Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BIOSYS LTDA contra sentença (ID nº79634816) proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O recurso foi interposto desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo. A parte apelante alegou justo impedimento (ID nº 79634826), sob o argumento de falha no sistema eletrônico para emissão da guia, o que foi afastado por despacho (ID nº 81395151), com determinação de intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte apelante (ID nº 81953985). Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em razão da deserção. Com efeito, o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na espécie, interposta a apelação sem preparo e afastada a alegação de justo impedimento, a parte apelante foi intimada para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanecendo, contudo, inerte. Assim, configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, c/c artigo 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator