Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714369-56.2023.8.07.0009.
AUTOR: IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO PENTECOSTAL MISSIONARIOS
REQUERIDO: FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL MISSIONÁRIOS em desfavor de FABIANA LONDE COUTO FERREIRA DE LIMA, partes qualificadas. Narra a autora ser constituída no ano de 2008 e presidida pelo Sr. Sinval Ferreira de Lima. Assevera que a requerida, valendo-se da condição de cônjuge do citado pastor, em 14.08.2023, retirou do seu estabelecimento os bens descritos na inicial. Consigna que o pastor e a demandada passam por processo de divorcio e que os bens pertencem à autora, pois por ela adquiridos. Aduz que a retirada dos bens impossibilita o seu pleno funcionamento, pelo que requer em tutela de urgência a busca e apreensão dos bens, que avalia em R$63.982,00. Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral, esta última quantificada em R$30.000,00. Junta documentos. Decisão de id. 171528683 concedeu a tutela de urgência e a gratuidade justiça à requerente. A ré foi citada, id. 174635517, e apresentou contestação em que argui ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora é por ela representada e não pelo Sr. Sinval. No mérito, sustenta que a ruptura com a requerente partiu do Sr. Sinval, que informou o seu desligamento do cargo e de sua condição de membro da igreja; em seguida à renúncia, os membros da Igreja se reuniram para formalizar o desligamento do citado pastor, momento em que a requerida passou a representar a igreja e, com suporte no artigo 26 do estatuto social, os bens foram doados à Igreja Evangélica Renascidos em Cristo. Destaca que parte dos bens foram adquiridos por fiéis e, por isso, não eram de propriedade da requerente; rechaça a existência de danos material e moral passíveis de indenização. Pede a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora. Réplica, id. 177644309, na qual a demandante pleiteia a anulação da assembleia extraordinária realizada no dia 07.07.2023 e a condenação da requerida em multa por litigância de má-fé. Decisão saneadora, id. 204455551, indeferiu a produção de provas e determinou o julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, haja vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada. Passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. A autora pretende a restituição dos bens retirados de seu estabelecimento pela requerida, bem como indenização pelos danos material e moral sofrido. O art. 7º do Estatuto Social estabelece ser direito do membro afastar-se da Igreja quando julgar necessário, comunicando sua vontade à Diretoria Executiva (id. 171381317 - Pág. 9). Ainda, o seu art. 20 prevê que “em caso (de) renúncia de qualquer membro da diretoria, o cargo será preenchido pelos suplentes quando houve” (id. 171381317 - Pág. 12). O documento de id. 174777950 dá conta que, de fato, o Sr. Sinval em 07.07.2023 manifestou seu afastamento da Igreja. A corroborar com o demonstrado, tem-se o registro de ocorrência de n. 4.656/2023-0 (id. 171381332 - Pág. 4/5), no qual consta a informação de que o pastor Sinval estava afastado e, no dia 13.08.2023, tentou, sem sucesso, informar aos demais membros que reassumiria a igreja. Assim, é evidente que a autora, quando dos fatos, era representada pela requerida. Destaco que a alegação de suposta coação e anulabilidade da ata de assembleia não alteram a conclusão acima, pois a Igreja, parte autora, não possui legitimidade ou interesse para agir em nome de terceiros, isto é, os seus membros. Conquanto a falha na representação da autora seja vício sanável, na espécie, tenho por prejudicada e inútil a determinação de regularização. Isso porque a requerida é sua representante e aduz ter doado, nessa condição, os bens para outra igreja, pelo que evidente o conflito de interesses, a afastar o interesse de agir na demanda. Neste cenário, se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito por falta de condições da ação.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, e, com esteio no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela autora, observado o benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Anote-se a gratuidade de justiça, ora concedida, à requerida. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)