Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004727-23.2016.8.07.0017.
AUTOR: MANUEL RODRIGUES MAGALHAES RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO CALASANS
REU: WILLIAM SILVA CALASANS, ROBERTO WILLER CALASANS, ELANNE SILVA CALASANS TEODORO SENTENÇA Adoto como parte inicial deste relatório a primeira parte do que constou da sentença de id. 118766508: MANUEL RODRIGUES MAGALHÃES propõe ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais em desfavor de ROBERTO CALASANS, partes já qualificadas, distribuída em 14/10/2016. Informa que, em maio/2017, comprou do réu o veículo VW/KOMBI, placaJFZ7498, o qual estava alienado ao Banco Volkswagen. Contudo, em 02/06/2017, foi autuado pelo DETRAN/DF pela prática de infração de trânsito, tendo o veículo sido recolhido. Informa que, até a data da autuação pelo DFTRANS, o requerido não lhe havia outorgado poderes sobre o bem, o que só ocorreu em 06/06/2017. Que necessitou do mandato, pois constava no bem gravame de alienação fiduciária, o que o impediu de promover o registro de transferência para seu nome perante aquela autarquia de trânsito. De posse da procuração, propôs, em 31/10/2007, ação de nulidade do auto de infração n.º 0534 com pedido de liberação do veículo sem ônus e condenação em danos morais, atuando no feito como representante do requerido. Processo distribuído sob o n.º 2007.01.1.131436-3, para a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF. Aduz que teve os pedidos julgados procedentes, o que ensejou um crédito, dividido em duas Requisições de Pequeno Valor, uma de R$ 5.647,82 (2015.00.2.023695-4) e outra de R$ 4.559,15 (2015.00.2.0236692-0), que foram emitidas em nome do réu, pois o ora autor, atuava como seu representante, ante a procuração já mencionada. Alega que o valor de R$ 5.647,82 foi levantado pelo réu em 31/03/2016, tendo o procedimento administrativo n.º 2015.00.2.023695-4 sido arquivado em 28/06/2016. Que o remanescente (R$ 4.559,15) ainda não foi levantado. Sustenta que notificou o réu par que lhe outorgasse procuração para levantar os valores, mas ele se recusou. Informa que, à época da propositura da demanda, o bem ainda não havia sido transferido para seu nome em razão da pendência da alienação fiduciária. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pede seja o réu obrigado a lhe outorgar procuração específica para autorizar o levantamento do saldo remanescente; a pagar o valor correspondente à quantia levantada, atualizado desde o saque; subsidiariamente à outorga da procuração, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos para que o réu pague o valor equivalente ao segundo RPV. Outrossim, houve pedido de tutela de urgência cautelar para obrigar que o réu se abstenha de levantar o montante do RPV n.º 2015.00.2.023692-0. Decisão de emenda de ID 34704025 – fl. 47 e resposta no ID 34704028 – fls. 50/51. Decisão de ID 34704029 – fls. 60/61, com concessão de gratuidade de justiça ao autor e deferimento parcial da tutela de urgência, notadamente para solicitar ao juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, processo n.º 131436-3/2007, a suspensão do pagamento do RPV 20150020236920, até ulterior definição do real credor do montante. Ofício dessa VFP no ID 34704050 – fl. 115, com a informação de que o valor do RPV n.º 2015.00.2.023692-0 ainda não havia sido pago, tendo sido suspenso o pagamento em razão da solicitação deste Juízo, ID 34704050 - Pág. 4, fl. 116. Decisão de ID 34704055 – fl. 121, com determinação de expedição de ofício àquela VFP, com solicitação de depósito do valor do RPV 23692-0/2015 para uma conta vinculada a este juízo. Ofício da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF informando que o valor, atualizado até o momento em R$ 5.741,82, tinha sido depositado em conta vinculada a esta Vara Cível do Riacho Fundo (ID 34704063 – Pág. 5/6, fl. 142/143). Infrutíferas as tentativas de citação do réu, deferiu-se no ID 34704072 – fl. 158, a integração dele na relação processual por edital. Réu citado pela via editalícia no ID 34704075 – fl. 159. A curadoria especial apresentou contestação ao id. 34704082. A sentença de id. 118766508, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Iniciado o cumprimento de sentença, constatou-se que o réu ROBERTO CALASANS falecera em 21/05/2017 (id. 138251556, certidão de óbito de id. 157380599). A decisão de id. 164387450 decretou então nula a citação por edital do requerido e os atos subsequentes, além de determinar a suspensão do processo, deferindo desde logo a habilitação dos sucessores do falecido. A autor informou não ter localizado inventário do falecido e requereu a habilitação no polo passivo dos herdeiros indicados na certidão de óbito de id. 157380599, os filhos: ELANNE SILVA CALASANS TEODORO, WILLIAM SILVA CALASANS e ROBERTO WILLER CALASANS Os herdeiros compareceram aos autos (id. 169023444), representados por advogado com poderes para receber citação (ELANNE, id. 169026750; WILLIAM id. 169026751; ROBERTO, id. 169026752). Ao id. 170315380 juntaram seus documentos de identificação, mas não apresentaram contestação. O demandante requereu que, dada o comparecimento espontâneo dos corréus, lhes fosse aberta oportunidade para manifestação nos autos (id. 171713589). Os requeridos informaram, ao id. 175835333, abertura de inventário, mas alegaram que não existem bens a serem partilhados. Ao id. 176276961 o demandante requereu a decretação da revelia dos demandados e o julgamento antecipado da lide. Intimados a especificar provas, o demandante as dispensou expressamente (id. 182558916). Os requeridos deixaram o prazo transcorrer in albis. Decido. Ao id. id. 169023444 ELANNE SILVA CALASANS TEODORO, WILLIAM SILVA CALASANS e ROBERTO WILLER CALASANS, filhos do falecido Roberto Calasans, compareceram espontaneamente aos autos como representantes em conjunto do espólio de seu pai, porque assim foram habilitados pela decisão de id. 164387450. Seu comparecimento, nessa condição, supriu a citação do espólio. Do comparecimento dos então representantes do espólio começou a fluir o prazo de contestação (CPC, art. 239, §1º). Uma vez que o espólio não apresentou defesa, sua revelia deve ser declarada. Posteriormente à sua habilitação como representantes do espólio, os herdeiros do falecido, dentre eles ELANNE, noticiaram a abertura de inventário, no qual ELANNE foi nomeada inventariante (id. 175835335). A posterior abertura do inventário não altera a eficácia do comparecimento espontâneo dos herdeiros como citação do espólio, nos termos acima expostos. A existência de inventário com inventariante nomeado modifica, contudo, a representação do espólio, que passa a ser feita exclusivamente pela inventariante, neste caso a herdeira ELANNE (CPC, art. 75, VI e 618, I). Nenhuma das hipóteses do art. 345 se encontra presente neste processo. Em decorrência da revelia presumem-se verdadeiras as alegações do autor. As alegações do autor podem ser resumidas do seguinte modo: que em 2007 adquiriu do falecido (substituído agora por seu espólio) um veículo VW Kombi, efetuando-se a tradição, mas não o registro perante a autoridade de trânsito; que o veículo foi apreendido pelo DETRAN, em razão da ocorrência de infração de trânsito; que a infração administrativa foi judicialmente anulada e na mesma sentença o DETRAN foi condenado a ressarcir o proprietário do veículo dos danos causados pela autuação indevida (autos 2007.01.1.131436-3); que para tanto foram expedidas duas requisições de pequeno valor; que o falecido, apesar de não ser mais o proprietário do veículo, levantou os valores da primeira RPV e estaria em vias de levantar os valores da segunda requisição. O efeito material da revelia é reforçado pela prova constante dos autos. Ao id. 34704020 - Pág. 1 e 2 consta procuração do falecido para o autor, outorgando-lhe amplos poderes perante o credor fiduciário do veículo. A prova testemunhal transcrita na sentença que anulou a multa imposta e condenou o DETRAN a reparar o dano demonstra que, no momento da autuação, era o demandante quem conduzia o veículo (id. 34704023). Corrobora-se, assim, a alegação do autor de que a tradição do veículo efetivamente ocorreu, o que é suficiente para transferência da propriedade móvel. O falecido Roberto, aproveitando-se da circunstância processual de ser ele formalmente o autor naquele processo perante o DETRAN, embora lá representado pelo ora demandante, MANUEL (o veículo estava formalmente em nome de Roberto) levantou pessoalmente o RPV expedido naquele processo. Para corroborar essa conclusão, peço emprestado o argumento utilizado na sentença de id. 118766508, que permanece válido: Sobre a dúvida de quem teria levantado o valor da RPV n.º 23695-4, extrai-se daquela sentença que o ora réu foi autor naqueles autos, tendo sido representado, na oportunidade pelo ora autor, ID 34704023 - Pág. 1, fl. 22. Os RPVs de R$ 5.647,82 (2015.00.2.023695-4) e R$ 4.559,15 (2015.00.2.0236692-0) foram expedidos em nome do ora réu, ID 34704023 - Pág. 6/6, fl. 27/28, em 24/8/2015. Além disso, o valor de R$ 5.647,82 foi liberado em favor do requerido, conforme alvará de levantamento de ID 34704023 - Pág. 19, fl. 40, em 31/3/2018, tendo o documento sido assinado de punho pelo réu. Não se imagina que a secretaria daquela vara liberaria o alvará para pessoa diversa da descrita no alvará. Os danos a serem reparados pelas RPVs foram suportados, no entanto, pelo ora autor, MANUEL, que era o proprietário do veículo indevidamente autuado. Os valores pertenciam a ele. Uma vez que o RPV 2015.00.2.023695-4 já foi indevidamente levantado pelo falecido, seu espólio, ora demandado, deve ser condenado a pagar ao demandante a quantia de R$ 6.270,73, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde 31/3/2016, data do levantamento. Quanto ao outro RPV, 2015.00.2.0236692-0, a quantia de R$ 5.741,82 foi transferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, na qual tramitou o processo 2007.01.1.131436-3, para conta vinculada ao presente feito (id. 34704063 - Pág. 6-7). Essa quantia deve ser liberada diretamente para o demandante, medida mais eficaz e que produz resultado prático equivalente ao que foi literalmente pedido (que o réu fosse obrigado a outorgar procuração específica para autorizar o levantamento do saldo remanescente).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: 1. Resolvendo o mérito, julgo os pedidos procedentes para: 1.1. Autorizar o demandante a levantar a quantia de R$ 5.741,82, a qual se refere à RPV 2015.00.2.0236692-0, depositada em conta vinculada ao presente feito, mais acréscimos legais. 1.2. Condenar o espólio demandado a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 6.270,73 referente à RPV indevidamente levantada de n. 2015.00.2.023695-4, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde 31/3/2016, data do levantamento indevido. 2. Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor total do proveito econômico do demandante (= valor do item 1.1 + valor do item 1.2) – devidos pelo demandado. 3. Excluam-se do polo passivo ELANNE SILVA CALASANS TEODORO, WILLIAM SILVA CALASANS e ROBERTO WILLER CALASANS, mantendo-se como réu apenas o ESPÓLIO DE ROBERTO CALASANS representado por sua inventariante ELANNE SILVA CALASANS TEODORO. 4. Transitado em julgado: 4.1. Expeça-se alvará de transferência ou levantamento da quantia indicada no item 1.1. 4.2. Em relação à quantia indicada no item 1.2, se no prazo de 15 dias não tenha havido pagamento voluntário ou tenha sido iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. Publique-se. Intimem-se. Riacho Fundo-DF, data da assinatura eletrônica. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto