Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712749-15.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ROSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 16:49
Recebimento
01/12/2024, 00:57
Remessa
01/12/2024, 00:57
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 03:51
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 03:51
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Publicação
23/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 21 de outubro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:59
Recebimento
21/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712749-15.2023.8.07.0007.
AGRAVANTE: ROSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ROSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712749-15.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: ROSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. CONSTATAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SEM SACRIFÍCIO PESSOAL. NÃO REFUTAÇÃO DESSES FUNDAMENTOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade do agravo interno ao dispor que (N)a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A fundamentação da decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça restritamente ao recurso pela não comprovação da insuficiência financeira alegada, não foi impugnada especificamente nas razões do agravo interno, que deixou de atender o pressuposto do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e de observar a orientação do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se o agravo interno manifestamente inadmissível. 3. Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ao agravo interno manifestamente inadmissível, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não conhecido. Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, e 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021, insurgindo-se contra a multa aplicada em sede de agravo interno e quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer a sua subsistência. Acrescenta que demonstrou estar em estado de superendividamento, de modo que se não tem condições de pagar fielmente as parcelas das dívidas contraídas, quanto mais de arcar com as custas processuais sem comprometer seu mínimo existencial. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, do TJ/SE e do TJ/MG. Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ANDRÉ NIETO MOYA, OAB/SP 235.738. Por sua vez, o recorrido BANCO ITAUCARD S.A pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer. Quanto ao preparo, é entendimento do STJ de ser “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Confira-se, ainda, a decisão proferida do REsp 2.051544, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2023. Ademais, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022). De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não comporta seguimento no tocante ao indicado malferimento aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, e 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Não lhe concedi a justiça gratuita após examinar os elementos de prova documental coligidos nos autos, em que pude constatar que a agravante obtém rendimentos provenientes de outras fontes, consoante as movimentações constatadas em suas contas bancárias, as quais não foram informadas na declaração de ajuste anual de imposto de renda. Considerei também, na fundamentação da decisão agravada, que a agravante arca com o pagamento de outras despesas, que não são indispensáveis à sua sobrevivência, além daquelas mensais próprias relacionadas nas razões recursais, e que ela utiliza outros cartões de crédito (NU BANK e VUONCARD) de sua titularidade para pagamentos. Constatada a condição financeira da agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal nos elementos probatórios por ela reunidos, destaquei, na decisão agravada, que seus ganhos pessoais são razoáveis, e possibilitam-lhe viver dignamente, honrando sem dificuldade seus compromissos financeiros indispensáveis à sobrevivência e à manutenção da própria moradia. Ademais, optou por contratar advogado para deduzir a lide de seu interesse, prescindindo da assistência judiciária gratuita da Defensoria Pública ou da Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil, disponível aos financeiramente hipossuficientes [...] A alegação de superendividamento não é, por si só, motivo para corroborar a presunção de insuficiência financeira oriunda da declaração pessoal de falta de recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do próprio sustento. A questão é controvertida e dependente de comprovação. A agravante não conseguiu demonstrá-la minimamente, tanto que a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem exame de mérito (IDs 53330428 e 53330459) [...] Constatado que o agravo interno apresentado pela agravante é manifestamente inadmissível, tendo em vista o não atendimento ao requisito de admissibilidade da impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada, entendo que está caracterizada a situação para se lhe aplicar a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois ela foi previamente advertida sobre a possibilidade de sua cominação. Por esse motivo, aplico-a no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa indicado na petição inicial de ID 53330034, tendo em vista a votação unânime do colegiado no julgamento deste recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno manifestamente inadmissível. Aplico a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa” (ID. 55460984). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024). Por fim, indefiro os pedidos de publicação formulados pelos recorridos BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAUCARD S.A, tendo em vista convênio firmado pelos bancos com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA AO FUNDAMENTOS REJEITADOS PARA INDEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante à apreciação do requerimento da gratuidade de justiça formulado pela agravante na apelação cível, uma vez que o indeferimento ocorrera a partir do cotejo dos elementos fáticos e documentais coligidos aos autos. 2.1 O agravo interno, por sua vez, não fora conhecido por violação à dialeticidade. 3. A mera insatisfação com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, pois, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade desse recurso, evidencia-se o intuito manifestamente infundado e protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. CONSTATAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SEM SACRIFÍCIO PESSOAL. NÃO REFUTAÇÃO DESSES FUNDAMENTOS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade do agravo interno ao dispor que (N)a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A fundamentação da decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça restritamente ao recurso pela não comprovação da insuficiência financeira alegada, não foi impugnada especificamente nas razões do agravo interno, que deixou de atender o pressuposto do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e de observar a orientação do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se o agravo interno manifestamente inadmissível. 3. Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ao agravo interno manifestamente inadmissível, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não conhecido. Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712749-15.2023.8.07.0007.
