Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de jurisdição voluntária, ratificando a decisão interlocutória de Id. 165694818, que autorizou a alienação do bem de titularidade da adolescente, e considerando que a parte requerente cumpriu integralmente as determinações judiciais, declaro concluída a prestação jurisdicional, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o mérito da demanda foi apreciado e deferido, não subsistindo controvérsia entre as partes nem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação e registro, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Guará - DF, 8 de abril de 2025 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito