Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento da quantia bloqueada na pesquisa SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme requerimento de ID 280606545. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 (trinta) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2026 17:10:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 18:03
Outras Decisões
25/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:44
Publicação
21/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 16:28:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento da quantia bloqueada na pesquisa SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme requerimento de ID 280606545. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 (trinta) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2026 17:10:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 18:03
Outras Decisões
25/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:44
Publicação
21/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 16:28:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2026, 02:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 04:27
Publicação
20/05/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 16:28:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2026, 00:00
deferimento
15/05/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 16:07
Documento (Ofício)
27/03/2026, 16:08
Recebimento
27/02/2026, 15:32
Outras Decisões
27/02/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:58
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:28
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
10/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor correspondente a 30% dos lucros comprovadamente recebidos em 2025 (R$ 11.556,45, atualizados e com juros, desde a data dos efetivos recebimentos), bem como apresente os balancetes mensais omitidos desde a ciência da penhora (14/08/2024), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 (trinta) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026 14:35:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:27
Outras Decisões
05/02/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:28
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:20
Documento
05/02/2026, 10:20
Recebimento
03/02/2026, 18:03
Outras Decisões
03/02/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:48
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:52
Publicação
10/12/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCONE CAMARA BRASILEIRO em desfavor de THYESSA NEIVA MARTINS, partes devidamente qualificadas. Após a realização da pesquisa SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 977,66 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). A executada aduz que a penhora representa uma dupla penhora sobreo o mesmo fato gerador: o lucro líquido da empresa. Afirma que a primeira penhora, no valor de 30%, foi determinada sobre a fonte, ou seja, na pessoa jurídica, antes da distribuição dos lucros. Ao promover o bloqueio sobre os 70%, que são depositadas na conta da parte executada, há bis in iden e excesso de execução. Tece arrazoado no sentido da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Assevera ainda que há excesso de penhora porque a execução está garantida por um imóvel. A parte exequente se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Conforme se observa, já houve a liberação do imóvel, de maneira que não subsiste a alegação trazida pela parte devedora. O requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior e etc. Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Na espécie, não há nada que comprove que recaiu sobre as mesmas verbas ou que as quantias recebidas seriam impenhoráveis. Assim, padece o requerimento do devedor de comprovação fática, motivo pelo qual indefiro a liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud. Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente. Fica intimada a parte exequente a trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada, decotando o valor bloqueado, bem como indicando qual medida deseja, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2025 14:26:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 15:40
Indeferimento
04/12/2025, 15:40
Documento (Ofício)
14/11/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a Impugnação à Penhora de ID 251354792, apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 14:06:51. MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:22
Publicação
22/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovante em anexo. O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa. Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 16:05:09. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:09
Recebimento
12/09/2025, 09:08
Mero expediente
12/09/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:35
Publicação
29/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Anexo ainda o resultada da consulta ao sistema Renajud, fica intimado o exequente para ciência. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:06:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 15:21
deferimento
27/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:19
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:05
Publicação
12/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:40
Documento (Ofício)
08/08/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo das petição anterior.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD pelos motivos expostos na decisão de ID 232794491. Indefiro o pedido de pesquisa de bens no nome da sociedade empresária porque tal pessoa jurídica não é executada nos autos. Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD porque tal pesquisa já foi realizada não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando providência idônea, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:32:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 14:32
Outras Decisões
07/08/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:33
Publicação
05/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo das petições anteriores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD pelos motivos expostos na decisão de ID 232794491. Indefiro o pedido de pesquisa de bens no nome da sociedade empresária porque tal pessoa jurídica não é executada nos autos. Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD porque tal pesquisa já foi realizada não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando providência idônea, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 10:58:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 11:37
Outras Decisões
01/08/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 08:55
Documento (Certidão)
01/08/2025, 08:54
Documento (Ofício)
31/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Publicação
22/04/2025, 02:26
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de ID ID 232629477.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, bem como de expedição de ofício à Receita Federal e ao Bacen. O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução. Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 17:04:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo novos requerimentos, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 15:53:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 17:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:53
Recebimento
14/04/2025, 10:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:20
Documento (Ofício)
11/04/2025, 14:11
Publicação
24/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos opostos pela parte exequente. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:17:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 15:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Documento (Ofício)
27/02/2025, 13:32
Publicação
26/02/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 226970813) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 11:20:54. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:22
Publicação
24/02/2025, 02:23
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 23/11/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 178690889 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Após tal ciência, o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, e continuou a impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, de maneira que se retomou a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperia com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC), o que não ocorreu. Intimado, o credor não indicou nenhum outro bem, de maneira que se deve suspender o feito. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/11/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 10:03:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o necessário para liberar a penhora incidente sobre o imóvel Apartamento 1401 e a Vaga de garagem de n. 239 - subsolo, situados na Quadra 201, os Lotes 4, 6, 8, 10 e 11, do Bloco F, Águas Claras/DF. À Secretaria para providências. Após, retornem os autos para análise da impugnação à penhora. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 16:42:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 09:29
Outras Decisões
03/12/2024, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 12:10
Publicação
10/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a se manifestar, em quinze dias, acerca da impugnação de ID 209954304. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:09:55. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:10
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 09:31
Mero expediente
26/08/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora de lucros e dividendos percebidos pela executada, THYESSA NEIVA MARTINS, na empresa THYESSA NEIVA MARTINS LTDA (NSM SERVIÇOS MÉDICOS), CNPJ nº 44.626.094/0001-84, a ser realizada mensalmente, limitada a 30% dos lucros a serem auferidos pela devedora, até a quitação integral do débito. Expeça-se o mandado de penhora, a ser cumprido no endereço constante no contrato de ID Num. 204498379 (QUADRA EQSD 1/13, número 107,bairro TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), APT 1404, município BRASILIA - DF, CEP: 72.020-016), devendo o valor penhorado ser depositado em conta judicial vinculada aos autos, nas datas dos respectivos pagamentos, enquanto perdurar o débito. Sem prejuízo, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da sobredita penhora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:46:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:52
Recebimento
12/08/2024, 15:00
Outras Decisões
12/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:38
Publicação
22/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 07:35:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 09:16
Outras Decisões
18/07/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:58
Recebimento
03/06/2024, 17:41
Outras Decisões
03/06/2024, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2024, 06:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 06:18
Petição (Resposta)
26/03/2024, 13:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2024, 21:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 14:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:24
Publicação
23/01/2024, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado em ID 181098885. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 10:18:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 14:40
deferimento
18/01/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:44
Publicação
13/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovantes em anexo. O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa. Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. BRASÍLIA, DF, 8 de dezembro de 2023 15:32:00. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2023, 15:33
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:49
Publicação
23/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio. Comprovante em anexo. Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta. Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud. Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para ciência e retorne os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 16:18:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 13:55
deferimento
21/11/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:46
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:35
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:01
Documento
07/11/2023, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2023, 13:53
Recebimento
06/11/2023, 09:05
deferimento
06/11/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:12
Publicação
18/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica intimada a parte exequente a se manifestar, informando a maneira que deseja o levantamento do valores. Deverá ainda trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, qual medida deseja, acompanhada de planilha atualizada do débito, decotando o valor bloqueado. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2023 14:16:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 08:52
Outras Decisões
16/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Conclusão (para decisão)
12/10/2023, 10:46
Publicação
20/09/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724737-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCONE CAMARA BRASILEIRO
EXECUTADO: THYESSA NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora. As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:11:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 17:03
deferimento
15/09/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:37
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:15
Publicação
16/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:04
Publicação
20/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:32
Recebimento
17/07/2023, 15:32
Outras Decisões
17/07/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2023, 11:52
Evolução da Classe Processual
15/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:52
Publicação
10/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:04
Trânsito em julgado
06/07/2023, 13:17
Recebimento
04/07/2023, 22:56
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 15:29
Documento (Certidão)
16/02/2023, 15:27
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 10:27
Publicação
24/01/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 18:12
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Petição (Apelação)
13/12/2022, 08:16
Publicação
23/11/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:45
Recebimento
21/11/2022, 10:51
Improcedência
21/11/2022, 10:51
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 14:11
Mero expediente
18/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 07:58
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:31
Recebimento
07/03/2022, 08:31
Outras Decisões
07/03/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:28
Mero expediente
03/03/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:11
Recebimento
16/02/2022, 10:56
Outras Decisões
16/02/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 07:48
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 21:33
Publicação
04/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Recebimento
02/02/2022, 08:50
Outras Decisões
02/02/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:21
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:08
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:32
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:32
Publicação
06/10/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente