Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa. Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Ação anulatória de ato administrativo. Nomeação de conselheiro tutelar. Alegação de falsidade ideológica de declaração funcional. Inquérito policial em curso. Questão prejudicial externa de natureza penal. Independência das instâncias relativa. Suspensão do processo incompatível com o rito sumaríssimo. Inviabilidade de prosseguimento no juizado. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que, após integração nos embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81874655). Gratuidade de justiça deferida (ID 81874576). 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que requereu, desde a petição inicial, a produção de prova testemunhal e a exibição compulsória dos documentos administrativos que serviram de base à nomeação, e que o juízo de origem indeferiu a oitiva sob o fundamento de que "não será com testemunhas que o autor conseguirá infirmar a declaração apresentada pelo segundo réu", encerrou prematuramente a instrução e, ao final, utilizou a ausência da prova como fundamento para julgar improcedente a pretensão. Alega que tal procedimento configura pré-julgamento do valor da prova e inversão ilegítima do ônus probatório, transformando, na prática, presunção relativa em absoluta e impondo prova diabólica ao autor. Sustenta, ainda, negativa indireta de jurisdição, ao argumento de que o juízo, embora tenha reconhecido formalmente, na sentença integrativa, a independência das instâncias, manteve a pendência do Inquérito Policial n. 1830/2024 como pano de fundo decisório, em afronta ao art. 935 do Código Civil. Aduz omissão administrativa do Distrito Federal, que, mesmo provocado por denúncia formal junto ao CDCA, não promoveu apuração efetiva das irregularidades. Sustenta que a divergência cronológica entre a vigência formal do Programa Jovem Candango e o período declarado é suficiente para infirmar a Declaração Funcional, e que o interesse público primário envolvido na proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal) reforça a necessidade do controle judicial. Pugna, ao final, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 4. Em contrarrazões, a o Distrito Federal sustenta a improcedência do recurso. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, transcreve a fundamentação da decisão saneadora, em que o juízo de origem consignou que a controvérsia se resolvia pela validade documental da Declaração Funcional, lavrada por servidor público que a ratificou em documento posterior, e que o Ministério Público acompanhou o processo de escolha, sem registro de intercorrência. Argumenta que o juiz é o destinatário das provas e que indeferimento motivado de prova oral não configura cerceamento. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. No mérito, descreve em detalhe o regime do certame, fundado no art. 139 do ECA, no art. 44 da Lei Distrital n. 5.294/2014, na Resolução Normativa n. 106/2023 do CDCA/DF e nos Editais n. 01, 06, 07 e 08 de 2023, e ressalta a fiscalização integral pela Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, sem registro de impugnação administrativa válida. Sustenta que a Declaração Funcional, dotada de fé pública, não foi infirmada por prova substantiva da inexistência da experiência declarada, e que o pleito de dano moral configura enriquecimento ilícito. Pugna pelo desprovimento. 5. O segundo requerido, em contrarrazões, sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que a Declaração Funcional impugnada foi emitida pela Administração Regional do Paranoá, órgão da Administração Pública direta, e goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, somente afastável mediante prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Aduz que a menção anacrônica ao Programa Jovem Candango configura, no máximo, erro material de redação do documento administrativo, sem aptidão para macular o núcleo da declaração, qual seja, a afirmação de que o recorrido teve sob sua responsabilidade a orientação e supervisão de jovens entre 14 e 17 anos. Argumenta que o edital exige a comprovação de experiência, e não a participação em programa nominado, e que a fraude exige dolo, intenção deliberada de enganar, não demonstrada nos autos. II. Questão em discussão 6. Há quatro questões em discussão, consistentes em saber: (i) se a alegada falsidade ideológica da Declaração Funcional, objeto do Inquérito Policial n. 1830/2024, constitui questão prejudicial externa de natureza penal de que dependa o julgamento da causa cível; (ii) se o indeferimento motivado da prova testemunhal pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (iii) se houve fraude em processo seletivo para o conselho tutelar; (iv) se deve ser tornada sem efeito a nomeação do segundo requerido ao cargo de Conselheiro Tutelar, com nomeação do candidato imediatamente classificado no certame. III. Razões de decidir 7. Dispõe o art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". O art. 313, V, "a", do CPC determina a suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender: a) do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente", e o art. 315, caput, do mesmo diploma dispõe que, "se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 erige a celeridade, a simplicidade e a economia processual como critérios orientadores dos juizados. O art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 prevê a extinção do processo "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento", aplicando-se o conjunto, subsidiariamente, ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 8. A pretensão anulatória tem por causa de pedir a alegada falsidade ideológica da Declaração Funcional que comprovou o requisito editalício de experiência do segundo réu. A falsidade imputada constitui, em tese, fato delituoso, objeto de apuração no Inquérito Policial n. 1830/2024, ainda em curso. A primeira sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual enquanto pendente a investigação criminal, e rejeitou expressamente a suspensão do processo, "em razão dos princípios da celeridade e simplicidade processual que regem os Juizados". A sentença integrativa, por sua vez, afastou o fundamento extintivo originário e converteu o julgamento em apreciação de mérito definitivo, pela improcedência. 9. A independência entre as instâncias civil e penal, consagrada no art. 935 do CC é relativa. Nesse sentido o STJ: "A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC) é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível" (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 500). Reconhecida a prejudicialidade externa, a consequência, no procedimento comum, seria a suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal (art. 315, caput e § 1º, do CPC). Sucede que a suspensão do processo é incompatível com o rito dos juizados especiais. Nesse sentido decidiu esta Turma Recursal: "Cabe ressaltar que o procedimento de suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, pois contraria os princípios que orientam a atuação nos Juizados Especiais" (Acórdão 2080779, 0719476-31.2025.8.07.0003, Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 28/01/2026, DJe 02/02/2026). O próprio juízo de origem, na primeira sentença, reconhecera o incabimento da suspensão "em razão dos princípios da celeridade e simplicidade processual que regem os Juizados". 10. Inviável a suspensão e dependente o exame do mérito da verificação de fato delituoso sob apuração criminal, torna-se inviável o prosseguimento do feito no juizado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC. Essa é a orientação desta Turma Recursal: "Trata-se, portanto, de típica hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC" (Acórdão 2038301, 0702114-16.2025.8.07.0003, Rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 29/08/2025, DJe 10/09/2025). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de prejudicialidade externa reconhecida de ofício. Anulada a sentença, extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido principal e ao pedido contraposto, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 313, V, a, 315, 935; 9.099, art. 2º, 51, II. Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp, 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012. TJDFT, Acórdão 2080779, 0719476-31.2025.8.07.0003, Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 28/01/2026, DJe 02/02/2026. TJDFT, Acórdão 2038301, 0702114-16.2025.8.07.0003, Rel. Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 29/08/2025, DJe 10/09/2025.