Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711489-57.2024.8.07.0009.
AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA
REU: QUEM TIVER OCUPANDO SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por Lucimar Antunes de Morais Paiva, em face de quem estiver ocupando o imóvel situado na ADE Conjunto 07, Lote 17, Samambaia/DF. Narra a autora que em 04/04/2024 o bem foi arrombado e invadido por pessoas não identificadas, que quebraram cadeados e instalaram outros, impedindo seu acesso, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência (nº 56.046/2024-1) pela Polícia Civil do DF. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e tramitação prioritária em razão de doença grave; a concessão de liminar de reintegração de posse, e a procedência da ação para confirmação da medida. A decisão de ID 206222204 deferiu a liminar para que os requeridos desocupassem o imóvel, além de conceder a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. O réu não foi identificado, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão saneadora de ID 230119492. Na diligência de ID 224766816, restou certificada a imissão de posse da autora, com a colaboração de todos os envolvidos. No ID 227846911, a autora ratificou a informação de que foi reintegrada na posse do imóvel. Os autos foram, então, conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da questão. Não havendo questões processuais pendentes de resolução, enfrento o mérito. O pedido merece procedência. A constatação verificada por ocasião do deferimento da antecipação de tutela não foi infirmada por qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), diante da revelia da parte requerida. A autora comprovou a titularidade do imóvel pela certidão de matrícula juntada aos autos. O boletim de ocorrência confirma a invasão e esbulho possessório. A ocupação por terceiros é manifestamente injusta, não havendo título legítimo que a ampare. Portanto, presentes os requisitos da ação reivindicatória. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a reintegração da parte autora na posse do imóvel ADE Conjunto 07, Lote 17, Samambaia/DF, matrícula nº 216.499. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz das disposições constantes no art. 85, §2º, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4