Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704885-51.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: HEMERSON BARBOSA DA COSTA
REQUERIDO: LETICIA FERNANDES DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - Relatório
Cuida-se de ação ajuizada por Hemerson Barbosa da Costa em face de Letícia Fernandes da Costa, partes qualificadas nos autos. O autor narra ter sido vítima de golpe aplicado via internet no dia 02/04/2022, ao comprar um aparelho de ar condicionado por R$ 772,34, supostamente pelo site da loja “Magalu” - o qual, no entanto, fora clonado pela estelionatária. Diz que realizou a compra e efetuou o pagamento por boleto, mas que ao entrar em seu histórico de operações na loja, verificou que a referida transação não constava dentre os pedidos. Conta que ao verificar detalhadamente o boleto, constatou que figurava como beneficiária a ré, mas que não havia dados de agência ou conta bancária. Afirma ainda que entrou em contato com a real loja e foi informado de que o que ocorreu foi a clonagem do site do estabelecimento. Assim, formulou pedido de tutela provisória para bloqueio do valor pago em contas da ré - deferida em ID n. 120709945. Em ID n. 124344532, foram bloqueados R$ 577,93. No mérito, requereu a condenação desta ao ressarcimento da quantia, bem como a lhe pagar indenização por danos morais. Citada por edital (ID n. 183828611), a requerida apresentou contestação por negativa geral (ID n. 197896879). É o relatório do essencial. II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda em que o autor relata ter sido vítima de fraude perpetrada mediante a clonagem de site de loja em que já realizou compras, tendo o valor relativo ao boleto falso sido revertido em favor da ré. O feito foi instruído com boletim de ocorrência e provas suficientes da transação havida e do pagamento realizado (ID n. 120555843e seguintes). Honrou o autor, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC. A ré, por sua vez, não foi capaz de infirmar a narrativa do autor e não compareceu pessoalmente ao feito nem mesmo após bloqueio em conta de sua titularidade. Assim, não há outro caminho senão o de reconhecer a procedência do pedido de restituição de valores, devendo ser abatida a quantia já obtida mediante a referida constrição - que converto em pagamento e deve ser liberada ao requerente. Por outro lado, não vejo configurados os danos morais alegados, já que a situação relatada, a despeito de gerar aborrecimento, não é hábil por si só a lesar direitos da personalidade, conforme pacificado entendimento jurisprudencial neste sentido. III - Dispositivo
Ante o exposto, confirmo o arresto deferido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor por este adimplido (R$ 772,34), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Devem ser abatidos de tal valor os R$ 577,93 bloqueados em conta de titularidade da ré, que serão liberados ao requerente. Libere-se a quantia supra (ID n. 124344532 - R$ 577,93) à conta indicada pelo autor em ID n. 190265709. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2