APELANTE: ROSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por ROUSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO contra a sentença de ID 53330459. Na origem (ID 53330033), ROUSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BRADESCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Alegou que recebe duas pensões nos valores mensais brutos de R$ 4.127,04 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos), e de R$ 7.414,03 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e três centavos), sendo o montante líquido de R$ 10.886,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) após o desconto do imposto de renda retido na fonte de R$ 654,23 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). Afirmou que tem diversos débitos com os três requeridos que perfazem o montante mensal de R$ 23.776,53 (vinte e três mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 5.059,69 (cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de parcelas de empréstimos consignados, R$ 3.548,18 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) referente aos empréstimos pessoais e R$ 15.168,66 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) de dívidas com cartão de crédito e cheque especial. Asseverou que seus gastos com manutenção básica somam R$ 2.947,00 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais) por mês. Sustentou que toda sua renda se encontra comprometida. Argumentou que sua situação pessoal se enquadra na definição legal de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021. Requereu a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que o desconto da totalidade de suas dívidas seja limitado a 30% de seus proventos, mediante depósito mensal em conta judicial e suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou a exibição de documentos e, ao final, a procedência dos pedidos para acolhimento definitivo da tutela de urgência. Após a determinação de três emendas à petição inicial (ID 53330410, 53330423 e 53330425), sobreveio a sentença de ID 53330459 que resolveu o processo sem exame de mérito ao indeferir a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpõe apelação. Em razões recursais (ID 53330463), alega que é idosa, servidora pública aposentada, única provedora da família, e tem diversas despesas essenciais à sobrevivência. Afirma que se encontra em situação de superendividamento, pois tem a integralidade de seus rendimentos líquidos mensais de R$ 10.886,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) comprometida com dívidas contraídas junto às três instituições financeiras requeridas no valor mensal de R$ 23.776,53 (vinte e três mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Diz que não tem condições de arcar com as custas de processo em que o valor da causa corresponde a R$ 197.324,08 (cento e noventa e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), sem prejuízo do mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência. Postula a concessão da gratuidade de justiça para que seja dispensada do recolhimento do preparo. As apeladas apresentaram contrarrazões à apelação (IDs. 53330467, 53330469 e 53330473), sendo que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e o BRADESCO S/A ofereceram impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, postulando pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao abordarem a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1], em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. Não é demasiado ressaltar que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é de cunho relativo, sendo admitida a sua desconsideração, quando os elementos de prova coligidos evidenciarem que a capacidade financeira da parte é suficiente para o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria ou de seus familiares. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da alegação, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Frise-se que esse entendimento encontra respaldo em diversos julgados desta egrégia Corte a respeito do tema em debate, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCIDENTAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIDO. EMENDA À INICIAL. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração da postulante ao benefício de justiça gratuita é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos. 1.1. Aplicado analogicamente o art. 790 da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso do apelante. 1.2. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2. Comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Resta, outrossim, inviável dispensá-lo da garantia do Juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393084072, 20377620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 28/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO NÃO FORMULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Consoante dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, a quem cabe o indeferimento do pedido caso exista elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o pagamento do preparo recursal representa ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como o recolhimento das custas iniciais, demonstrando aptidão para arcar com os encargos do feito. (...) 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para acolher a preliminar de julgamento extra petita e decotar o excesso. (Acórdão 1392925, 07071372820218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante deve se restringir apenas ao preparo recursal, uma vez que o pleito formulado na petição inicial não foi apreciado no primeiro grau de jurisdição. Com essa cautela evita-se a supressão de instância, pois, caso a apelação seja provida, o processo retornará à primeira instância para tramitação. Não denoto verossimilhança nas alegações da apelante no tocante à insuficiência financeira para pagar o módico valor do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Verifico das movimentações em suas contas correntes mantidas junto às instituições bancárias recorridas, que a apelante recebeu diversas transferências por meio de pix, nos meses de junho, julho e agosto de 2023 (IDs 53330437, 53330455, 53330458), o que possibilita inferir que ela obteve nova fonte de renda posteriormente, ou que ainda não foi informada na declaração anual de ajuste de imposto de renda. As despesas ordinárias que a recorrente alega ter com o pagamento de plano de saúde, fornecimento de gás, água, energia elétrica, TV a cabo, telefone, internet, mercado, medicamentos, combustível e pensão somam R$ 2.947,00 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais) não fogem à sua possibilidade financeira, considerado o valor líquido das pensões que recebe de R$ 10.886,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). As dívidas com os apelados constituem objeto de pretensão de parcelamento neste processo e esses débitos não a impedem de movimentar as contas bancárias, recebendo de, bem como fazendo pagamentos a terceiros. Observo que a apelante tem cartão de crédito do NU BANK (IDs 53330451 e 53330421) e o VUONCARD (IDs 53330418 a 53330420) e que ela arca com pagamento de taxa condominial, seguro de automóvel e de serviço de monitoramento residencial (IDs 53330414/53330415, 53330455 e 53330458 respectivamente). Ressalto que a apelante ainda arca com o pagamento de energia elétrica e água de imóvel situado em Campo Grande/RJ e de energia elétrica de imóvel localizado em Taguatinga/DF (IDs 53330457, 53330452, 53330416). Essa é uma evidência de que ela tem disponibilidade financeira para assumir outros gastos além daqueles relacionados como indispensáveis à sua sobrevivência na petição inicial. Certo é que os ganhos líquidos da apelante são bastante razoáveis, e possibilitam-lhe sobreviver dignamente, honrando sem dificuldade seus compromissos financeiros indispensáveis à sobrevivência e à manutenção da moradia, tanto que litiga mediante advogado contratado, e não pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou pela Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil. Os documentos apresentados pela apelante não demonstram a insuficiência financeira para obter a gratuidade de justiça em âmbito recursal. A propósito, mencionam-se julgados deste colegiado recursal no sentido de não se conceder a gratuidade de justiça a quem não comprove a insuficiência financeira alegada. Confiram-se os acórdãos adiante resumidos em suas ementas: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. Não demonstrado por meio de provas idôneas que o apelante possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1619422, 07372719520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. 1 - A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2 - Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 - Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4 - Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira do Requerido, o indeferimento da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe. (...) 6 - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1317088, 07032879120198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. O requerimento deve, portanto, ser indeferido. Em consequência, impõe-se à recorrente a obrigação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA APELANTE EM ÂMBITO RECURSAL. Por conseguinte, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto a apelante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. [1] JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 422. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 às 18:27:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712749-15.2023.8.07.0007.
APELANTE: ROSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por ROUSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO contra a sentença de ID 53330459. Na origem (ID 53330033), ROUSETE LOUREIRO XAVIER NASCIMENTO ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BRADESCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A. Alegou que recebe duas pensões nos valores mensais brutos de R$ 4.127,04 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e quatro centavos), e de R$ 7.414,03 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e três centavos), sendo o montante líquido de R$ 10.886,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) após o desconto do imposto de renda retido na fonte de R$ 654,23 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). Afirmou que tem diversos débitos com os três requeridos que perfazem o montante mensal de R$ 23.776,53 (vinte e três mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 5.059,69 (cinco mil, cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de parcelas de empréstimos consignados, R$ 3.548,18 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) referente aos empréstimos pessoais e R$ 15.168,66 (quinze mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) de dívidas com cartão de crédito e cheque especial. Asseverou que seus gastos com manutenção básica somam R$ 2.947,00 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais) por mês. Sustentou que toda sua renda se encontra comprometida. Argumentou que sua situação pessoal se enquadra na definição legal de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021. Requereu a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que o desconto da totalidade de suas dívidas seja limitado a 30% de seus proventos, mediante depósito mensal em conta judicial e suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou a exibição de documentos e, ao final, a procedência dos pedidos para acolhimento definitivo da tutela de urgência. Após a determinação de três emendas à petição inicial (ID 53330410, 53330423 e 53330425), sobreveio a sentença de ID 53330459 que resolveu o processo sem exame de mérito ao indeferir a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpõe apelação. Em razões recursais (ID 53330463), alega que é idosa, servidora pública aposentada, única provedora da família, e tem diversas despesas essenciais à sobrevivência. Afirma que se encontra em situação de superendividamento, pois tem a integralidade de seus rendimentos líquidos mensais de R$ 10.886,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) comprometida com dívidas contraídas junto às três instituições financeiras requeridas no valor mensal de R$ 23.776,53 (vinte e três mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Diz que não tem condições de arcar com as custas de processo em que o valor da causa corresponde a R$ 197.324,08 (cento e noventa e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), sem prejuízo do mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência. Postula a concessão da gratuidade de justiça para que seja dispensada do recolhimento do preparo. As apeladas apresentaram contrarrazões à apelação (IDs. 53330467, 53330469 e 53330473), sendo que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e o BRADESCO S/A ofereceram impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, postulando pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao abordarem a questão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1], em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. Não é demasiado ressaltar que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é de cunho relativo, sendo admitida a sua desconsideração, quando os elementos de prova coligidos evidenciarem que a capacidade financeira da parte é suficiente para o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria ou de seus familiares. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da alegação, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Frise-se que esse entendimento encontra respaldo em diversos julgados desta egrégia Corte a respeito do tema em debate, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCIDENTAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIDO. EMENDA À INICIAL. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração da postulante ao benefício de justiça gratuita é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos. 1.1. Aplicado analogicamente o art. 790 da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso do apelante. 1.2. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2. Comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Resta, outrossim, inviável dispensá-lo da garantia do Juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393084072, 20377620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 28/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO NÃO FORMULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Consoante dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, a quem cabe o indeferimento do pedido caso exista elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. Conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o pagamento do preparo recursal representa ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, assim como o recolhimento das custas iniciais, demonstrando aptidão para arcar com os encargos do feito. (...) 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para acolher a preliminar de julgamento extra petita e decotar o excesso. (Acórdão 1392925, 07071372820218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante deve se restringir apenas ao preparo recursal, uma vez que o pleito formulado na petição inicial não foi apreciado no primeiro grau de jurisdição. Com essa cautela evita-se a supressão de instância, pois, caso a apelação seja provida, o processo retornará à primeira instância para tramitação. Não denoto verossimilhança nas alegações da apelante no tocante à insuficiência financeira para pagar o módico valor do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Verifico das movimentações em suas contas correntes mantidas junto às instituições bancárias recorridas, que a apelante recebeu diversas transferências por meio de pix, nos meses de junho, julho e agosto de 2023 (IDs 53330437, 53330455, 53330458), o que possibilita inferir que ela obteve nova fonte de renda posteriormente, ou que ainda não foi informada na declaração anual de ajuste de imposto de renda. As despesas ordinárias que a recorrente alega ter com o pagamento de plano de saúde, fornecimento de gás, água, energia elétrica, TV a cabo, telefone, internet, mercado, medicamentos, combustível e pensão somam R$ 2.947,00 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais) não fogem à sua possibilidade financeira, considerado o valor líquido das pensões que recebe de R$ 10.886,84 (dez mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). As dívidas com os apelados constituem objeto de pretensão de parcelamento neste processo e esses débitos não a impedem de movimentar as contas bancárias, recebendo de, bem como fazendo pagamentos a terceiros. Observo que a apelante tem cartão de crédito do NU BANK (IDs 53330451 e 53330421) e o VUONCARD (IDs 53330418 a 53330420) e que ela arca com pagamento de taxa condominial, seguro de automóvel e de serviço de monitoramento residencial (IDs 53330414/53330415, 53330455 e 53330458 respectivamente). Ressalto que a apelante ainda arca com o pagamento de energia elétrica e água de imóvel situado em Campo Grande/RJ e de energia elétrica de imóvel localizado em Taguatinga/DF (IDs 53330457, 53330452, 53330416). Essa é uma evidência de que ela tem disponibilidade financeira para assumir outros gastos além daqueles relacionados como indispensáveis à sua sobrevivência na petição inicial. Certo é que os ganhos líquidos da apelante são bastante razoáveis, e possibilitam-lhe sobreviver dignamente, honrando sem dificuldade seus compromissos financeiros indispensáveis à sobrevivência e à manutenção da moradia, tanto que litiga mediante advogado contratado, e não pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou pela Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil. Os documentos apresentados pela apelante não demonstram a insuficiência financeira para obter a gratuidade de justiça em âmbito recursal. A propósito, mencionam-se julgados deste colegiado recursal no sentido de não se conceder a gratuidade de justiça a quem não comprove a insuficiência financeira alegada. Confiram-se os acórdãos adiante resumidos em suas ementas: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. Não demonstrado por meio de provas idôneas que o apelante possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1619422, 07372719520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. 1 - A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2 - Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 - Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4 - Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira do Requerido, o indeferimento da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe. (...) 6 - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1317088, 07032879120198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos. O requerimento deve, portanto, ser indeferido. Em consequência, impõe-se à recorrente a obrigação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA APELANTE EM ÂMBITO RECURSAL. Por conseguinte, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto a apelante de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. [1] JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 422. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 às 18:27:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 13:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:37
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:36
Recebimento
10/10/2023, 15:30
Outras Decisões
10/10/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 11:26
Documento (Certidão)
05/10/2023, 11:25
Petição (Apelação)
03/10/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:49
Publicação
13/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.