Definitivo05/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)05/08/2025, 14:29
Trânsito em julgado01/08/2025, 17:44
Evolução da Classe Processual01/08/2025, 17:36
Decurso de Prazo31/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo04/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0722430-03.2018.8.07.0001
0737581-41.2020.8.07.0000
0729792-40.2020.8.07.0016
0718628-89.2021.8.07.0001
0709504-42.2022.8.07.0003
0713952-13.2022.8.07.0018
0731661-47.2024.8.07.0000
0744984-22.2024.8.07.0000
0745135-85.2024.8.07.0000
0708803-65.2024.8.07.0018
0745380-96.2024.8.07.0000
0713187-08.2023.8.07.0018
0746216-69.2024.8.07.0000
0746243-52.2024.8.07.0000
0746269-50.2024.8.07.0000
0774180-23.2023.8.07.0016
0746660-05.2024.8.07.0000
0747051-57.2024.8.07.0000
0747073-18.2024.8.07.0000
0747103-53.2024.8.07.0000
0747216-07.2024.8.07.0000
0747532-20.2024.8.07.0000
0747684-68.2024.8.07.0000
0747712-36.2024.8.07.0000
0709383-95.2024.8.07.0018
0748048-40.2024.8.07.0000
0748065-76.2024.8.07.0000
0748131-56.2024.8.07.0000
0748154-02.2024.8.07.0000
0748155-84.2024.8.07.0000
0748402-65.2024.8.07.0000
0748557-68.2024.8.07.0000
0748740-39.2024.8.07.0000
0748744-76.2024.8.07.0000
0749894-92.2024.8.07.0000
0749248-82.2024.8.07.0000
0718565-75.2023.8.07.0007
0749612-54.2024.8.07.0000
0749664-50.2024.8.07.0000
0750075-93.2024.8.07.0000
0750139-06.2024.8.07.0000
0750231-81.2024.8.07.0000
0750348-72.2024.8.07.0000
0750360-86.2024.8.07.0000
0750687-31.2024.8.07.0000
0715367-93.2024.8.07.0007
0750990-45.2024.8.07.0000
0730350-52.2023.8.07.0001
0751162-84.2024.8.07.0000
0751427-86.2024.8.07.0000
0702329-78.2024.8.07.0018
0706624-41.2022.8.07.0015
0752067-89.2024.8.07.0000
0706256-74.2018.8.07.0014
0752172-66.2024.8.07.0000
0713758-76.2023.8.07.0018
0752391-79.2024.8.07.0000
0713548-59.2022.8.07.0018
0752537-23.2024.8.07.0000
0752556-29.2024.8.07.0000
0752771-05.2024.8.07.0000
0752807-47.2024.8.07.0000
0752808-32.2024.8.07.0000
0752872-42.2024.8.07.0000
0753004-02.2024.8.07.0000
0753012-76.2024.8.07.0000
0753146-06.2024.8.07.0000
0744762-85.2023.8.07.0001
0753381-70.2024.8.07.0000
0753604-23.2024.8.07.0000
0742753-53.2023.8.07.0001
0753669-18.2024.8.07.0000
0753693-46.2024.8.07.0000
0709435-45.2024.8.07.0001
0754027-80.2024.8.07.0000
0715772-60.2023.8.07.0009
0754145-56.2024.8.07.0000
0754210-51.2024.8.07.0000
0710520-15.2024.8.07.0018
0741404-83.2021.8.07.0001
0703560-88.2024.8.07.0003
0703080-33.2022.8.07.0019
0708395-33.2021.8.07.0001
0700025-29.2025.8.07.0000
0700062-56.2025.8.07.0000
0700065-11.2025.8.07.0000
0700148-27.2025.8.07.0000
0736542-06.2020.8.07.0001
0700410-74.2025.8.07.0000
0700495-60.2025.8.07.0000
0700699-07.2025.8.07.0000
0700755-40.2025.8.07.0000
0713549-10.2023.8.07.0018
0708237-80.2023.8.07.0009
0701552-16.2025.8.07.0000
0714365-61.2024.8.07.0016
0727497-70.2023.8.07.0001
0714699-89.2024.8.07.0018
0708959-29.2023.8.07.0005
0702647-81.2025.8.07.0000
0710690-93.2019.8.07.0007
0702690-18.2025.8.07.0000
0702100-21.2024.8.07.0018
0706408-73.2023.8.07.0006
0702217-50.2021.8.07.0007
0714163-15.2023.8.07.0018
0704192-94.2023.8.07.0021
0704171-16.2025.8.07.0000
0716290-92.2024.8.07.0016
0704519-34.2025.8.07.0000
0706983-90.2023.8.07.0003
0732433-07.2024.8.07.0001
0704609-83.2018.8.07.0001
0709964-64.2024.8.07.0001
0764635-26.2023.8.07.0016
0747363-64.2023.8.07.0001
0714078-46.2024.8.07.0001
0025440-38.2014.8.07.0001
0702153-36.2023.8.07.0018
0703134-49.2024.8.07.0012
0707967-68.2023.8.07.0005
0716418-09.2024.8.07.0018
0710840-98.2024.8.07.0007
0706099-37.2023.8.07.0011
0708642-09.2024.8.07.0001
0709564-90.2024.8.07.0020
0706951-26.2025.8.07.0000
0703559-79.2024.8.07.0011
0733639-56.2024.8.07.0001
0703773-76.2024.8.07.0009
0710490-19.2024.8.07.0005
0720558-17.2023.8.07.0020
0700091-11.2022.8.07.0001
0717653-11.2024.8.07.0018
0704717-45.2024.8.07.0020
0708444-38.2025.8.07.0000
0708642-75.2025.8.07.0000
0718984-28.2024.8.07.0018
0725795-55.2024.8.07.0001
0714191-79.2020.8.07.0020
0700690-25.2024.8.07.0018
0700940-67.2024.8.07.0015
0738939-96.2024.8.07.0001
0715455-98.2024.8.07.0018
0703862-60.2023.8.07.0001
0744651-67.2024.8.07.0001
0704233-87.2024.8.07.0001
0701997-36.2022.8.07.0001
0733279-97.2019.8.07.0001
0753711-64.2024.8.07.0001
0712241-22.2025.8.07.0000
0707939-39.2024.8.07.0014
0713080-47.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0742522-92.2024.8.07.0000
0725068-22.2022.8.07.0016
0700574-39.2025.8.07.0000
0704033-17.2023.8.07.0001
0704234-41.2025.8.07.0000
0717516-33.2022.8.07.0007
ADIADOS
0719233-30.2024.8.07.0001
0725165-96.2024.8.07.0001
O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO
Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!».
Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro.
Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei.
Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal.
Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz.
Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”.
Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também.
Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito.
Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano, que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano. Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal.
Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!».
Muito obrigado a todos.
O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente
É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro.
Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal.
Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”.
A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
Publicação10/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO. STJ. TEMAS Nº 1360 E Nº 1361 DO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TR. TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. IPCA-E. RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a alteração do índice de correção monetária quando os cálculos são elaborados/fixados em dissonância com os parâmetros fixados nos Temas nº 810 e 1170, ambos do STF. 2. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa (STF, Tema 1360. Plenário. ARE 1.491.413/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 29/11/2024). 3. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1170/RG (STF, Tema 1361. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgadoem27/11/2024). 4. Recurso conhecido e provido.09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 15:46
Provimento05/06/2025, 18:52
Publicação04/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0737581-41.2020.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 5 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 9ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 2 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)02/06/2025, 14:42
Para julgamento de mérito02/06/2025, 14:37
Recebimento30/05/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 13:10
Recebimento26/05/2025, 21:46
Trânsito em julgado26/05/2025, 21:46
Documento (Certidão)26/05/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2071781/DF (2022/0041688-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: IRACEMA CARVALHO DE AGUIAR
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIANO LIMA PEREIRA - DF034228
INTERESSADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
INTERESSADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IRACEMA CARVALHO DE AGUIAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 108): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TR. IPCA-E. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. 1. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2. Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3. Contudo, deve ser preservada a coisa julgada quando os cálculos foram feitos e homologados com base em planilha apresentada pela parte credora. Precedentes desta Turma. Overruling. 4. É inviável a rediscussão das matérias já decididas, seja em razão da preclusão, seja em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 150). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 292, § 3º, 322, § 1º, 505, I, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional; e (2) afastamento da TR e utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pois "a mudança que permite a superação da coisa julgada/preclusão na espécie decorre da declaração pelo STF, com eficácia ex tunc e erga omnes, da inconstitucionalidade da sistemática de correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, sem qualquer modulação em relação à fase que precede a requisição do pagamento, o que se deu no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947/SE" (fl. 168). Requer o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC ou, alternativamente, que seja deferido "o pedido de recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR" (fl. 175). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 205/229). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A decisão de fls. 300/302, do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), determinou a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.170/STF à sistemática da repercussão geral. Oportunamente (fls. 341/343), os autos foram remetidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação ante a tese firmada no Tema 1.170/STF. O acórdão ficou assim ementado (fl. 369): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 E TEMA 733. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 1.170, RE 1.317.982, JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de continuação de julgamento em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, pela sistemática do recurso extraordinário com repercussão geral, do Tema 1.170 (CPC, art. 1.030, inciso II). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que há incidência imediata da lei que estabelece taxas de juros moratórios sobre as execuções em curso sem que haja ofensa à coisa julgada (Tema 1.170), o que não afeta os processos em que a decisão impugnada aplicou a TR como índice de correção monetária, antes da declaração de inconstitucionalidade no julgamento do Tema 810 em Repercussão Geral, e foi alcançada pela preclusão, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 733, também em Repercussão Geral. 3. Acórdão mantido para negar provimento ao recurso e conservar os critérios de correção monetária fixados anteriormente à conclusão de julgamento do Tema 810 do STF. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. A decisão de fl. 436 determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante da manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões do recurso especial, relativamente à violação ao art. 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 166): caso Vossas Excelências entendam que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a tese suscitada, pugna-se pela declaração da nulidade do acórdão que julgou os declaratórios, por afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, remetendo-se os autos à instância de origem para que sejam sanados os pontos trazidos nos embargos de declaração, adotando-se, assim, posicionamento expresso sobre os temas, especialmente sobre a alegação de afronta aos arts. 292, §3º, 322, §1º, 505, I, e 927, III, todos do CPC. Constata-se que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 113): 34. Em 14/11/2019, a autora informou que não se opunha aos novos cálculos (ID nº 5000872). O prazo para os réus transcorreu sem manifestação (ID nº 51399967). 35. Os ora agravantes não se insurgiram contra esses atos processuais nem apresentaram cálculos em conformidade com o Tema 810 do STF, firmado durante o trâmite do processo. 36. Somente após revogação e expedição de novo precatório, em 16/7/2020, a autora apresentou impugnação e pediu a incidência do IPCA-E (ID nº 67889951). Indeferido pela decisão agravada (ID nº 69543699). 37. É inviável a rediscussão das matérias já decididas, seja em razão da preclusão, seja em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 38. Embora os embargos de declaração no RE 870.947/SE só tenham sido julgados em 3/10/2019, com publicação do acórdão em 3/2/2020, o mérito foi julgado em 20/9/2017 e o respectivo acórdão publicado em 20/11/2017. Não há pedido por parte dos credores de suspensão do feito até o julgamento final da referida ação pelo STF. 39. Reitere-se que os cálculos foram apresentados pelos próprios agravantes, que utilizaram a TR como indexador da correção monetária. O fato de o precatório principal não ter sido expedido não afasta a preclusão da matéria. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, de relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Embora o Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária. Em recente decisão, a Segunda Turma deste Tribunal entendeu que, "embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022)", conforme se depreende da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL. [...] 2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min. Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021). 4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022). 5. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Embora o acórdão recorrido tenha sido expresso quanto à preclusão, a jurisprudência deste Tribunal é estabelecida no sentido de que, em casos como o ora analisado, não há falar em preclusão, visto que os juros de mora e a correção monetária seriam mero consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento apenas para afastar a preclusão quanto aos índices de correção monetária. Publique-se. Intimem-se.
Remessa (outros motivos)12/08/2024, 18:39
Documento (Certidão)12/08/2024, 18:39
Documento (Certidão)11/08/2024, 23:26
Remessa (em grau de recurso)08/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo08/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:16
Publicação22/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737581-41.2020.8.07.0000.
RECORRENTE: IRACEMA CARVALHO DE AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 – Tema 1.170, do regime de repercussão geral, bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID. 57436288), submeto os recursos especial e extraordinário à autorizada apreciação das Cortes Superiores nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02919/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2024, 18:53
Remessa (outros motivos)17/07/2024, 16:20
Recurso especial17/07/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)17/07/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)17/07/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)17/07/2024, 12:47
Documento (Certidão)16/07/2024, 17:58
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral16/07/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)16/07/2024, 15:36
Movimentação processual16/07/2024, 15:22
Documento16/07/2024, 15:22
Recebimento16/07/2024, 14:06
Documento (Certidão)16/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo16/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo21/06/2024, 02:18
Publicação28/05/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1170. STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Recurso conhecido e não provido.27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2024, 14:25
Publicação24/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2024, 02:19
Não-Provimento23/05/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0737581-41.2020.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 23 de maio de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 8ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 22 de maio de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)22/05/2024, 14:53
Para julgamento de mérito22/05/2024, 14:43
Recebimento21/05/2024, 21:48
Decurso de Prazo21/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo15/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo15/05/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 12:37
Petição (Contra-razões)02/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 11:42
Mero expediente22/04/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)22/04/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 22:25
Publicação04/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 E TEMA 733. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 1.170, RE 1.317.982, JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de continuação de julgamento em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, pela sistemática do recurso extraordinário com repercussão geral, do Tema 1.170 (CPC, art. 1.030, inciso II). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que há incidência imediata da lei que estabelece taxas de juros moratórios sobre as execuções em curso sem que haja ofensa à coisa julgada (Tema 1.170), o que não afeta os processos em que a decisão impugnada aplicou a TR como índice de correção monetária, antes da declaração de inconstitucionalidade no julgamento do Tema 810 em Repercussão Geral, e foi alcançada pela preclusão, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 733, também em Repercussão Geral. 3. Acórdão mantido para negar provimento ao recurso e conservar os critérios de correção monetária fixados anteriormente à conclusão de julgamento do Tema 810 do STF. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2024, 14:07
Documento01/04/2024, 16:54
Documento01/04/2024, 16:53
Documento01/04/2024, 16:52
Provimento26/03/2024, 17:31
Para julgamento de mérito28/02/2024, 15:46
Recebimento26/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo20/02/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737581-41.2020.8.07.0000.
EMBARGANTE: IRACEMA CARVALHO DE AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO 1. O acórdão desta 8ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes (IDs nº 23550346; 26966971 e 28773664). 2. Os agravantes interpuseram Recurso Especial (ID nº 29551378) e Recurso Extraordinário (ID nº 29551382). 3. Os recursos não foram admitidos (ID nº 30648784). 4. Os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (ID nº 31383502) e Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 31383504). 5. No STJ, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permanecesse suspenso até a definição do Tema nº 1.170 da repercussão geral (ID nº 39026077, págs. 7-9). 6. Os autos foram remetidos a esta Turma diante da suposta divergência entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido (ID nº 55144326, págs. 1-3). 7. Considerando o julgamento do Tema 1.170/STF da repercussão geral no dia 12/12/2023 e os princípios elencados nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, intimem-se os embargantes (agravantes) e os embargados (agravados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: a) suposta divergência entre o acórdão paradigma e o acórdão proferido por esta 8ª Turma; b) eventual impacto na apuração dos cálculos do valor devido. 8. Oportunamente, retornem-me os autos. 9. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 15:55
Recebimento29/01/2024, 15:34
Publicação29/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 16:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)26/01/2024, 16:13
Documento (Certidão)26/01/2024, 16:12
Documento26/01/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)26/01/2024, 14:09
Documento (Certidão)26/01/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/01/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737581-41.2020.8.07.0000.
AGRAVANTES: IRACEMA CARVALHO DE AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810). De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018). Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada. Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 26966971): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2015.01.1.125134-3. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TR. IPCA-E. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. 1. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2. Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3. Contudo, deve ser preservada a coisa julgada quando os cálculos foram feitos e homologados com base em planilha apresentada pela parte credora. Precedentes desta Turma. Overruling. 4. É inviável a rediscussão das matérias já decididas, seja em razão da preclusão, seja em observância ao devido processo legal e à segurança jurídica, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Recurso conhecido e não provido. Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Documento (Certidão)25/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)24/01/2024, 15:55
Recebimento24/01/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)24/01/2024, 15:55
Mero expediente24/01/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)24/01/2024, 15:08
Remessa (outros motivos)22/01/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)22/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)22/01/2024, 13:49
Documento (Certidão)16/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo04/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo05/10/2022, 00:07
Publicação13/09/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2022, 12:29
Remessa (outros motivos)09/09/2022, 09:25
Remessa (outros motivos)09/09/2022, 09:25
Recurso Extraordinário com repercussão geral09/09/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)08/09/2022, 19:10
Remessa (outros motivos)08/09/2022, 11:50
Remessa (outros motivos)06/09/2022, 20:18
Trânsito em julgado06/09/2022, 20:18
Documento (Certidão)06/09/2022, 20:17
Decurso de Prazo09/03/2022, 00:07
Remessa (outros motivos)17/02/2022, 00:39
Documento (Certidão)17/02/2022, 00:39
Remessa (em grau de recurso)14/02/2022, 10:24
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:13
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:13
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:12
Publicação25/01/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2022, 00:08
Remessa (outros motivos)21/12/2021, 15:58
Remessa (outros motivos)21/12/2021, 15:58
Mero expediente21/12/2021, 15:58
Mero expediente21/12/2021, 15:58
Remessa (outros motivos)20/12/2021, 12:55
Remessa (outros motivos)20/12/2021, 12:27
Petição (Contra-razões)18/12/2021, 18:11
Petição (Contra-razões)18/12/2021, 18:09
Decurso de Prazo11/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo11/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo11/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2021, 13:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/12/2021, 19:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/12/2021, 19:34
Publicação18/11/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2021, 14:10
Remessa (outros motivos)12/11/2021, 14:00
Remessa (outros motivos)12/11/2021, 14:00
Indeferimento12/11/2021, 14:00
Remessa (outros motivos)05/11/2021, 11:36
Remessa (outros motivos)05/11/2021, 09:37
Petição (Contra-razões)04/11/2021, 18:45
Petição (Contra-razões)04/11/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 02:16
Documento (Certidão)03/10/2021, 09:52
Remessa (outros motivos)01/10/2021, 13:44
Documento (Certidão)01/10/2021, 13:44
Petição (Recurso especial)30/09/2021, 21:57
Decurso de Prazo26/09/2021, 02:21
Publicação09/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 15:30
Recebimento03/09/2021, 15:29
Não-Provimento02/09/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)30/08/2021, 14:19
Recebimento27/08/2021, 18:56
Decurso de Prazo20/08/2021, 02:21
Conclusão (para julgamento)16/08/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)16/08/2021, 13:07
Petição (Contra-razões)16/08/2021, 10:54
Decurso de Prazo28/07/2021, 02:17
Decurso de Prazo28/07/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2021, 18:06
Recebimento26/07/2021, 17:39
Mero expediente26/07/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)26/07/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)26/07/2021, 13:35
Decurso de Prazo24/07/2021, 02:22
Decurso de Prazo24/07/2021, 02:21
Petição (Embargos de declaração)13/07/2021, 22:11
Publicação06/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2021, 17:33
Recebimento01/07/2021, 17:33
Não-Provimento01/07/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2021, 15:55
Para julgamento de mérito27/05/2021, 15:54
Recebimento21/05/2021, 19:04
Decurso de Prazo15/05/2021, 02:22
Conclusão (para julgamento)03/05/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)03/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))03/05/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2021, 16:14
Mero expediente23/04/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)23/04/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)23/04/2021, 15:17
Mudança de Classe Processual23/04/2021, 15:17
Decurso de Prazo23/04/2021, 02:19
Decurso de Prazo23/04/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))08/04/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))10/03/2021, 17:19
Decurso de Prazo09/03/2021, 02:45
Decurso de Prazo09/03/2021, 02:45
Decurso de Prazo04/03/2021, 02:18
Publicação01/03/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2021, 15:08
Recebimento25/02/2021, 15:07
Não-Provimento24/02/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)22/02/2021, 15:19
Recebimento22/02/2021, 14:27
Conclusão (para julgamento)19/02/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)19/02/2021, 15:06
Petição (Contra-razões)18/02/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2021, 17:35
Mero expediente04/02/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)04/02/2021, 13:42
Petição (Embargos de declaração)27/01/2021, 20:14
Publicação21/01/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2020, 23:40
Recebimento18/12/2020, 23:40
Suspensão Condicional do Processo18/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2020, 17:08
Para julgamento de mérito12/11/2020, 17:08
Recebimento12/11/2020, 10:25
Conclusão (para julgamento)11/11/2020, 09:51
Decurso de Prazo27/10/2020, 09:24
Conclusão (para decisão)17/09/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 18:21
Publicação04/09/2020, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2020, 14:09
Com efeito suspensivo02/09/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)02/09/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)02/09/2020, 11:21
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)01/09/2020, 19:19
Distribuição (sorteio)01/09/2020, 18:38