Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704822-94.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOAO SERGIO MACEDO SALGADO
EXECUTADO: ATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de id n. 205762771, tendo em vista que a pessoa física indicada não faz parte do presente processo e eventual constrição de bens do sócio administrador da empresa executada deve ser pela via adequada. No mais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3
13/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 00:54
Execução frustrada
08/08/2024, 00:54
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:40
Publicação
22/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704822-94.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOAO SERGIO MACEDO SALGADO
EXECUTADO: ATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD. Juntei pesquisa Sniper. Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição. De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704822-94.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOAO SERGIO MACEDO SALGADO
EXECUTADO: ATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD. Juntei pesquisa Sniper. Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição. De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)