Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719888-02.2024.8.07.0001.
RÉU: DAVID RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVID RODRIGUES DE SOUZA peticionou (ID 207305421) para informar que fez contato com o CECOG para a retirada dos bens, bem como registrou ciência do reencaminhamento da ordem de serviço expedida por este Juízo, no entanto, para o transporte dos objetos é necessária guia de trânsito dentro do prazo de validade, cujo prazo de liberação é de até 30 (trinta) dias, documento já solicitado de acordo com o documento que acostou. Requer ao final a dilação do prazo inicialmente concedido. Tenho como justificado o pleito do indiciado, diante do procedimento que envolve o trânsito autorizado de armas e munições no território nacional. Assim, considerando que foi pleiteada a emissão da Guia de Trânsito de Arma de Fogo (ID 207305443), cujo prazo de liberação é de até 30 (trinta) dias, requerimento este datado de 12 de agosto de 2024, CONCEDO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a retirada dos objetos apreendidos no CEGOC, sob pena de novo decreto de perdimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Intime-se. BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024. Omar Dantas Lima Juiz de Direito