Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. CASSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao fundamento de que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o credor cujos contratos são de empréstimo consignado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de superendividamento; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça deve ser revogada em razão do patamar remuneratório do consumidor; (iii) determinar se a sentença que julga improcedente ação de superendividamento com base em fórmula genérica de insuficiência probatória atende ao padrão de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, a partir das alegações da petição inicial. A discussão sobre a inclusão ou exclusão dos empréstimos consignados no procedimento de superendividamento constitui matéria de mérito e não configura ilegitimidade passiva do credor. 4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não é ilidida pela mera indicação de patamar remuneratório, desacompanhada de prova concreta da capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 5. A sentença que julga improcedente ação de superendividamento sem explicitar o critério concreto de aferição do mínimo existencial, nem indicar os elementos probatórios valorados, padece de fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, cumulado com o art. 93, IX, da CF/1988. 6. A fórmula "não comprovou de forma robusta" constitui motivação aparente, por se prestar a justificar a improcedência de qualquer demanda de natureza semelhante, sem revelar o itinerário lógico-probatório do caso concreto. 7. A cassação da sentença com retorno dos autos à origem para adequada instrução e prolação de nova decisão fundamentada preserva o duplo grau de jurisdição e evita supressão de instância em matéria essencialmente fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a inclusão ou exclusão dos empréstimos consignados no procedimento de superendividamento constitui matéria de mérito e não configura ilegitimidade passiva do credor. 2. A sentença que julga improcedente ação de superendividamento sem explicitar o critério concreto de aferição do mínimo existencial, os elementos probatórios efetivamente valorados e o itinerário lógico-probatório padece de nulidade por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 99, § 3º, 355, I, 464 e 489, § 1º, I e IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 54-D e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1995606, 0735779-97.2023.8.07.0001, Rel. Des. CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 6/5/2025; TJDFT, Acórdão 1934001, 0722240-33.2024.8.07.0000, Rel. Des. FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, j. 10/10/2024.