Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-89.2024.8.07.0009.
RECORRENTE: ISABELLA MARQUES ALMEIDA
RECORRIDO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA INVESTIMENTO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de condenação solidária dos réus a restituírem o montante de R$29.729,34 (vinte e nove mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) e a pagarem R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a responsabilidade dos réus pelas transações efetuadas pela autora, assim como (ii) a possibilidade de devolução dos valores transferidos e (iii) de indenização por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora alega ter recebido pela Internet proposta de investimento, a qual prometia retorno financeiro caso curtisse determinados vídeos no YouTube e transferisse quantias para terceiros. Consta do extrato bancário da requerente, que, em 14/1/2022, teria realizado diversas transferências PIX a terceiros, no valor total de R$15.919,34 (quinze mil novecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), bem como recebido o montante de R$13.810,00 (treze mil oitocentos e dez reais), com a perda financeira de R$2.109,34 (dois mil cento e nove reais e trinta e quatro centavos) em razão das referidas transações. Alega ter sido vítima de fraude. 4. Invertido o ônus da prova, as instituições financeiras rés demonstraram a regularidade das transações. As transferências foram realizadas pelo aparelho celular cadastrado e com a utilização de senha/biometria. Não se identifica falha no sistema de segurança dos réus ou o vazamento de dados pessoais ou bancários da autora a terceiros. O extrato bancário da requente revela que a correntista utilizava a sua conta para realizar transferências, não destoando as transações contestadas do seu perfil de consumo. Em que pese a autora ter transferido a terceiros valores consideráveis, na mesma data, recebeu em sua conta montante semelhante também decorrente na mesma espécie de transação. 5. A autora, que possui 27 anos e é gerente de loja comercial, buscou a obtenção de retorno financeiro fácil e rápido ao aceitar proposta manifestamente atípica, recebida pela Internet, sem qualquer lastro contratual, garantia ou respaldo institucional. 6. A valoração dos elementos probatórios acostados aos autos não conduz à conclusão da prática de ato ilícito da parte ré, afastando-se a pretensão de nulidade das transações ou a imposição de obrigação de reparar os danos materiais e morais vindicados pela parte autora/apelante, por ausência de elemento configurador da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser devido o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte recorrida diante da falha nos serviços prestados, ao argumento de que a fraude teria decorrido da falta do dever de vigilância. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. Requer que a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, as partes recorridas Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, Stone Instituição De Pagamento S.A. e Picpay Instituição de Pagamento S.A., pedem que as decisões sejam publicadas, respectivamente, em nome dos advogados Renato Corrêa da Silva, OAB/DF 45892-S, Domiciano Noronha de Sá, OAB/RJ 123.116, e Mario Thadeu Leme De Barros Filho, OAB/DF 75.486 – S. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Não se identifica, por outro lado, falha no sistema de segurança dos réus. Isso porque o extrato bancário da autora revela que a correntista sempre utilizou a conta para realizar transferências, não destoando o seu perfil de consumo. Ademais, a soma dos valores que transferiu a terceiros é semelhante ao total que lhe foi creditado em sua conta no mesmo dia, havendo uma diferença de R$2.109,34 (dois mil cento e nove reais e trinta e quatro centavos). Tampouco se identificou vazamento de dados pessoais ou bancários da autora a terceiros. Cumpre destacar que, conforme se depreende da narrativa fática, a autora buscou a obtenção de lucro fácil e rápido, ao aceitar proposta manifestamente atípica, recebida pela Internet, sem qualquer lastro contratual, garantia ou respaldo institucional. Nesse cenário, a fraude narrada configura típico fortuito externo, decorrente de conduta exclusiva de terceiros, associada à atuação voluntária da própria consumidora, que assumiu conscientemente o risco das operações, sem que pudessem ser evitadas pelas instituições bancárias. Verifica-se, ainda, que a autora possui 27 (vinte e sete) anos e atua no mercado como gerente de loja comercial, sendo, presumivelmente, pessoa plenamente capaz, dotada de discernimento, experiência profissional e conhecimento mínimo acerca de transações financeiras e riscos inerentes a ofertas e negociações realizadas no ambiente digital, se responsabilizando pelas escolhas conscientemente realizadas e riscos assumidos. A conduta da autora, portanto, rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil das rés, caracterizando hipótese de culpa exclusiva da vítima, excludente expressamente admitida pelo art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Assim, a valoração dos elementos probatórios acostados aos autos não conduz à conclusão da prática de ato ilícito da parte ré. Deste modo, não exsurge plausível cogitar a imposição de obrigação de reparar os danos materiais e morais vindicados pela parte autora/apelante, por ausência de elemento configurador da responsabilidade civil (ID 82215143 - Pág. 4/5). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado sumular também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Outrossim, nada a prover quanto ao pedido de que a parte recorrida seja condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido formulado pelas partes recorridas nos IDs 84345002, 84450427 e 84522332. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18