Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVADA A REMESSA DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente na anulação dos autos de infração de trânsito elencados. Em seu recurso aduz que a parte ré não juntou documentos para comprovar a regularidade das notificações das atuações e das penalidades, mas apenas telas com dados inconsistentes. Ainda, assinala que sequer foram preenchidos os requisitos do auto de infração exigidos pelo artigo 280 do CTB. Cita precedente em outra demanda semelhante por ele ajuizada (PJe nº 0730302-48.2023.8.07.0016), na qual foram anulados diversos autos de infração pelos mesmos fundamentos ora elencados. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a dupla notificação das infrações de trânsito elencadas. III. Razões de decidir 4. No procedimento de aplicação de multa de trânsito é exigida a notificação do infrator por duas oportunidades, sendo a primeira a notificação da autuação para possibilitar a defesa prévia e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, com possibilidade de interpor recurso, tudo nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ. 5. Ademais, não se desconhece que por ocasião do julgamento do PUIL nº 372 o STJ ressaltou que: “4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que ‘a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais’.” (STJ. PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 6. Ocorre que os elementos nos autos não são suficientes para comprovar as supostas notificações daquelas autuações e respectivas penalidades. Isso porque, não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, a mera juntada dos registros no seu sistema (ID 67655781, págs. 1/3) não permitem identificar que as notificações foram remetidas para o endereço da parte autora. Isso porque a parte ré registrou apenas as informações referente a data da expedição, data da postagem, lote da correspondência e número da postagem, sem indicação do endereço de destino daquelas notificações. Conforme ressaltado em recente precedente da E. Terceira Turma Recursal em demanda semelhante ao caso em apreço, a presunção de legitimidade do ato administrativo não pode se sobrepor às regras processuais, em especial quanto à necessidade de adequada produção da prova, uma vez que no caso dos autos a parte autora alega não ter recebido aquelas notificações, sendo que não há comprovação pela parte ré de que tenha efetuado a notificação no endereço adequado, visto que sequer informa o local de entrega daqueles documentos. Assim, a prova indicada pela parte ré é insuficiente para comprovar a regular notificação daquelas autuações e respectivas penalidades, de modo que deixou de cumprir o disposto no artigo 281, §1º, II do CTB (“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”), a ensejar o arquivamento daqueles autos de infrações. Neste sentido: “6. A Administração Pública possui privilégios processuais ante a natureza, complexidade e quantidade das causas que enfrenta. Além dessa prerrogativa, conta com a presunção de legitimidade dos seus atos, que dá suporte às práticas públicas. 7. Ocorre que essas prerrogativas não podem se sobrepor às mínimas regras processuais, especialmente às do campo probatório, que têm aptidão de por si sós conduzirem o resultado de uma demanda, ainda que o ente público seja silente na sua peça processual. (...)10. Como se observa, o órgão executivo de trânsito, para além de uma petição extremamente genérica, sem argumentações de defesa da regularidade dos atos administrativos impugnados, apresentou documento comumente juntado em demandas com o mesmo objeto, que - em tese - demonstraria a mera expedição da notificação do usuário tanto da autuação quanto da penalidade (ID 63631504 - Pág. 12 e seguintes), descrevendo alguns dados, mas desprovido de convencimento suficiente que faça jus à sua presunção. (...) 12. Tomando-se essa informação como categórica, o julgamento de todas as demandas seria o mesmo, dispensando maior esforço do julgador. Mas como já adiantado, tenho que a prova produzida pelo órgão executivo de trânsito, nesses casos, merece mais atenção. Na hipótese, a reprodução de tela de Sistema interno apresentada pela autarquia contém meros relatos dos dados da infração indicando que a notificação da autuação ou da penalidade foi postada. Contudo, referido documento não comprova o encaminhamento, isso é, a efetiva postagem, a indicar que a veracidade das informações nesse contexto não pode ser absoluta. Tampouco se demonstra qual o conteúdo da carta para se verificar se atende aos requisitos mínimos de sua validade.” (Acórdão 1945984, 0700030-31.2024.8.07.0018, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) 7. Cita-se, ainda, precedente de alto valor persuasivo, visto que em demanda anterior interposta pelo autor o pedido foi julgado procedente para anular autos de infrações de trânsito pelo mesmo vício elencado nesta demanda: (Acórdão 1833002, 0730302-48.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.) IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade decorrente dos autos de infrações nº CJ02871062 e YE01944731, devendo ser efetuado o arquivamento daqueles autos de infrações, sendo os seus registros considerados insubsistentes, de modo a afastar todos os seus efeitos jurídicos e administrativos. Sem custas e honorários advocatícios face a ausência de recorrente vencido. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 281 §1º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 312/STJ; STJ. PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020; TJDFT, Acórdão 1945984, 0700030-31.2024.8.07.0018, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024; TJDFT, Acórdão 1833002, 0730302-48.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024.