Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709177-81.2024.8.07.0018.
AUTOR: RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Renata Maria De Sousa Da Silva em desfavor do Distrito Federal com o propósito de declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao erário de verbas de auxílio-moradia percebidas entre outubro de 2010 e setembro de 2017, pois recebidas também por seu cônjuge. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo. A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil. Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC). Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas de auxílio-moradia percebidas entre outubro de 2010 e setembro de 2017, porque também recebidas por seu cônjuge no mesmo período. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. No entanto, a referida tese do Tema Repetitivo n.º 531 foi revista pelo próprio âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da tese do Tema Repetitivo n.º 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Ademais, a aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1009 é objeto de modulação de efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que firmou a da tese do Tema Repetitivo n.º 1009 (19-5-2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, ou seja, o poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco. Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé era presumida. Já em relação aos feitos distribuídos após 19-5-2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido. Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 897, segundo o qual somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, e no Tema n.º 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora recebia o auxílio moradia majorado, mas o pagamento cessou e houve determinação de ressarcimento ao erário, em decorrência de nova interpretação da lei. Por isso, não se trata de erro operacional e, sim, questão afeta à errônea interpretação legislativa, portanto, não se adequa ao Tema Repetitivo n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que ainda que em algum momento possa ter ocorrido eventual falha operacional, as partes não apresentaram alegações específicas nesse sentido. A parte autora sustenta que o pagamento estava autorizado pelo disposto no art. 50, § 2º do Estatuto dos Policiais Militares, por ausência restrição legal à sua concessão, e assevera que os pagamentos cessaram após a alteração na interpretação normativa, mas recebeu os valores de boa-fé, e que eventual erro foi exclusivo da Administração Pública. A parte ré afirma que a determinação de devolução dos valores ilegalmente recebidos ocorreu após a análise do Tribunal de Contas, constatando o prejuízo ao erário e a ausência de comprovação da alegada boa-fé. A parte autora recebeu o auxílio moradia majorado no período entre outubro de 2013 a setembro de 2017, mesmo sendo casada com Elielson Costa da Silva, Bombeiro Militar do Distrito Federal, conforme informado na petição inicial. O auxílio moradia é direito pecuniário destinado ao militar com a finalidade específica de auxiliar nas despesas habitacionais para si e seus dependentes, conforme conceitua o art. 3°, XIV, da Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, será pago de forma majorada aos militares com dependentes, eis que nesse caso há um maior dispêndio financeiro com moradia, ficando a cargo do Poder Executivo eventual regulamentação do benefício pecuniário. Todavia, não se justifica o pagamento em duplicidade desse auxílio de forma majorada quando houver dependentes em comum a ambos os cônjuges, porquanto o mesmo fato que enseja a majoração não pode incidir duas vezes para o mesmo fim já resguardado com o recebimento a maior por apenas um deles, sob pena de se onerar indevidamente à Administração. Por conseguinte, os valores recebidos pela parte autora foram efetivamente irregulares. Esse entendimento estava estabelecido no Parecer n.º 1.638/2010, corroborado pelo Parecer n.º 705/2016 - PROPES/PGDF, ambos aplicáveis à Polícia Militar do Distrito Federal e juntados aos autos pela própria autora, não havendo o que se falar em modificação prejudicial da interpretação normativa. Parecer n.º 1.638/10 - PROPES/PGDF: [...] 30. A conclusão, pois, no que tange ao auxílio-moradia, é de que cônjuge bombeiro militar não pode ser dependente de outro integrante da Corporação para as finalidades voltadas à verba indenizatória em apreço, mas cada qual deve receber a parcela separadamente, na integralidade, por direito próprio. 31. Já o pagamento majorado do auxílio-moradia, em função da existência de dependentes, contudo, não pode ser efetuado em favor de ambos os consortes; ou um ou outro perceberá a parcela indenizatória a maior pelos gastos com habitação para os dependentes. Essa parece ser a exegese mais afinada com a interpretação teleológica da Lei Federal n.º 10.486/2002 (art. 3º, XIV). 32. É que, no caso, diferentemente, residindo os filhos menores sob o mesmo teto que os pais militares, as despesas com habitação já terão sido abrangidas pelo pagamento aumentado especial para um dos consortes genitores, haja vista que a despesa determinada pela existência de descendentes já foi absorvida com a locação de um só imóvel que atenda as necessidades de conforto da família, por exemplo. 33. Em outras palavras, não existe a majoração em dobro das despesas com habitação apenas pelo fato de os militares serem casados entre sim; a prole é comum e a mesma gera um só dispêndio com a residência do casal e da sua prole, motivo por que não se justifica que ocorra o cômputo dobrado do valor da indenização de moradia para ambos os genitores integrantes da Corporação por meio da consideração da quantia prevista com o acréscimo de dependentes em favor dos dois componentes da Corporação. (p. 71 de id. 197954310) Parecer n.º 705/2016-PRCON/PGDF [...] AUXÍLIO-MORADIA. PARCELA PECUNIÁRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE DESPESAS COM HABITAÇÃO DOS MILITARES E SEUS DEPENDENTES. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À OUTORGA DO BENEFICIO NAS HIPÓTESES EM QUE OS MILITARES SEJAM CÓNJUGES ENTRE SI, VIVAM EM UNIÃO ESTÁVEL OU TENHAM PROLE EM COMUM. I - O militar que convive com outro militar, em razão de casamento ou união estável, possui direito próprio, ínsito à investidura no cargo militar, de perceber auxílio-moradia. A coabitação não impede a percepção do benefício, em separado, por cada cônjuge ou convivente militar, não havendo se falar. Para fins de sua concessão, em dependência recíproca. II - A existência de filhos em comum não enseja a percepção do auxílio-moradia em valor majorado por ambos os militares. Vivendo sob o mesmo teto junto à sua prole, apenas um dos militares fará jus ao benefício em valor majorado. [...]. (p. 75 de id. 197954310) Nesse contexto, a tese defensiva de recebimento de boa-fé não procede, pois a parte autora tinha ciência de que tanto ela quanto seu cônjuge recebiam o benefício majorado em decorrência dos mesmos dependentes desde 2010, demonstrando-se a incongruência no recebimento diante da própria natureza do auxílio em questão, e mesmo assim se recusou a restituir os valores, o que demonstra a sua má-fé e a legalidade da obrigação de ressarcir o prejuízo causado ao erário. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MILITAR CASADA COM MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Conheço do Recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que consistem em determinar à parte recorrida que se abstenha de promover descontos nos vencimentos da recorrente à título de reposição ao erário. Alega que recebeu valores de auxílio-moradia majorado referente ao período de Janeiro/2015 a Setembro/2017. Afirma que os valores foram recebidos de boa-fé as parcelas pagas e que não seria possível ter ciência que o pagamento era indevido. Sustenta que não se aplica ao caso o entendimento do STJ, pois, houve uma interpretação errônea da legislação. Requer a reforma da sentença. 3. O recorrido, em contrarrazões, esclarece que não houve erros na sentença. O auxílio moradia devido ao militar, na ativa e na inatividade, será majorado aqueles pagos aos militares que possuem dependentes. O militar que convive com outro militar, em razão de casamento ou união estável, possui direito próprio, de perceber auxílio moradia, caso tenham filhos, o auxílio moradia majorado será pago a apenas um deles, nos termos da Lei. Requer a manutenção da sentença. 4. O presente feito foi ajuizado em 05/03/2021, motivo pelo qual se aplica ao caso a Tese 1.009 firmada pelo STJ com trânsito em julgado em 4/2/2022, pois o julgamento do REsp 1769306/AL houve modulação dos efeitos, nos seguintes termos: "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". 5. Com efeito, considerando que o acórdão foi publicado em 19/05/2021, aplica-se a tese firmada no Tema 1.009 do STJ o qual dispõe que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6. Dessa forma, no presente caso, o recebimento majorado do auxílio-moradia se deu em decorrência da declaração da própria militar que registrou seu marido como seu dependente, ID 45530207. Conduta que não demonstra o recebimento de boa-fé das parcelas majoradas, pois tal fato induziu a Administração Pública ao erro e, nitidamente, tinha ciência que seu esposo, militar da PMDF, não era seu dependente. 7. Da análise dos fatos se extrai que o pagamento questionado não foi proveniente de divergência/alteração na interpretação, mas sim de erro operacional relativo ao pagamento do auxílio-moradia majorado durante o período de Janeiro/2015 a Setembro/2017. 8. Assim, a situação em apreço não se amolda ao tema 531 do STJ de recursos repetitivos, mas sim ao tema 1.009/STJ. Os Recursos Especiais 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, paradigmas do Tema 1.009 da sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tiveram seus acórdãos publicados em 19/05/2021, com trânsito em julgado em 04/02/2022, tendo sido fixada a seguinte tese representativa da controvérsia: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifou-se). 9. Ficou estabelecido na revisitação do tema 531, que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo que àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores. 10. No caso, constata-se a ausência de boa-fé na percepção do auxílio-moradia majorado, uma vez que a interpretação que os cônjuges não poderiam receber, concomitantemente, o auxílio moradia majorado é do ano de 2010. 10. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos administrativamente, em razão de fraude/má-fé do administrado, devem ser devolvidos. Não se trata aqui de presunção, mas de conhecimento do servidor acerca da percepção indevida de valores. Portanto, ainda que sustente que a verba possuía natureza alimentar, diante da ausência de percepção de boa-fé a subsidiar a sua pretensão, mostra-se adequada a determinação exarada pelo TCU para a reposição da quantia em favor do erário. 11. No caso dos autos, a recorrente tinha conhecimento, ou deveria ter, de que recebia indevidamente valores relativos ao auxílio-moradia majorado de forma indevida. Configurada a má-fé, é mister a devolução dos valores recebidos indevidamente. 12. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Custas recolhidas, ID 45530862. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1704756, 07114911120218070016, Relator(a): Antonio Fernandes Da Luz, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) No caso, inviável se presumir a boa-fé no recebimento dos importes, pois já consolidado o entendimento no sentido de ser descabida a percepção simultânea, por militares, de auxílio-moradia majorado. As verbas eram, de fato, descabidas, pois não se admite que militares casados entre si recebam simultaneamente a mesma verba, paga sob o mesmo fundamento jurídico. Além disso, servidora participou de forma ativa para o pagamento indevido ao preencher requerimento administrativo para percepção da verba e provocar a administração a realizar o pagamento. Em razão do exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006)