Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS
EXECUTADO: MEIGAN SACK RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo: 05(cinco) dias. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS
EXECUTADO: MEIGAN SACK RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo: 05(cinco) dias. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:28
Trânsito em julgado
25/10/2024, 16:20
Recebimento
25/10/2024, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS
EXECUTADO: MEIGAN SACK RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, certifico e dou fé que o documento de ID 215563373 é mero agendamento de pagamento. Sendo assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para anexar aos autos o comprovante de pagamento do valor devido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS
EXECUTADO: MEIGAN SACK RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo: 05(cinco) dias. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS
EXECUTADO: MEIGAN SACK RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo: 05(cinco) dias. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:28
Trânsito em julgado
25/10/2024, 16:20
Recebimento
25/10/2024, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS
EXECUTADO: MEIGAN SACK RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, certifico e dou fé que o documento de ID 215563373 é mero agendamento de pagamento. Sendo assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para anexar aos autos o comprovante de pagamento do valor devido.
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:56
Publicação
24/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743718-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a emenda à inicial - ID. 214095222. Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, via DJe, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD). Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017). Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:36
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:21
Publicação
19/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração como petição simples - ID. 210569346. O ID. 208513548 formula pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, aviado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Entretanto, a disciplina do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os honorários são fixados em favor do advogado do vencedor. Note-se que o título não é constituído em favor da parte, mas sim em favor do próprio advogado, sendo este o titular do direito. Assim, a execução deve ser promovida pelo titular do direito, o advogado, em nome próprio, e não em nome de seu cliente, que não possui título. Assim, fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os arts. 523 e 524 do CPC, bem como recolher custas de ingresso. Prazo: 15 dias. ®
18/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 16:16
Emenda à Inicial
17/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:13
Publicação
11/09/2024, 02:20
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
09/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/09/2024, 17:33
Recebimento
06/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:34
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:19
Documento
30/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:35
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:32
Recebimento
21/08/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:50
Documento (Certidão)
21/08/2024, 16:50
Documento
21/08/2024, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 15:15
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicação
22/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES
EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por ESPÓLIO DE MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO e MEIGAN SACK RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando a satisfação de obrigação de pagar a quantia de R$ 246.543,51, conforme planilha de ID nº 186027946. A executada depositou nos autos o valor que considera efetivamente devido, qual seja, R$ 21.303,63 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta e três centavos) e, no mesmo ensejo, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, id. 189262728, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ R$ 225.239,88 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), id 189262726, pg. 7. Os autos rumaram à Contadoria Judicial que apurou o valor da execução em R$ 20.964,47, atualizado até 23/02/2024, id 192777654. Deu-se vistas às partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria id. 192777654. A parte executada se manifestou requerendo: (i) que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente, a fim de se reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 225.239,88 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos); (ii) condenar a advogada exequente, Meigan Sack Rodrigues, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso; e (iii) julgar extinta a execução impugnada, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando o pagamento voluntário do montante efetivamente devido (ID nº 189262728). A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório. Decido. Compulsando o feito, resta claro o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, quanto ao valor a ser perseguido, à titulo de honorários advocatícios. O cumprimento de sentença deve-se ater ao título judicial que lhe dá suporte. Conforme Acórdão, ID 184609685, pg. 6, 6º parágrafo, o valor da causa é de R$ 150.000,00 e não de R$ 2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil reais), conforme consignado pela parte exequente, em sua planilha de cálculos, id. 186027946. Cito trecho do Acórdão, id. 184609685: "Pode o juiz, de ofício, consoante jurisprudência do STJ, fixar o valor adequado à causa, conforme seu real conteúdo econômico. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Dessa forma, o fato de inexistir provocação da parte contrária não o impede de realizar as adequações necessárias, em conformidade com a legislação. Assim, como bem pontuado pelo Juízo a quo, o valor atribuído à causa não deve corresponder ao recebimento de prestações vincendas, contínuas e sucessivas, mas sim ao custeio do medicamento para tratamento pontual, representativo da obrigação de fazer. Por conseguinte, deve ser considerada uma aplicação do medicamento requerido (R$ 120.000,00) somado ao postulado a título de reparação, por dano moral (R$ 30.000,00), que resultou no valor de R$ 150.000,00, conforme restou consignado na r. sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela ré e DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de mora, desde a citação. Em face da sucumbência recursal, redistribuo o ônus, para que a parte autora arque com o pagamento de 10% e a parte ré com o de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC)." Outro equivoco da parte exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, deve-se ao fato de que o título exequente redistribuiu o ônus sucumbencial, de modo que cabe à parte executada 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, na planilha de id. 186027946, a parte exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, incide erroneamente o percentual de 10%, em relação aos honorários sucumbenciais, enquanto deveria incidir o percentual de 9% em relação aos honorários, conforme decisão supracitada. Analisando-se os cálculos apresentados pela Contadoria, infere-se que a metodologia adotada não se afastou do título judicial, na medida em que apurou corretamente o valor exequendo e o excesso de execução. Não se divisa, assim, qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela zelosa Contadoria, id. 192777654, pois respeitam corretamente o título judicial, de modo que devem ser homologados e, por via de consequência, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Por fim, o acolhimento da impugnação implica na responsabilização do credor-impugnado por honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, id 192777654, reconheço a existência de excesso de execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como devido o valor de R$ 20.964,47. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da fase de cumprimento, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, especificamente relativos aos honorários advocatícios, ou seja R$ 22.522,50 (10% de R$225.225,05 = R$ $239.598,63, id. 186027946 - R$ 14.373,58, id. 192777654). Expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 20.964,47, em favor do exequente-impugnado, liberando-se a quantia remanescente em favor do executado-impugnante. Não havendo outros requerimentos, anote-se a conclusão para extinção do processo. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:36
Acolhimento
17/07/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 20:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:35
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:00
Publicação
14/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO
EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria id. 192777654, no prazo de 15 dias, nos termos da Decisão de id. 192060880. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:01
Recebimento
10/05/2024, 02:38
Outras Decisões
10/05/2024, 02:38
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:00
Publicação
12/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO
EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto planilha de débito nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 15:01:32. VENEZA FIRME MIRANDA Matr.315939
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:38
Remessa
10/04/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 08:47
Recebimento
04/04/2024, 14:37
Outros auxiliares de justiça
04/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:48
Publicação
13/03/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de ID 189262726. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:24
Evolução da Classe Processual
19/02/2024, 15:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:25
Publicação
16/02/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:49
deferimento
12/02/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda de ID 186153877. No entanto, verifico que a parte autora executa também valor referente à verba sucumbencial. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, consoante art. 99, § 6º, do CPC/2015. Assim, comprova a advogada sua hipossuficiência ou recolha as custas processuais referente ao cumprimento de sentença em 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
12/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:52
Recebimento
08/02/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:42
Petição (Petição inicial)
08/02/2024, 09:29
Recebimento
08/02/2024, 07:54
Emenda à Inicial
08/02/2024, 07:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:22
Publicação
31/01/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. O cumprimento de sentença deverá ser proposto nestes autos e não por meio de distribuição autônoma. Escoado o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:31
Recebimento
26/01/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:50
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:50
Recebimento
25/01/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRATAMENTO PARA CÂNCER METASTÁSICO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. MEDICAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. LEI N. 14.454/2022 EXCEÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A conduta de quem postula gratuidade de justiça e, ao mesmo tempo, recolhe o preparo resulta na configuração de preclusão lógica. 2. Inexiste perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora, no curso do processo, ante a existência de reflexos econômicos decorrentes do uso da medicação, durante o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente. Assim, torna-se necessária a decisão de mérito, para se determinar a responsabilidade da ré, em relação aos custos da medicação fornecida pelo hospital. 3. A recusa de fornecimento da medicação necessária ao tratamento de câncer de cólon metastásico para pulmão, linfonodos, retroperitoneo e SNC, prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que este não consta da relação de medicamentos previstos em Resolução Normativa da ANS, revela-se indevido, porquanto não cabe ao plano de saúde recusar a cobertura do tratamento indicado por profissional da medicina devidamente habilitado. 4. A negativa se revela indevida sobretudo em face da gravidade do quadro do paciente, haja vista que a abordagem médica inicial se mostrou ineficaz para impedir a progressão da neoplasia e não foi indicado qualquer tratamento alternativo para o caso pelo plano de saúde. 5. A aquisição de plano saúde visa à recuperação e manutenção da saúde e da vida do segurado, razão pela qual a recusa indevida de tratamento prescrito por profissional médico é incompatível com ordenamento jurídico, sobretudo em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais à vida e à saúde. 6. O conjunto probatório demonstra que o fornecimento do fármaco era única alternativa viável para o tratamento da doença grave que acometia a falecida e, por existirem evidências científicas de êxito na utilização da referida medicação, enquadra-se na exceção da taxatividade do rol da ANS. 7. A recusa injustificada à prestação de cobertura de tratamento médico configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, em face da angústia e sofrimento psíquico causado pela quebra da legítima expectativa do consumidor, cujo valor da indenização deve ser fixado em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Valor fixado em R$ 6000,00. 8. Recursos conhecidos, desprovido o da ré e provido, em parte, o do autor.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743718-65.2022.8.07.0001.
APELANTE: ESPOLIO DE MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELANTE: ESPOLIO DE MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 52483557, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 41ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 17 de outubro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora