Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729361-12.2024.8.07.0001.
AUTOR: ICHIBAN FRANCHISING LTDA.
REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ICHIBAN FRANCHISING LTDA. em desfavor de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora narra ser credora da quantia de R$ 81.124,99 decorrente de contrato de licença de uso de software, o qual tinha por objeto a outorga de licença onerosa para uso na escola administrada pela requerida. Informa que as cobranças pela licença de uso de software foram realizados por duplicatas, as quais não foram honradas pela parte requerida. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima referida. Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação, tendo sido decretada a sua revelia na decisão ID 214335090. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC. Alega a parte autora, em suma, que forneceu licença de uso de software à parte requerida e não obteve o pagamento devido em contraprestação. Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da requerida pela licença de uso de software desenvolvido pela parte autora, a saber, o software intitulado “MTC Digital Performance”, que consiste no ensino da cultura do judô, sua técnica, valores e práticas, junto aos públicos infantil e adulto, profissional ou não, a partir de uma metodologia exclusiva, desenvolvida pelo próprio Tiago Henrique de Oliveira Camilo, com base em sua ampla e rica experiência e atuação neste setor (contrato ID 204405875). Os débitos da parte ré estão relacionados nas duplicatas IDs 204405879, 204405881, 204405883, 204405885, 204405887, 204405889, 204405891, 204405893, 204407745 e 204407747; e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos. Os cálculos ID 204407753 informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária e juros de mora, conforme previsão legal. Logo, merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 81.124,99 (oitenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a data da notificação extrajudicial ID 204407750 (06/09/2023), observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, todos do Código Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente