iniciativa da requerida após o trânsito em julgado. Anote-se a classificação processual e retifique-se o pólo ativo. Ratifico os atos processuais impugnados no apelo. Com efeito, após prolação da sentença (ID 241505063), as partes foram devidamente intimadas acerca de seus termos (“De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.” - ID 242300572). A referida intimação é perfeitamente apta à comunicação processual do ato judicial proferido, tendo a irresignação sido manifestada muito após seu trânsito em julgado (ID 245598013). Nada obstante, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo interposto. Encaminhem-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 18:21
Outras Decisões
09/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:55
Documento (Certidão)
03/09/2025, 19:54
Petição (Apelação)
02/09/2025, 19:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:52
Documento (Certidão)
27/08/2025, 21:09
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:43
Documento
25/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:19
Recebimento
14/08/2025, 19:46
deferimento
14/08/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:56
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. Anote-se. 1.1) Retifique-se a autuação para constar os advogados do requerente no polo ativo da ação. 2) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico dos valores remanescentes relativos ao pagamento da prova pericial (id. 215701807) em favor do perito. Ressalto que 50% já lhe foi adiantado, conforme documento de id. 217517001. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 19:00
Outras Decisões
07/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:00
Trânsito em julgado
07/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:42
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:44
Publicação
11/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72);
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia, 9 de julho de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0703066-32.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 23:12
Documento (Certidão)
09/07/2025, 23:12
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 12:36
Procedência
03/07/2025, 01:45
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 17:58
Recebimento
27/06/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:36
Publicação
16/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 238569315. Prazo de cinco dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 06:44
Outras Decisões
12/06/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 09:18
Documento (Certidão)
29/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:35
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:34
Publicação
28/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, ficam as partes intimadas para ciência da data e local da realização da perícia. "...dia 13/12/2024, sexta-feira, às 09h, no endereço: tendo início na unidade consumidora da REQUERENTE, domiciliada na QN 02 LT 32 LJ 01, Brazlândia/DF. Em seguida será periciado o medidor no laboratório da REQUERIDA, endereço SAI – Área de serviços públicos, Lote C, Zona Industrial, Guará/DF, CEP 71215-902..." Brasília/DF, 26/11/2024. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 16:53
Documento (Certidão)
12/11/2024, 21:08
Documento
12/11/2024, 21:08
Recebimento
06/11/2024, 16:34
Outras Decisões
06/11/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:26
Documento (Certidão)
25/10/2024, 03:03
Documento (Ofício)
23/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Recebimento
22/10/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:47
Mero expediente
22/10/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:29
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:22
Publicação
15/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: 007.151.495-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: 796.326.885-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: 030.530.775-40);
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: 007.151.495-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: 796.326.885-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: 030.530.775-40); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação quanto à proposta de honorários apresentada pelo sr. Perito. Brazlândia, 10 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0703066-32.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:17
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:57
Publicação
30/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão ou contradição. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Nesse sentido, ainda que a parte autora sustente, como fatos constitutivos de seu direito, "a nulidade do procedimento administrativo pelo fato da perícia técnica ter ocorrido à revelia do consumidor e em violação ao devido processo legal, não obstante a inexistência de parâmetros ao fixar os critérios utilizados no cálculo", a ré defende que observou as formalidades aplicáveis e que "a Requerente foi devidamente cientificada sobre apuração da existência de uma possível irregularidade no medidor da unidade". Assim, a prova pericial poderá não servir à prova dos fatos constitutivos do direito do autor, mas certamente servirá aos fatos impeditivos e extintivos alegados pela ré. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda. Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento. ISTO POSTO: 1) Nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão embargada. 2) Preclusa esta decisão, proceda-se nos termos da decisão de ID 208010240. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 19:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:03
Recebimento
25/09/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 08:54
Recebimento
17/09/2024, 18:53
Mero expediente
17/09/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/09/2024, 19:34
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 11:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Recebimento
03/09/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:05
Outras Decisões
03/09/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:10
Publicação
22/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703066-32.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Determino a produção de prova pericial, tendo por objeto a aferição da alegada existência de irregularidade no medidor e, consequentemente, nas faturas da unidade consumidora de titularidade do autor. Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo. Deixo assentado que, em razão do seu requerimento quanto à realização da perícia, caberá à ré o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado. Intimem-se. Brazlândia, 19 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:35
Outras Decisões
19/08/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:33
Publicação
22/07/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: 007.151.495-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: 796.326.885-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: 030.530.775-40);
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: 007.151.495-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: 796.326.885-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: 030.530.775-40); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC). No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia. Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos. Prazo: 5 dias. Brazlândia, 17 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0703066-32.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)