Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710116-88.2024.8.07.0009.
EMBARGANTE: HILTON MOREIRA DE LIMA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA HILTON MOREIRA DE LIMA ajuizou embargos à execução nº 0707182-60.2024.8.07.0009, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA -SICOOB, partes qualificadas nos autos. O embargante conta que celebrou a contratação de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 357994, no valor total de R$ 31.411,95 (trinta e um mil e quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), para pagamento em 24 parcelas de R$1.821,96 (um mil e oitocentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) com a ré. Defende a ausência de previsão contratual expressa acerca do método de amortização utilizado, pleiteando a aplicação de juros simples ou do método mais favorável ao consumidor; a ilegalidade da contratação de seguro de proteção financeira, caracterizando "venda casada"; a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao estabelecido em contrato; o excesso de execução, quantificado em R$ 4.664,94, e o direito à restituição em dobro do valor cobrado a maior; a descaracterização da mora em razão das abusividades; o direito à indenização por danos morais. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade do seguro prestamista, da amortização pelo sistema PRICE e da taxa de juros, com a readequação desta ao índice efetivamente contratado e, consequentemente o reconhecimento do novo saldo devedor de R$13.599,51 (treze mil e quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos) e a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados em excesso. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e os embargos recebidos sem efeito suspensivo no ID 211992082. Em sua impugnação, a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e defendeu a ausência de qualquer abusividade contratual, devendo ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos. Réplica juntada no ID 215747914. Foi deferida a realização de prova pericial no ID 219101315. Laudo pericial juntado no ID 239288527 e homologado no ID 250165964, com instauração de processo administrativo para pagamento dos honorários no ID 251314299. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, porquanto o benefício baseou-se não apenas na simples declaração de hipossuficiência, mas nos documentos de ID 207064522, que comprovam os parcos rendimentos do embargante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do Resp 973827/RS. A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros. Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano. Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ, da seguinte forma: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Portanto, a pretensão do autor para que os juros sejam reduzidos apenas à taxa mensal estipulada no contrato (2,71%), não pode ser acolhida, porquanto restou também contratada a capitalização de juros, tendo em vista a previsão de juros de 37,8328% a.a. Por sua vez, o sistema de amortização pela tabela Price resta expressamente previsto na cláusula 4.1 da cédula de crédito bancário. A utilização do Sistema Price de amortização (Tabela Price), por si só, não configura ilegalidade, sendo método aceito pela jurisprudência para contratos que preveem capitalização mensal, sendo inviável sua substituição unilateral pelo método GAUSS (STJ) por mera alegação de onerosidade ou por ser menos vantajoso ao consumidor. Verifica-se que a única abusividade cometida pela embargada diz respeito à indevida capitalização diária de juros, porquanto a pactuada foi a mensal. A perita afirmou que “Considerando a divergência identificada em relação à periodicidade da capitalização dos juros, a qual foi praticada diariamente em detrimento da previsão de capitalização mensal observada na cláusula 7.1, a perícia realizou o recálculo da dívida tomando por base a parcela calculada nos termos contratados no valor de R$ 1.802,67” e realizou o recálculo, que resultou em um valor a maior da execução em R$ 539,71. Tal valor deverá ser abatido do montante tota exequendo, não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao seguro prestamista, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Em que pese a alegação de venda casada, não há qualquer indicativo de obrigatoriedade de contratação e nem de que o contrato pudesse ser firmado apenas com a seguradora indicada pelo banco requerido. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, livremente pactuado pelo autor. Por fim, foi contatado um mínimo excesso de execução, insuficiente a causar abalo aos direitos de personalidade, sendo improcedente o pedido de reparação a título de danos morais. Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 539,71 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, intimando-se a ré a decotar do débito a quantia em excesso ora reconhecida. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 12:14:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)