Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711650-74.2023.8.07.0018.
AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA ALVES FERNANDES MACIEL
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA FERNANDES DA SILVA, representada por JANAÍNA ALVES FERNANDES MACIEL, contra o DISTRITO FEDERAL e HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de proceder a imediata transferência para leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital de Base do Distrito Federal. Autos relatados na decisão ID 195964493. Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 175841685. Na Decisão ID 174266349, de 04/10/2023, foi concedida a tutela de urgência. Contestação, ID 177126633. Em réplica foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 21/11/2023, ID 178833889. O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 178867336. Decisão, ID 183981789, determinou a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES-DF para informar se a internação da parte autora se deu em leito regulado da SES/DF no Hospital Home ou houve transferência particular. O Distrito Federal juntou informações da SES/DF atestando que “a admissão da paciente no Hospital HOME se deu em leito regulado. Informamos, ainda, que a internação em comento é objeto do Contrato nº 43041/2021, celebrado entre essa pasta e o mencionado Hospital. Portanto, as despesas estão previstas nos termos do instrumento acima”, ID 185661915. Na petição, ID 187887710, foi requerido o julgamento do mérito para confirmação da decisão judicial proferida em caráter provisório. Decisão ID 195964493 intimou o advogado da parte autora a esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento do feito. O advogado da parte autora se manifestou pela extinção do feito, ID 197459579. É o relatório. DECIDO. A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer. Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas. Este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito