SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
ALESSANDRA GERTRUDES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES
OAB/DF 037121·CPF·Representa: Autor
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO
OAB/DF 054852·Representa: Autor
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA
OAB/DF 048428·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB/DF 010671·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT
OAB/DF 024734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
18/06/2026, 15:50
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803469/DF (2024/0448301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO - DF054852
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF037121
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803469/DF (2024/0448301-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO - DF054852
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF037121
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803469/DF (2024/0448301-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO - DF054852
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF037121
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 11:44
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:43
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 09:40
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:16
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: SAN ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SAN ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803469/DF (2024/0448301-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA - DF048428
ELISA FAJARDO GOMES FIGUEIREDO - DF054852
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF037121
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 11:44
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:43
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 09:40
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:16
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: SAN ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SAN ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
03/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 16:49
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 16:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:42
Publicação
20/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDA: ALESSANDRA GERTRUDES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE VÁRIOS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE TORNOU O DÉBITO DA AGRAVADA INEXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Transcorridos vários anos entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e o início do cumprimento de sentença e existindo advogado do Devedor constituído nos autos, não se afigura razoável nem condizente com os princípios da cooperação e efetividade impor à parte a consequência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, por não ter atualizado o endereço no processo. 2. No caso concreto, em que o Devedor tinha advogado constituído nos autos, a razoabilidade, a prudência e a cooperação recomendavam que, além da intimação pessoal, fosse também realizada a intimação via publicação. 3. Após a interposição do presente Agravo de Instrumento, a Agravada obteve decisão favorável que reconheceu a inexigibilidade da obrigação devida à ora Agravante e determinou a extinção do cumprimento de sentença da ação monitória nº 0017770-12.2015.8.07.0001, de modo que não subsiste direito da Empresa à compensação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo de mérito de recurso especial interposto em face da decisão proferida no AGI 0743321-72.2023.8.07.0000. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. Pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO ROQUE A. KHORI, OAB/DF 10.671. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no tocante à indicada contrariedade ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Nesse cenário, não subsiste fundamento para suspender o curso do presente processo por prejudicialidade externa” (ID 60548881), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual sorte, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “ “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995,caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação,o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO ROQUE A. KHORI, OAB/DF 10.671. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
16/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:21
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:21
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicação
22/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: ALESSANDRA GERTRUDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:37
Documento (Certidão)
17/07/2024, 18:37
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 17:32
Documento (Certidão)
17/07/2024, 17:30
Petição (Recurso especial)
15/07/2024, 19:17
Publicação
12/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: ALESSANDRA GERTRUDES D E S P A C H O Após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (Acórdão nº 1856154 – ID 58934552) e dos Embargos de Declaração (Acórdão 1877714 – ID 60548881), a Agravada/Embargada peticiona (IDs 60660884 e 6088394) e requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento em virtude da prolação de sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença de origem, com fundamento no adimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/15. A superveniência de sentença não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento com decisão não transitada em julgado, pois a prejudicialidade desse estará condicionada à confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença, considerando os critérios de hierarquia e de cognição. Assim, havendo relação de prejudicialidade entre a decisão proferida no agravo de instrumento e na sentença, a validade e eficácia desta fica condicionada à confirmação da decisão interlocutória atacada, conforme pontuado em precedente desta Relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. SENTENÇA SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM INCIDÊNCIA DA TR. DECISÕES INCOMPATÍVEIS. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA HIERARQUIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A superveniência de sentença não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, pois a prejudicialidade desse estará condicionada à confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença, considerando os critérios de (i) hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a decisão de primeiro grau sobre o mesmo tema, e de (ii) cognição, segundo o qual somente a cognição exauriente da sentença sobre a questão controversa absorve a cognição sumária da decisão interlocutória. 2. Havendo relação de prejudicialidade entre a decisão proferida no agravo de instrumento e na sentença, a validade e eficácia desta fica condicionada ao não provimento de Agravo anteriormente interposto, ou seja, à confirmação da decisão interlocutória atacada. De outro lado, se provido o agravo anteriormente interposto, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença, com base no critério da hierarquia. Precedentes. 3. No caso em exame, a superveniência de sentença não exauriente sobre a matéria tratada no agravo de instrumento pendente não gera a perda do objeto deste recurso. 4. Caso concreto em que o Agravo de Instrumento reformou a decisão interlocutória que determinava a aplicação da TR, substituindo o índice pelo IPCA-E, enquanto a sentença ora recorrida homologou cálculos com índice (TR) substituído pela decisão deste eg. TJDFT. 5. Diante da incompatibilidade entre as decisões e do fato de que a decisão agravada não está preclusa, pois interpostos recursos especial e extraordinários pendentes de julgamento, o Agravo de Instrumento não restou prejudicado pela sentença. 6. Assim, considerando a prejudicialidade entre os recursos não é possível extinguir o cumprimento de sentença neste momento, pois pendente discussão acerca do índice de correção aplicável. 7. Embora os recursos especial e extraordinário interpostos não sejam dotados de efeito suspensivo, o poder geral de cautela autoriza que o juízo, a depender do caso concreto, paralise o processo em virtude de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, "a", do CPC/15. 8. Logo, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, devendo permanecer sobrestado o Cumprimento de Sentença, quanto à parte controversa do débito, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.” (Acórdão 1665860, 07076820720218070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a sentença proferida no Cumprimento de Sentença de origem não tem o condão de gerar perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois a decisão proferida nesse está pendente de trânsito em julgado e é, portanto, passível de reforma. Nessas circunstâncias, caso o Acórdão nº 1856154 (ID 58934552), que reconheceu a inexistência do direito à compensação e manteve a decisão interlocutória recorrida no ponto, seja reformado quanto a essa matéria, ficam anulados todos os atos posteriores à decisão interlocutória porventura reformada, inclusive a sentença de extinção. Assim, considerando que está em curso o prazo para interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, deve-se aguardar o transcurso dele. Ressalte-se que o entendimento presente nos arestos citados pela Agravada/Embargada na petição de ID 60883940 se referem a sentenças proferidas na fase de conhecimento com cognição exauriente sobre a matéria debatida nos respectivos Agravos de Instrumento; portanto, inaplicável à hipótese em exame. Nesses termos, nada a prover. Publique-se.
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 20:58
Mero expediente
09/07/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:22
Publicação
25/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE VÁRIOS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE TORNOU O DÉBITO DA AGRAVADA INEXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 4. A atuação do Embargante se deu dentro dos limites do devido processo legal, do regular exercício do direito de ação e de recurso, não se enquadrando nas hipóteses que ensejam a incidência de penalidade por interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório, afastando-se, portanto, a aplicação da multa requerida. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
24/06/2024, 00:00
Não-Provimento
20/06/2024, 17:04
Mérito
20/06/2024, 16:22
Publicação
20/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0742535-28.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 18 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 05:52
Para julgamento de mérito
17/06/2024, 20:37
Recebimento
17/06/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 20:47
Publicação
24/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: ALESSANDRA GERTRUDES D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:02
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 19:15
Publicação
14/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE VÁRIOS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE TORNOU O DÉBITO DA AGRAVADA INEXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Transcorridos vários anos entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e o início do cumprimento de sentença e existindo advogado do Devedor constituído nos autos, não se afigura razoável nem condizente com os princípios da cooperação e efetividade impor à parte a consequência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, por não ter atualizado o endereço no processo. 2. No caso concreto, em que o Devedor tinha advogado constituído nos autos, a razoabilidade, a prudência e a cooperação recomendavam que, além da intimação pessoal, fosse também realizada a intimação via publicação. 3. Após a interposição do presente Agravo de Instrumento, a Agravada obteve decisão favorável que reconheceu a inexigibilidade da obrigação devida à ora Agravante e determinou a extinção do cumprimento de sentença da ação monitória nº 0017770-12.2015.8.07.0001, de modo que não subsiste direito da Empresa à compensação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
13/05/2024, 00:00
Provimento em Parte
09/05/2024, 17:53
Mérito
09/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:20
Para julgamento de mérito
19/04/2024, 16:24
Recebimento
01/04/2024, 18:26
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:09
Retirado
01/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:45
Para julgamento de mérito
20/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:18
Recebimento
29/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:50
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:17
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 09:10
Publicação
10/10/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742535-28.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: SAN ANTONIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: ALESSANDRA GERTRUDES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por San Antônio Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da r. decisão (ID 52067297 - págs. 113/115) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Alessandra Gertrudes, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante e determinou que a Agravada fornecesse os dados bancários para transferência do valor penhorado. Nas razões recursais (ID 52067294), alega, em síntese, a nulidade da citação na ação de origem. Aduz que sempre teve advogado cadastrado nos autos e que foi formulado pedido expresso de que todas as publicações do processo fossem realizadas, exclusivamente, em nome do seu advogado Paulo Roberto Roque Antonio Khouri – OAB/DF 10.671. Argumenta que não é razoável exigir que a parte mantivesse o endereço dela atualizado em processo que estava arquivado há mais de 4 anos e que tem advogados constituídos nos autos. Assevera que há a possibilidade de compensação do valor da execução de origem com quantia que tem a receber da Agravada no Processo nº 0017770-12.2015.8.07.0001. Requer a antecipação da tutela recursal para concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Conforme se extrai da sentença exequenda (ID 52067297 - págs. 22/25), as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel da unidade nº 311 e vaga de garagem nº 22, do empreendimento imobiliário situado no SQNW, Residencial Sancy, Projeção D, Setor Noroeste, Brasília/DF, pelo valor de R$888.420,00 (oitocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais). A Agravada deu sinal no valor de R$ 158.420,00 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), em sete parcelas iguais, por meio de emissão de cheques. Após a compensação do primeiro cheque no valor de R$ 22.631,43 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), a Agravada sustou os demais e propôs a Ação nº 2017.01.1.006289-5, objetivando a rescisão do contrato e a restituição do valor total pago. Na sentença, o d. juízo entendeu que a rescisão se deu por culpa da Agravante e a condenou a restituir R$ 6.789,43 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), em parcela única, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso 25/9/2014 e de juros de mora desde a citação. Na fundamentação da sentença ficou consignado que a ora Agravante promoveu a cobrança dos cheques sustados mediante o ajuizamento da Ação Monitória nº 0017770-12.2015.8.07.0001 (Processo físico nº 2015.01.1.062416-3) e que, quanto a esse valor, não havia informação de pagamento pela Recorrida, de modo que restava inviável o pleito dela de restituição da quantia. Ao final, restou registrado na sentença que “Eventual repercussão do presente julgado em relação ao cumprimento de sentença nos autos da ação monitória nº 2015.01.1.062416-3, deverá ser objeto de deliberação pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, por ser o competente para processamento do referido feito.”. Assim, têm-se que o cumprimento da sentença de origem refere-se à quantia de R$ 6.789,43 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) concedida à ora Agravada em virtude da rescisão do contrato firmado entre as partes. Ocorre que, na monitória ajuizada pela Agravante, o título foi constituído em desfavor da parte Recorrida no valor de R$135.788,57 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) sem que a ora Agravada apresentasse embargos a fim de discutir a ausência de causa debendi decorrente da rescisão contratual (ID 162297433 do Processo nº 0017770-12.2015.8.07.0001). Ademais, não há notícia, até o momento, de que a Agravada tenha adotado qualquer medida jurídica hábil a obstar a continuidade do Cumprimento da Sentença oriunda dos autos da Monitória (nº 0017770-12.2015.8.07.0001). Em consulta a esse processo, verifica-se que a Agravada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada pelo juízo. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento, não conhecido por deserção (IDs 162298077, 162298315, 162298047 e 162298300 do Processo nº 0017770-12.2015.8.07.0001). Acrescente-se que a última decisão proferida nos autos da Monitória (ID 52067299) determinou a suspensão do processo até a solução da questão envolvendo a compensação no feito de origem e nada proveu quanto ao pedido da Agravada de que fosse reconhecida a inexigibilidade do título em virtude da rescisão contratual, a ocorrência de prescrição intercorrente e a condenação da ora Agravante nos ônus da sucumbência, in verbis: “Defiro o pedido de ID 165620918 e determino a suspensão do processo até a análise do pedido de compensação feito pelo exequente no processo n. 165620918 que tramita no juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. Nada a prover quanto ao pedido de ID 165982844. Os títulos judiciais são absolutamente distintos. Caso a parte pretenda a desconstituição do presente título executivo judicial deve fazê-lo por meio da ação própria. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo acima, o autor deverá informar acerca do julgamento do pedido de compensação.” Nesse contexto, em juízo perfunctório, vislumbra-se a probabilidade do direito à compensação. Todavia, não se evidencia a presença do periculum in mora, porque, ao examinar os embargos de declaração da decisão recorrida, o juízo de origem determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e condicionou a liberação do saldo existente na conta vinculado ao feito à preclusão da decisão (ID 52067297 - págs. 157/161) Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator