Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710809-43.2022.8.07.0009.
AUTOR: CAMILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
REU: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA 01090206186, CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA, THIAGO BARROS DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO BARROS DOS SANTOS em face da sentença de id n. 258298975, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões id n.271815565. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC e merecem acolhimento. De fato, verifica-se obscuridade e omissão na sentença embargada, pois, embora o item "c" do dispositivo tenha condenado o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a fundamentação não individualizou sua conduta nem indicou o fundamento jurídico de sua responsabilização, além de adotar critérios de atualização monetária e juros distintos dos fixados no item "b", o que gera contradição interna no julgado. Assim, impõe-se o efeito modificativo, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, para adequar o julgamento ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, suprimindo-se o item "c" do dispositivo e julgando improcedentes os pedidos formulados em face do embargante. I - Da obscuridade e omissão — ausência de fundamentação sobre a responsabilidade de Thiago Embora a decisão saneadora de id n. 223050611 tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, tal pronunciamento ocorreu sob a ótica da teoria da asserção, à vista das alegações formuladas pela autora na petição inicial. A contestação de Thiago Barros dos Santos apresentou defesa articulada (id n. 189101386), demonstrando a ausência de vínculo societário com a empresa ré; a existência de união estável sob regime de separação total de bens; a irrelevância jurídica do contrato de aluguel para fins de responsabilidade civil; e a ausência de qualquer participação nas tratativas, na execução do contrato ou no recebimento dos valores pagos pela autora. Todavia, por ocasião do julgamento de mérito, incumbia verificar se houve efetiva comprovação da participação concreta do terceiro requerido nos fatos narrados na inicial, especialmente diante da impugnação específica apresentada em contestação. E, nesse ponto, razão assiste ao embargante. A fundamentação volta-se inteiramente à relação contratual entre a autora e as requeridas Camila Driele (EIRELI e pessoa física), sem individualizar a conduta do embargante nem indicar o fundamento jurídico de sua responsabilização. A condenação estampada no item “c” do dispositivo — R$ 5.000,00 por danos morais — surge, portanto, desprovida do necessário suporte fundamentativo, em violação ao disposto no art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC. A obscuridade e a omissão são, portanto, reconhecidas, e os embargos comportam efeito modificativo nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, a fim de adequar o julgamento ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. II - Do efeito modificativo — improcedência dos pedidos em relação a Thiago Barros dos Santos Suprida a omissão, passa-se à análise que a sentença deixou de realizar. Os únicos elementos que embasaram a inclusão do embargante no polo passivo foram o contrato de aluguel da sala comercial em que funcionava a empresa (id n. 130739421), no qual Thiago figurava como locatário ao lado de Camila Driele e a existência de união estável entre ambos (id n. 189101388). Esses elementos são insuficientes para fundar responsabilidade civil solidária. O contrato de aluguel demonstra, quando muito, que o embargante compartilhava o acesso ao espaço físico onde a empresa operava. Desse contexto, não se extrai participação na gestão empresarial, nos atos de contratação com a autora, nas tratativas que induziram a erro a consumidora, nem no recebimento dos valores pagos. A prova de ser locatário de uma sala não equivale a prova de ser sócio de fato ou administrador da empresa que nela funciona. A responsabilização do embargante com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) também não se sustenta. Esse dispositivo tem por destinatários os sócios e administradores da pessoa jurídica. Conforme se extrai dos autos, Thiago não integra o quadro societário da C.D.M. de Moura EIRELI, e não há prova de que exercia, ainda que informalmente, funções de gestão ou administração. Tampouco socorre à autora a via da responsabilidade do companheiro. A união estável sob regime de separação total de bens, por definição, não alcança as obrigações assumidas individualmente pelo outro convivente, ainda mais as decorrentes de sua atividade empresarial própria. Não demonstrada a prática de ato ilícito individualizável pelo embargante, nem seu vínculo com a operação que causou danos à autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face de Thiago Barros dos Santos. III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para, reconhecendo a omissão quanto à fundamentação da responsabilidade do embargante e conferindo efeito modificativo nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC: a) suprimir o item “c” do dispositivo da sentença, referente à condenação de Thiago Barros dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais; b) julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora em relação a THIAGO BARROS DOS SANTOS, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil do embargante pelos fatos descritos na inicial; c) manter integralmente os demais itens do dispositivo da sentença (itens “a” e “b”), que subsistem em relação às requeridas Camila Driele Magalhães de Moura 23.707.910/0001-04 e Camila Driele Magalhães de Moura, pessoa física. Considerando a sucumbência superveniente da autora em relação ao embargante THIAGO BARROS DOS SANTOS, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente ao proveito econômico perseguido em face do referido requerido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 6