Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750860-80.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROSANA SILVEIRA JOBIM
EXECUTADO: R&R MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, ROGERIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A sentença de ID nº 52731765 condenou a ré à obrigação de pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Iniciado o cumprimento de sentença, foi bloqueada a quantia de R$ 294,82 em conta de titularidade de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, liberado à Exequente ao ID nº 103453062; e penhorado o veículo de placa OZW-6380. A parte Exequente requereu a alienação judicial do veículo. O veículo foi arrematado pelo valor de R$ 1.600,00 (ID nº 123417434), cujo valor foi liberado em favor da parte Exequente ao ID nº 134813887. A Contadoria apurou que o valor remanescente nos autos era de R$ 1.814,63. Realizada nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, foi penhorada a quantia de R$ 213,89, liberada em favor da parte Exequente ao ID nº155187009. A arrematante do bem penhorado inseriu comprovantes de débitos vinculados ao veículo, constituídos antes da arrematação. A decisão de ID nº 162015703 determinou que considerando o levantamento integral do valor obtido com a arrematação, a credora fosse intimada para a devolução do valor equivalente aos débitos indicados, no prazo de 3(três) dias. A parte Exequente efetuou o depósito do valor de R$ 1.629,73 ao ID nº 170308404. Posteriormente, a parte Exequente informou que o valor atualizado da dívida era de R$ 4.315,91. Considerando que em nova tentativa de bloqueio de valores foi penhorada a quantia de R$ 3.453,05 e posteriormente o Executado efetuou o depósito de R$ 863,86, a parte Exequente requereu a liberação dos valores e deu por quitada a obrigação. A sentença de ID nº 188610715, determinou a liberação dos dois valores acima e extinguiu o processo. A Arrematante requereu a liberação do valor de R$ 1.629,73, com a expedição de alvará eletrônico para a conta indicada ao ID nº 189852602. Ao ID nº 190473395, o Executado requereu a liberação do valor de R$ 1.629,73 em seu favor. Decido. Não há que se falar em liberação de valores em favor do Executado. A quantia depositada ao ID nº 170308404 refere-se ao valor dos débitos vinculados ao veículo, constituídos antes da arrematação. Promova o CJU a expedição de alvará eletrônico em favor da parte Exequente dos seguintes valores: R$ 3.453,05 + R$ 863,86 = R$ 4.316,91. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Arrematante no valor de R$ 1.629,73, conforme requerido ao ID nº 189852602. Esclareço à Arrematante que já foi realizada a baixa na restrição incidente sobre o veículo ao ID nº 143987585. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID nº 188610715. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 18:26:37. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito