Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Compulsados os autos verifica-se que a FUNCEF foi intimada em duplicidade da decisão que determinou o início do cumprimento da sentença nos presentes, sendo intimada em 08/10/2024 pelo DJe e, também, pelo sistema de expedição eletrônica. Considerando, assim, que a FUNCEF é parceira de expedição eletrônica do Tribunal desde 2020, resta válida a intimação nº 39264238 realizada pelo sistema. Uma vez que o sistema registrou ciência da decisão em 18/10/2024 às 23:59:59 tem-se que o prazo para o pagamento voluntário da obrigação esgotou-se em 12/11/2024 às 23:59:59, enquanto o prazo para impugnação esgotou-se em 05/12/2024 às 23:59:59. Assim, com efeito, verifica-se que o depósito voluntário efetuado em ID nº 217490399 foi realizado tempestivamente em 12/11/2024, no último dia do prazo previsto para pagamento, bem como é tempestiva a impugnação ajuizada em ID nº 219843065. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº 0703798-82.2025.8.07.0000 acerca da presente decisão. Considerando, ainda, a tempestividade das manifestações da FUNCEF nos presentes, acolho a impugnação à penhora de ID nº 224820007, para determinar a liberação imediata da constrição realizada em ID nº 224487308, no valor de R$ 55.676,85.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para indicar, no prazo de 5 dias, dados bancários para a transferência dos valores constritos indevidamente em ID nº 224487308. Após, independentemente de preclusão, expeça-se alvará para o levantamento dos valores constritos em ID nº 224487308 em favor da exequente e transfira-os à conta indicada, via sistema BANKJUS. Sem embargo, considerada a tempestividade da impugnação de ID nº 219843065, passo à sua análise.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença aduzida por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Narra a parte impugnante que o cumprimento de sentença requerido conforme planilha de ID nº 211494249 contempla excesso de execução. Aponta ser devido nos presentes o valor incontroverso depositado em ID nº 217490399 no valor de R$ 94.680,86. Alega que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente possui inconsistências relevantes, com destaque para a ausência de apuração adequada da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias destinadas ao plano de benefícios. Afirma que a omissão praticada compromete a precisão dos valores pleiteados, uma vez que as rubricas possuem natureza obrigatória e devem ser consideradas na composição do montante uma vez que refletem a observância dos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios e assegura que os valores guardem correspondência com a obrigação efetivamente assumida pela executada. Alega que o excesso de execução contempla: i) benefícios compreendidos entre 29/08/1996 e 20/05/2017, cuja pretensão está prescrita, considerando a limitação temporal para a exigibilidade das obrigações. ii) não terem sido efetuadas deduções correspondentes às contribuições de custeio do plano previdenciário, contribuições extraordinárias e de taxa administrativa, encargos obrigatórios de responsabilidade dos participantes do plano de benefícios e indispensáveis para assegurar o equilíbrio atuarial do plano. iii) equívoco na apuração dos honorários advocatícios calculados no percentual de 12%. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. No mérito, requer o reconhecimento de excesso de execução nos presentes. Junta cálculos em ID nº 219843069. Instada sobre a impugnação, a parte exequente manifestou-se em ID nº 221211600. Narra que a executada pretende inovar e modificar o título executivo, uma vez que este não contempla a questão da dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias pretendidas em sede de impugnação, afirmando se tratar de matéria estranha a lide que não compôs a discussão na fase de conhecimento, estando preclusa a discussão em fase executiva. Em relação aos honorários, afirma serem devidos no percentual de 12% uma vez majorado conforme acórdão de ID nº 174822409. É o bastante relatório. Decido. Da planilha apresentada pela exequente em ID nº 211494249 verifica-se que somente constam os valores posteriores à junho de 2017, ou seja, estão sendo cobrados, com efeito, somente os valores que correspondem aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A respeito deste ponto, portanto, não assiste razão ao impugnante. Em relação à possibilidade de deduções dos valores correspondentes ao custeio do plano previdenciário, contribuições extraordinárias e de taxa administrativa, entendo igualmente não assistir razão à FUNCEF. Tem-se do Julgamento do RE 639.138/RS, leading case do Tema 452, do STF, in verbis: A questão ficou assim decidida: “(...) não há que se falar em compensação entre os valores deferidos e as respectivas fontes de custeio (reserva matemática e contribuições sociais do período de responsabilidade da autora e da CEF), posto que os correspondentes percentuais não dependem dos elementos e demais parcelas que constituem o valor do benefício, mas sim do fato de a beneficiária ser pensionista da Fundação demandada e, por via de consequência, fazer jus ao patamar inicial de 80% a título de complementação de aposentadoria. Portanto,
trata-se de parcelas de natureza distinta, o que inviabiliza a pretendida compensação, na medida em que a diferença de percentuais entre homens e mulheres pleiteado na presente ação estava sendo sonegada no cálculo da complementação devida, situação que independe do custeio feito, pois o percentual devido é que foi aplicado de forma equivocada”. (eDOC 0, fls. 128/267). No caso, portanto, não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios, porque a beneficiária do sexo feminino contribuiu, há época, com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. Assim, cabe à entidade constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, uma vez que, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. Portanto, não há que se falar, no caso em novas deduções para o custeio do complemento da aposentadoria e tampouco existirá desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, revelando-se desnecessária a determinação ao beneficiário e ao patrocinador para complementarem a reserva matemática, de acordo com o entendimento do STF na tese jurídica do Tema 452. Por fim, afirma o impugnante equívoco na apuração dos honorários advocatícios calculados no percentual de 12%. Novamente, porém, não assiste razão ao impugnante, considerado que o percentual de 10% de honorários sucumbenciais determinado em sentença foi majorado pelo Tribunal em 2%, conforme ID nº 174822409. Em razão do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação de ID nº 219843065, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apurado pela exequente em planilha de ID nº 211494249, no valor de R$ 118.227,52, atualizado até setembro de 2024. Considerando, portanto, que o valor depositado pela FUNCEF em ID nº 217490399 é montante incontroverso, expeça-se alvará para o levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, transfira-se o valor à conta bancária indicada em ID nº 221211600, via sistema BANKJUS (procuração em ID nº 128567832). Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para ciência. Preclusa a presente decisão, intime-se a FUNCEF para complementar o valor devido nos presentes para a satisfação integral do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de expropriação, com aplicação de 10% de multa e honorários sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital*
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Compulsados os autos verifica-se que a FUNCEF foi intimada em duplicidade da decisão que determinou o início do cumprimento da sentença nos presentes, sendo intimada em 08/10/2024 pelo DJe e, também, pelo sistema de expedição eletrônica. Considerando, assim, que a FUNCEF é parceira de expedição eletrônica do Tribunal desde 2020, resta válida a intimação nº 39264238 realizada pelo sistema. Uma vez que o sistema registrou ciência da decisão em 18/10/2024 às 23:59:59 tem-se que o prazo para o pagamento voluntário da obrigação esgotou-se em 12/11/2024 às 23:59:59, enquanto o prazo para impugnação esgotou-se em 05/12/2024 às 23:59:59. Assim, com efeito, verifica-se que o depósito voluntário efetuado em ID nº 217490399 foi realizado tempestivamente em 12/11/2024, no último dia do prazo previsto para pagamento, bem como é tempestiva a impugnação ajuizada em ID nº 219843065. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº 0703798-82.2025.8.07.0000 acerca da presente decisão. Considerando, ainda, a tempestividade das manifestações da FUNCEF nos presentes, acolho a impugnação à penhora de ID nº 224820007, para determinar a liberação imediata da constrição realizada em ID nº 224487308, no valor de R$ 55.676,85.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada para indicar, no prazo de 5 dias, dados bancários para a transferência dos valores constritos indevidamente em ID nº 224487308. Após, independentemente de preclusão, expeça-se alvará para o levantamento dos valores constritos em ID nº 224487308 em favor da exequente e transfira-os à conta indicada, via sistema BANKJUS. Sem embargo, considerada a tempestividade da impugnação de ID nº 219843065, passo à sua análise.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença aduzida por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Narra a parte impugnante que o cumprimento de sentença requerido conforme planilha de ID nº 211494249 contempla excesso de execução. Aponta ser devido nos presentes o valor incontroverso depositado em ID nº 217490399 no valor de R$ 94.680,86. Alega que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente possui inconsistências relevantes, com destaque para a ausência de apuração adequada da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias destinadas ao plano de benefícios. Afirma que a omissão praticada compromete a precisão dos valores pleiteados, uma vez que as rubricas possuem natureza obrigatória e devem ser consideradas na composição do montante uma vez que refletem a observância dos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios e assegura que os valores guardem correspondência com a obrigação efetivamente assumida pela executada. Alega que o excesso de execução contempla: i) benefícios compreendidos entre 29/08/1996 e 20/05/2017, cuja pretensão está prescrita, considerando a limitação temporal para a exigibilidade das obrigações. ii) não terem sido efetuadas deduções correspondentes às contribuições de custeio do plano previdenciário, contribuições extraordinárias e de taxa administrativa, encargos obrigatórios de responsabilidade dos participantes do plano de benefícios e indispensáveis para assegurar o equilíbrio atuarial do plano. iii) equívoco na apuração dos honorários advocatícios calculados no percentual de 12%. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação. No mérito, requer o reconhecimento de excesso de execução nos presentes. Junta cálculos em ID nº 219843069. Instada sobre a impugnação, a parte exequente manifestou-se em ID nº 221211600. Narra que a executada pretende inovar e modificar o título executivo, uma vez que este não contempla a questão da dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias pretendidas em sede de impugnação, afirmando se tratar de matéria estranha a lide que não compôs a discussão na fase de conhecimento, estando preclusa a discussão em fase executiva. Em relação aos honorários, afirma serem devidos no percentual de 12% uma vez majorado conforme acórdão de ID nº 174822409. É o bastante relatório. Decido. Da planilha apresentada pela exequente em ID nº 211494249 verifica-se que somente constam os valores posteriores à junho de 2017, ou seja, estão sendo cobrados, com efeito, somente os valores que correspondem aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A respeito deste ponto, portanto, não assiste razão ao impugnante. Em relação à possibilidade de deduções dos valores correspondentes ao custeio do plano previdenciário, contribuições extraordinárias e de taxa administrativa, entendo igualmente não assistir razão à FUNCEF. Tem-se do Julgamento do RE 639.138/RS, leading case do Tema 452, do STF, in verbis: A questão ficou assim decidida: “(...) não há que se falar em compensação entre os valores deferidos e as respectivas fontes de custeio (reserva matemática e contribuições sociais do período de responsabilidade da autora e da CEF), posto que os correspondentes percentuais não dependem dos elementos e demais parcelas que constituem o valor do benefício, mas sim do fato de a beneficiária ser pensionista da Fundação demandada e, por via de consequência, fazer jus ao patamar inicial de 80% a título de complementação de aposentadoria. Portanto,
trata-se de parcelas de natureza distinta, o que inviabiliza a pretendida compensação, na medida em que a diferença de percentuais entre homens e mulheres pleiteado na presente ação estava sendo sonegada no cálculo da complementação devida, situação que independe do custeio feito, pois o percentual devido é que foi aplicado de forma equivocada”. (eDOC 0, fls. 128/267). No caso, portanto, não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios, porque a beneficiária do sexo feminino contribuiu, há época, com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. Assim, cabe à entidade constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, uma vez que, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. Portanto, não há que se falar, no caso em novas deduções para o custeio do complemento da aposentadoria e tampouco existirá desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes, revelando-se desnecessária a determinação ao beneficiário e ao patrocinador para complementarem a reserva matemática, de acordo com o entendimento do STF na tese jurídica do Tema 452. Por fim, afirma o impugnante equívoco na apuração dos honorários advocatícios calculados no percentual de 12%. Novamente, porém, não assiste razão ao impugnante, considerado que o percentual de 10% de honorários sucumbenciais determinado em sentença foi majorado pelo Tribunal em 2%, conforme ID nº 174822409. Em razão do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação de ID nº 219843065, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apurado pela exequente em planilha de ID nº 211494249, no valor de R$ 118.227,52, atualizado até setembro de 2024. Considerando, portanto, que o valor depositado pela FUNCEF em ID nº 217490399 é montante incontroverso, expeça-se alvará para o levantamento da quantia em favor da parte exequente. Após, transfira-se o valor à conta bancária indicada em ID nº 221211600, via sistema BANKJUS (procuração em ID nº 128567832). Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para ciência. Preclusa a presente decisão, intime-se a FUNCEF para complementar o valor devido nos presentes para a satisfação integral do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de expropriação, com aplicação de 10% de multa e honorários sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital*
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 15:37
Outras Decisões
24/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:36
Documento (Ofício)
07/02/2025, 18:36
Publicação
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação. Prazo: 05(cinco) dias.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:32
Publicação
05/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: A. G. L. F. S., L. B. E. S. S. D. A.
EXECUTADO: F. D. E. F. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 55.676,85 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 55.676,85. Origem dos valores: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 55.676,85 Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 10:42
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:12
Recebimento
27/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:44
Publicação
22/01/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES
EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID nº 212797412 houve o deferimento da fase de cumprimento de sentença nos presentes, com valor devido apurado pela autora em R$ 113.956,54 (ID nº 204248202). Em ID nº 217483670/217490399, durante o prazo voluntário para o pagamento do débito, a executada promoveu o depósito de quantia considerada incontroversa, no valor de R$ 94.680,86, informando que apresentaria posteriormente impugnação a respeito do excesso. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, portanto, em 04/11/2024 às 23:59:59, iniciou-se, em 05/11/2024, a contagem prevista no art. 525 do CPC para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentasse nos autos sua impugnação. Sem embargo, o prazo legal transcorreu in albis em dia 28/11/2024, de forma que a manifestação de ID nº 219843069, juntada pela FUNCEF em 05/12/2024, é manifestamente intempestiva e deve ser desconsiderada. Tem-se, assim, que a impugnação apresentada em 05/12/2024 é manifestamente intempestiva e deve ser liminarmente rejeitada. Assim, não impugnado, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor apurado pela parte exequente, conforme planilha de ID nº 204248202. Do montante total, já foram pagos pela executada R$ 94.680,86, montante que deve ser disponibilizado à parte exequente pela expedição de alvará eletrônico. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para o levantamento do valor incontroverso, bem como para juntar aos autos planilha discriminada com o valor remanescente devido atualizado, valor que deverá ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. Juntada a planilha aos autos, façam-se novamente conclusos para que se dê início à fase de expropriação. Prazo: 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 17:18
Outras Decisões
09/01/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:38
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Publicação
10/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES
EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro. Prazo: 05 (cinco) dias.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES
EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro. Prazo: 05 (cinco) dias.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 12:50
Movimentação processual
08/12/2024, 12:49
Documento
08/12/2024, 12:49
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:42
Publicação
29/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES
EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da minuta de acordo apresentada no ID 218872234. Prazo: 05 (cinco) dias.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES
EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da minuta de acordo apresentada no ID 218872234. Prazo: 05 (cinco) dias.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:38
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES
EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e o comprovante de depósito juntado pelo executado. Deverá a parte credora informar se houve a quitação do débito. Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. Caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias.
15/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:25
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicação
10/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722284-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial de ID 207111031. Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via sistema PJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD). Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017). Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722284-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial de ID 207111031. Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via sistema PJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD). Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017). Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:00
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 13:52
Recebimento
08/10/2024, 06:37
deferimento
08/10/2024, 06:37
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 10:43
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:52
Publicação
20/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é vedada a cumulação, nos mesmos autos, de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, ambos do Diploma legal mencionado. Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a pretensa parte exequente com vistas à opção pelo procedimento a ser seguido, se pelo rito da execução por quantia certa ou da execução da obrigação de fazer, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial. *Assinatura e data conforme certificado digital*
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 16:33
Emenda à Inicial
18/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:00
Publicação
28/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos documentos que acompanham a exordial, verifico que a parte autora não a instruiu com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, tratando-se de documento indispensável, sob o prisma do art. 524 do Código de Processo Civil. De maneira complementar, verifico que o procurador postula, em sede de cumprimento de sentença, a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados, razão pela qual a exordial deve ser apresentada de forma completa, incluindo-o no polo ativo, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando os referidos créditos. Diante desse cenário fático-jurídico e em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente com vistas ao cumprimento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial liminarmente. *Assinatura e data conforme certificado digital*
27/08/2024, 00:00
Recebimento
25/08/2024, 18:34
Emenda à Inicial
25/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 07:54
Petição (Petição inicial)
09/08/2024, 18:11
Publicação
22/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722284-20.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALICE GUISARD LEAL FERREIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 780 do CPC, é vedada a cumulação, nos mesmos autos de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC. Dessa forma, emende-se a inicial para optar pelo procedimento a ser seguido, se pelo rito da execução por quantia certa ou da execução da obrigação de fazer. Deverá, ainda, recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL para não dificultar o contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 17:46
Emenda à Inicial
17/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:43
Desarquivamento
17/07/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:44
Definitivo
08/11/2023, 13:15
Trânsito em julgado
08/11/2023, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 14:39
Recebimento
06/11/2023, 13:53
Remessa
06/11/2023, 13:53
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 17:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:54
Publicação
17/10/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. O cumprimento de sentença deverá ser proposto nestes autos e não por meio de distribuição autônoma. Escoado o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:30
Mero expediente
11/10/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 18:26
Recebimento
10/10/2023, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 15:43
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 12:06
Petição (Apelação)
06/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:01
Publicação
07/02/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 19:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 16:56
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:46
Publicação
26/01/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
25/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:29
Recebimento
15/12/2022, 14:59
Mero expediente
15/12/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 19:41
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:21
Mero expediente
12/12/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:39
Publicação
06/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:11
Procedência
01/12/2022, 12:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:27
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:11
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:45
Mero expediente
29/09/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 19:26
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:31
Gratuidade da Justiça
16/09/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:11
Recebimento
12/09/2022, 09:11
Mero expediente
12/09/2022, 09:11
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:03
Petição (Replica)
31/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:24
Publicação
12/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:32
Recebimento
05/08/2022, 12:31
Mero expediente
05/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 19:32
Petição (Contestação)
22/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Documento (Certidão)
04/07/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))